I- Tendo o juiz, no " auto de arrematação " afirmado que foi efectuado o depósito da décima parte do preço, não se apontando qualquer irregularidade e até se notificando o arrematante para o depósito do resto do preço, não pode em fase posterior, mudar de opinião e afirmar que " o arrematante não fez o depósito da décima parte do preço ".
II- O auto de arrematação é documento autêntico e a sua força probatória só pela falsidade pode ser afastada.
III- Se o auto de arrematação identifica o licitante como sendo Manuel José... e a guia com que se fez o depósito na Caixa Geral de Depósitos afirma que o arrematante é - Sociedade Agrícola Lda., tal divergência é da inteira responsabilidade do funcionário que emitiu as guias.
IV- As partes não podem sofrer as consequências dos erros da secretaria.