1. Lida a sentença condenatória em 8 de Julho de 2004 e depositada no dia 12 seguinte, veio posteriormente o arguido, por requerimento de 26 de Julho de 2004 por si subscrito, requerer “o pagamento da multa em prestações, num mínimo de 20, mensais e sucessivas”, juntando documentação vária, comprovativa dos seus rendimentos mensais e das respectivas despesas familiares.
Nada tendo oposto o MP ao pedido de pagamento em prestações, foi proferido o despacho de fls. 160, datado de 20/9/04, deferindo o requerido, por força do qual ficou o arguido autorizado a proceder ao pagamento da multa, no montante de 800 euros, em oito prestações mensais sucessivas de 100 euros cada, com início em 15 de Outubro de 2004.
Porém, em 22 de Setembro de 2004, o arguido interpôs recurso da decisão condenatória.
2. Dispõe o art. 681.º, do CPC, sob a epígrafe “Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso”:
«1. É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.
2. Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
3. A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
4. O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.
5. O recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto».
O Código de Processo Penal não contém qualquer disposição que regule a questão da renúncia ao recurso, nem há nele norma que possa ser aplicada por analogia, por isso a lacuna existente em tal matéria deverá ser integrada, conforme prevê o art. 4.º do mesmo diploma, mediante o recurso às «normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal».
É, pois, aplicável o citado art. 681.º do CPC, acima citado, o qual se harmoniza perfeitamente com o processo penal.
Por força de tal normativo, podem as partes renunciar ao recurso. A renúncia pode ser antecipada ou ser posterior à decisão. Quando antecipada, ou seja, quando anterior à prolação da própria decisão de que se poderia recorrer, tem a renúncia de provir de ambas as partes e, segundo a doutrina mais autorizada, tem de ser expressa.
Posteriormente à decisão, qualquer das partes pode, independentemente da outra, renunciar, podendo a renúncia ser expressa ou tácita. Esta última é «a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer».
O arguido, após tomar conhecimento da decisão condenatória, em pena de multa, requereu pessoalmente o pagamento da multa em prestações. O que demonstra vontade inequívoca do arguido em dar cumprimento à decisão condenatória, em pagar a multa, aceitando a condenação que lhe foi imposta, como o montante fixado para a multa. Tal atitude é, sem dúvida, demonstrativa da aceitação da decisão por parte do arguido. É incompatível com a vontade de recorrer. Quem discorda duma decisão e dela quer recorrer, não pratica actos judiciais com vista ao cumprimento dessa mesma decisão. São atitudes inconciliáveis. É de concluir que o arguido aceitou tacitamente a decisão, perdendo o direito de recorrer.
Tem, por isso, razão o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, ao levantar a presente questão prévia, a qual é procedente, impedindo o conhecimento do objecto do recurso, que deve ser rejeitado nos termos dos arts. 417.º, n.ºs 3 a) e 4 a), 419.º, n.º 4 a) e 420.º, n.º 1 - verificação de causa que devia ter determinado a sua não admissão - todos do CPP.
III - DECISÃO:
Nestes termos, acordam os juízes desta 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a questão prévia suscitada pelo MP, não conhecendo do objecto do recurso por ter perdido o arguido o direito de recorrer, ao aceitar a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente nas custas, com 2 UC’s de taxa de justiça.
Vai ainda condenado em 3 (três) UCs, nos termos do art. 420.º, n.º 4 do CPP, tudo sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Porto, 25 de Maio de 2005
José do Nascimento Adriano
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins