I- Existe contradição entre o Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Julho de 1963, recurso n. 3952, onde se decidiu que o Decreto-Lei n. 42 923, de 14 de
Abril de 1960, e de aplicar as infracções cometidas anteriormente a sua vigencia na parte em que, dando nova redacção aos n.s 4 e 7 do artigo 111 do Contencioso Aduaneiro, manda que seja ordenada prisão e fixada caução aos arguidos indiciados em prisão ou multa superior a
5000 escudos, e o Acordão do mesmo Tribunal de 6 de Junho de 1961, recurso n. 3707 (apendice ao Diario do Governo de 12 de Junho de 1962), onde se entendeu que as referidas disposições não se aplicam as infracções anteriores ao citado Decreto-Lei n. 42923.
II- A referida contradição pode constituir fundamento de recurso para o tribunal pleno.