Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A Exma. Procuradora da República junto do TAF de Lisboa 2, não se conformando com a sentença proferida nos autos de verificação e graduação de créditos apensos ao processo de execução fiscal n.º … do Serviço de Finanças de Mafra, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- A contribuição autárquica é um imposto municipal de carácter patrimonial que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de um município, qualificável de rústica ou urbana consoante a classificação dos prédios em causa (cfr. art.º 1.º do CCA).
2.ª- O crédito derivado do incumprimento da obrigação de pagamento do referido imposto, da titularidade das autarquias locais, inscrito para cobrança no ano corrente da data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, tem privilégio imobiliário especial sobre os imóveis cujos rendimentos a ele estejam sujeitos.
3.ª- O privilégio imobiliário criado pelo art.º 93.º do CIRC (a que corresponde o art.º 108.º após a revisão efectuada pelo Dec.-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho) é um privilégio imobiliário geral, já que não se restringe a determinados bens imóveis, abrangendo, antes, o valor de todos os imóveis existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.
4.ª- No concurso entre um direito de crédito garantido por um privilégio imobiliário geral e um direito de crédito garantido por um privilégio imobiliário especial, é este que prevalece.
5.ª- Os direitos de crédito da titularidade das instituições de segurança social derivados de taxa contributiva estão envolvidos de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis do devedor à data da instauração da acção executiva, nos termos do art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.
6.ª- Do referido art.º 11.º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio – que, como lei especial, prevalece sobre a lei geral – resulta que os créditos respectivos se graduam logo após os referidos no art.º 748.º do Cód. Civil, preferindo, portanto, e nomeadamente, ao IRC.
7.ª- A sentença errou na aplicação do direito, tendo violado o disposto nos arts. 744.º, n.º 1, 748.º do Código Civil, bem como nos arts. 24.º, n.º 1 do CCA, 11.º do DL 103/80, de 9 de Maio e 108.º do CIRC.
8.ª- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos pela seguinte ordem:
- -Quanto ao produto da venda do prédio a que corresponde o artigo rústico n.º … – M: em primeiro lugar, o crédito exequendo correspondente a contribuição autárquica inscrita para cobrança no ano de 1995 e respectivos juros de mora; em segundo lugar, o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP e respectivos juros de mora; em terceiro lugar, o crédito exequendo correspondente a dívidas de IRC dos anos de 1993 e 1995 e respectivos juros de mora; em quarto e último lugar, a par, os restantes créditos exequendos.
- -Quanto ao produto da venda do prédio a que corresponde o artigo urbano n.º … da freguesia de Mafra: em primeiro lugar, o crédito reclamado pelo Instituo de Segurança Social, IP e respectivos juros de mora; em segundo lugar, os créditos reclamados pela Fazenda Pública correspondentes a dívidas de IRC dos anos de 2000 e 2001 e respectivos juros de mora; em terceiro e último lugar, a par, os restantes créditos exequendos.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Na sentença recorrida, mostram-se graduados os créditos da seguinte forma:
“I – Quanto ao produto da venda do prédio penhorado por auto cuja cópia consta de fls. 9 do apenso:
1.º- O crédito EXEQUENDO correspondente a dívidas de IRC dos anos de 1993 e 1995, postas à cobrança em 1995 e 1996, e respectivos juros de mora, e correspondente a dívidas de Contribuição Autárquica do ano de 1994, postas à cobrança em 1995, referentes ao artigo rústico n.º …-M da freguesia de Mafra, e respectivos juros de mora;
2.º- O crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP, e respectivos juros de mora;
3.º- O crédito EXEQUENDO, correspondente a dívidas de Contribuição Autárquica do ano de 1994, postas à cobrança em 1995, referentes ao artigo urbano n.º …, da freguesia de Mafra, e respectivo juros de mora, e correspondente a dívidas de IVA e respectivos juros de mora.
II – Quanto ao produto da venda do prédio penhorado por auto cuja cópia consta de fls. 47 do apenso:
1.º- Os créditos reclamados pela Fazenda Pública, correspondentes a dívidas de IRC dos anos de 2000 e 2001, e respectivos juros de mora;
2.º- O crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP, e respectivos juros de mora;
3.º- O crédito EXEQUENDO, correspondente a dívidas de IRC dos anos de 1993 e 1995 e respectivos juros de mora, correspondente a dívidas de Contribuição Autárquica do ano de 1994, referente ao artigo urbano n.º … e ao artigo rústico n.º …-M, ambos da freguesia de Mafra e respectivos juros de mora, e correspondente a dívidas de IVA e respectivos juros de mora.”
