I- Tendo o acto recorrido, da autoria do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depositos, reconhecido a um empregado dessa Caixa o Nivel 10, relativamente a 1 de Abril de 1979, na base de que ele teria terminado o Curso de Contabilista no ano lectivo de 1973/74, com isso aceitou o pressuposto - o do ano lectivo da conclusão daquele curso -, e, portanto, não sofre afinal do vicio do erro nos pressupostos.
II- Tambem não sofre esse acto do vicio de violação de lei, por ofensa, de preceitos da lei Constitucional e da lei Ordinaria, porque não se colhem de materia de facto dados que permitam concluir pela necessidade de igual tratamento a dar ao recorrente e ao recorrido particular, ambos empregados da Caixa, e pela verificação de uma diferença de vencimentos entre um e outro. Dai que se não possa considerar atingido o principio da igualdade, com assento constitucional, nem atingidas as disposições legais que estabelecem o direito a retribuição no trabalho.