I- Mencionando-se um facto sem que se lhe associe concreto ou necessariamente previsível a produção de prejuízos, não poderá ser ele tomado em consideração para os efeitos da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
II- Referindo-se que as economias aplicadas e o empréstimo concedido são de 20000 escudos e nisso se cifrando o prejuízo com a demolição do prédio, será esse o montante a que terá de se atender para efeitos de suspensão de eficácia já que outros não são concretamente mencionados, nem alegados factos que legítima e necessariamente os façam pressupor.
III- Mas então se os prejuízos se encontram quantificáveis e a requerida é a autarquia local, o requisito de difícil ou impossível reparação não se verifica pelo que não poderá ser concedida a suspensão pretendida.