I- Para saber se a autora e ou não parte legitima importa, face ao disposto no artigo 26 do Codigo de Processo Civil, determinar se aquela e ou não sujeito da relação controvertida, tal como se formou e existe.
II- A legitimidade do reu, por sua vez, resulta do facto de ter interesse directo em contradizer, na medida em que pode sofrer prejuizo com a procedencia da acção.
III- Não se provando qualquer acordo entre a autora e o reu no sentido da exclusão da responsabilidade questionada no processo, não pode julgar-se esta excluida por renuncia da demandante (artigo 800, numero
2, do Codigo Civil).
IV- O Tribunal da Relação so pode modificar as respostas do Tribunal Colectivo nos casos taxativamente previstos no artigo 712, numero 1, do Codigo de Processo Civil.
V- Tendo sido alegados pelas partes factos que não vieram a ser levados ao questionario, mas que poderão ter interesse para a boa decisão da causa, deve proceder-se a formulação dos quesitos novos correspondentes (artigo 650, numero 2, alinea f), do Codigo de Processo Civil).