I- Deve ser julgado deserto o recurso contencioso previsto na alínea b) do art 24º da LPTA se o recorrente não apresentar oportunamente a sua alegação.
II- A omissão da notificação para apresentar alegações constitui uma nulidade de acto processual que não é de conhecimento oficioso e que, portanto, deverá ser arguida.
III- Ao pretender invocar-se tal nulidade, o meio processual próprio para obter a reforma da decisão que declarou, com fundamento na falta de alegação, deserto o recurso, é a reclamação e não o recurso desta decisão.
IV- Os recursos jurisdicionais têm por função obter a reforma da sentença inquinada de erro de julgamento, mediante o reexame da causa perante um tribunal superior; não pode, por isso, o tribunal superior conhecer de questões que não foram submetidas ao julgamento da instância inferior.