I- O Autor era Porteiro do Hotel pertencente à Ré.
II- No dia 25-10-1986, realizou-se, no Hotel, um casamento.
No decorrer da festa, e por sugestão de alguns convidados, para se incluir nos festejos, o Autor começou a esvaziar um pneu do carro dos noivos, cessando, porém, tal actuação quando alguém lhe disse para o não fazer.
III- De tal comportamento do Autor não resultaram quaisquer prejuízos, quer para o Hotel, quer para os noivos, não chegando tal "brincadeira" para justificar a validade do seu despedimento, uma vez que a actuação do trabalhador não foi de molde a pôr em crise a manutenção da relação de trabalho.
IV- Ao enviar ao Autor a nota de culpa, a Ré não lhe comunicou, inequivocamente, a sua vontade de o despedir, limitando-se a referir o mero preceito da lei: o n. 1 do artigo 11 do DL n. 372-A/75.
V- É entendimento dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que "a falta de comunicação ao trabalhador-arguido da intenção de proceder ao seu despedimento, nos termos do artigo 11, n. 1, da LD, integrando o vício de falta de audiência do arguido, constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, determinando a nulidade do despedimento."