III – Vem o presente recurso interposto pela Exma. Procuradora da República do TAF de Lisboa 2 da sentença do Mmo. Juiz daquele tribunal que graduou os créditos nos presentes autos de verificação e graduação de créditos que correm por apenso à execução fiscal movida pela Fazenda Pública contra a sociedade A…, por dívidas de IVA, IRC dos anos de 1993 e 1995 e de contribuição autárquica de 1994, referente aos prédios rústico e urbano, inscritos na matriz predial respectiva com os n.ºs …-M e ...
A Exma. Magistrada do MP discorda da graduação feita pelo Mmo. Juiz “a quo” porquanto, em seu entender, os créditos reclamados pelo ISS relativos a contribuições para a segurança social que gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os referidos no artigo 748.º do CC, nos termos do artigo 11.º do DL 103/80, de 9 de Maio, devem ser graduados antes dos créditos referentes a IRC.
Por outro lado, também os créditos de contribuição autárquica, que gozam de privilégio imobiliário especial, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1 do CCA e 744.º, n.º 1 do CC, devem preferir aos créditos respeitantes a IRC, que apenas gozam de privilégio imobiliário geral.
Vejamos. No caso dos autos, por apenso à execução fiscal em que se cobram dividas de IVA, IRC e CA dos prédios inscritos com os n.ºs … e …, os quais foram penhorados, vieram o ISS e a Fazenda Pública reclamar créditos respeitantes a contribuições para a segurança social e IRC, respectivamente.
Os créditos reclamados pelo ISS gozam, nos termos do artigo 11.º do DL 103/80, de 9/5, de privilégio imobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do CC.
Também os créditos respeitantes a IRC gozam, nos termos do artigo 108.º do CIRC, de privilégio imobiliário geral; só que, por força do que dispõe o artigo 11.º do DL 103/80, de 9/5, devem ceder perante os créditos da segurança social.
Por seu turno, os créditos referentes a contribuição autárquica gozam, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1 do CCA e 744.º, n.º 1 do CC, de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis cujos rendimentos a ela estejam sujeitos, tendo, por isso, preferência relativamente aos créditos que apenas gozam de privilégio imobiliário geral, como é o caso dos que dizem respeito a IRC e contribuições para a segurança social.
Daí que na sentença recorrida o Mmo. Juiz “a quo” tenha, pois, errado ao graduar no mesmo nível os créditos referentes a CA e IRC, quando aqueles prevalecem em relação a estes, e ao graduar primeiro os créditos de IRC e depois os créditos da segurança social, quando deveriam ser estes a ser graduados antes.
O recurso merece, assim, provimento.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e, em consequência, graduar os créditos verificados pela seguinte ordem:
A – Quanto ao produto da venda do prédio a que corresponde o artigo matricial rústico n.º …-M da freguesia de Mafra, penhorado em 1996:
1.º- o crédito exequendo referente a contribuição autárquica do ano de 1994, inscrita para cobrança em 1995, respeitante ao artigo rústico …-M da freguesia de Mafra, e respectivos juros de mora;
2.º- o crédito reclamado pelo ISS, e respectivos juros de mora;
3.º- o crédito exequendo referente a IRC dos anos de 1993 e 1995, inscrito para cobrança em 1995 e 1996, e respectivos juros de mora;
4.º- os restantes créditos exequendos referentes a contribuição autárquica do ano de 1994 respeitante ao artigo urbano … da freguesia de Mafra e IVA, e respectivos juros de mora.
B – Quanto ao produto da venda do prédio a que corresponde o artigo matricial urbano 3913 da freguesia de Mafra, penhorado em 2002:
1.º- o crédito reclamado pelo ISS, e respectivos juros de mora;
2.º- o crédito reclamado pela Fazenda Pública referente a IRC dos anos de 2000 e 2001, e respectivos juros de mora;
3.º- os créditos exequendos referentes a IRC de 1993 e 1995, CA de 1994 dos prédios inscritos com os artigos matriciais rústico …-M e urbano … da freguesia de Mafra, e IVA, e respectivos juros de mora.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Março de 2007. António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.