I- Versa matéria de facto a alegação do impugnante de que, antes da impugnação (de liquidação de imposto de capitais sobre juros presumidos de mútuos), propôs num tribunal judicial a acção prevista no parágrafo 2 do art. 14 do C.I.Capitais e aí obteve sentença declarando gratuitos esses mútuos.
II- Não podem tais factos, que a instância não deu como provados, considerar-se absolutamente estranhos à questão da tempestividade da impugnação: antes da opção por determinada solução de direito, não se apresenta indiferente, para quem tenha de apreciar tal questão, saber se e quando se iniciou a referida acção e transitou a respectiva sentença, uma vez que aquele parágrafo 2 declara ser esta o único meio capaz de ilidir a presunção da onerosidade de tais mútuos consagrada no corpo do citado art. 14.
III- Assim, e como o impugnante tem o direito de ver a matéria de facto reapreciada por um trib. de 2 instância, não se pode ignorar a alegação desses factos quando em recurso para o STA, interposto per saltum da 1 instância, se insiste em que eles se acham provados e que deles resulta, contra o julgado nessa instância, a tempestividade da impugnação.
IV- Para esse recurso não é competente o STA mas o
T. T. de 2 Inst.