8 - Cumpre decidir.
9 - Atentos aos documentos juntos considera-se provado:
“Com interesse para a decisão da causa, mostram-se documentalmente provados os seguintes factos:
1 - A Requerente AA, nascida a .../.../1960, é portadora do cartão de cidadão de ... com o número de identificação civil “...39”, com validade até 9/11/2020 (cfr. doc. de fls. 21);
2 - Consta da “certidão de nascimento” de BB que nasceu a .../.../1979, no ... de Janeiro, Brasil, filho de CC e de DD (cfr. doc. de fls. 33).
3 - Por sentença datada de 23 de agosto de 2021, proferida no processo n.º ...01 de homologação de transação extrajudicial – Reconhecimento e/ou dissolução de união estável ou concubinato, pela ... Vara da Família da Comarca ..., Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e transitada em julgado em 5 de outubro de 2021, foi decidido declarar a existência da união estável entre os Requerentes, com início em dezembro de 1996 e vigente até essa data (cfr. doc. de fls. 24 a 32)”.
Conhecendo:
São as questões suscitadas pela recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608º, 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do C.P.C.
No caso em análise, a questão suscitada no recurso consiste em saber se a sentença homologatória de transação extrajudicial de “Reconhecimento de união estável ou concubinato, pela ... Vara da Família da Comarca ..., Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e transitada em julgado em 5 de outubro de 2021, que declarou a existência da união estável entre os Requerentes, com início em dezembro de 1996 e vigente até essa data”, é suscetível de revisão, nos termos do disposto no art. 978º, n.º 1, do CPC, para vigorar como sentença no Estado Português.
Diz o acórdão recorrido:
“Esclareça-se que a ordem pública internacional do Estado Português não se confunde com a sua ordem pública interna: enquanto esta se reporta ao conjunto de normas imperativas do nosso sistema jurídico, constituindo um limite à autonomia privada e à liberdade contratual, a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa pelo reconhecimento duma sentença estrangeira, considerando o seu resultado, é que não é possível tolerar a declaração do direito efetuada por um sistema jurídico estrangeiro.
(…)
No caso vertente está em causa o reconhecimento da situação de união de facto entre os Requerentes, situação essa reconhecida através de sentença proferida em processo a pedido dos Requerentes perante o tribunal brasileiro, que assim declarou a “união estável” existente entre eles desde dezembro de 1996, nos termos previstos no Direito brasileiro.
(…)
Já se tem argumentado que numa ação que tem por objeto a revisão e confirmação de escritura declarativa de união estável não cabe à Relação apreciar se a sentença que proferir pode ou não constituir instrumento bastante para obtenção da nacionalidade portuguesa. No entanto, não concordamos com este posicionamento, por considerarmos que nas ações de simples apreciação a finalidade visada com a propositura da ação desempenha um papel preponderante.
(…)
Ou seja: Qualquer ação de simples apreciação pressupõe uma situação de dúvida ou incerteza. No caso das ações de revisão de sentença estrangeira, tal pressuposto tem uma natureza particular, na medida em que o que as motiva não é propriamente a dúvida ou incerteza jurídicas, mas antes a necessidade de revisão ou confirmação da sentença emitida por tribunal estrangeiro, para que a mesma possa produzir efeitos no nosso país.
Mas tal pressupõe a definição e ponderação dos efeitos jurídicos que o requerente pretende obter na ordem jurídica nacional.
(…)
No caso dos presentes autos, porque foram convidados para tanto, os Requerentes reconhecem expressamente que a presente ação foi intentada com a finalidade de habilitar o requerente BB a requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa, o que só pode ter o seu enquadramento legal nos termos do disposto nos Art.s 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81 de 3/10, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19-08; pelo DL n.º 322-A/2001, de 14-12; pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15-01; pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17-04; pela Lei n.º 43/2013, de 03-07; pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29-07; pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22-06; pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29-07; e pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05-07) e 14.º n.º 2 do Regulamento da Nacionalidade.
Estas disposições legais estabelecem expressamente que o estrangeiro que coabite com cidadão nacional em condições análogas às dos cônjuges pode requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa, desde que obtenha previamente o reconhecimento judicial da situação de união de facto.
Esse reconhecimento judicial da situação de união de facto para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa só pode fazer-se através de ação judicial a interpor no tribunal cível (de primeira instância) contra o Estado Português.
Uma tal ação judicial pressupõe a demonstração judicial dos factos em que se estriba o pedido, com amplo contraditório, razão pela qual a presente ação de revisão de sentença estrangeira não constitui o meio próprio para atingir tal desiderato (Neste sentido: Acs. RL 25-10-2018 (Adeodato Brotas), Proc. n.º 25835/17.1T8LSB.L1-6, RP 18-12-2018 (Ana Paula Amorim), Proc. n.º 184/18.1YPRT, e RL 25-05-2021 (Isabel Fonseca), Proc. n.º 398/21.7YRLSB-1).
A esta luz, e considerando que os requerentes declaram expressamente, no requerimento inicial, que a propositura da presente ação se destina a instaurar processo de aquisição da nacionalidade, verifica-se que a presente ação é absolutamente inidónea à prossecução da finalidade que determinou a sua propositura.
Termos em que se conclui pela improcedência da presente ação”.
No caso temos que uma sentença, proferida por órgão jurisdicional do Brasil (... Vara da Família da Comarca ..., Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) reconheceu uma união estável entre os requerentes e, assim, deve ser considerada como uma decisão sobre direitos privados abrangida pela previsão do art. 978, nº 1, do CPC, carecendo de revisão para produzir efeitos em Portugal.
Refere o art. 980 do CPC que: “Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
(…)
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
(…)
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”.
Constata-se dos requisitos enunciados que, a revisão do conteúdo da sentença estrangeira, com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional, envolve, tão só, a verificação da sua regularidade formal ou extrínseca, não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma.
Relativamente à sentença em causa, verifica-se que concorrem as condições indicadas sob as alíneas a) e f) do citado artigo, porque não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do documento onde a mesma consta nem sobre a sua inteligência e, ainda, porque o seu conteúdo (união de facto de duas pessoas), em si, não é incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português. E também se não apura, através dos meios previstos no art. 984 do mesmo código, a falta de observância de qualquer um dos requisitos indicados sob as demais alíneas daquela outra norma (980), designadamente a alínea d).
Porém, mesmo não desconsiderando a probabilidade de «a finalidade última dos requerentes» ser a aquisição da nacionalidade portuguesa por um deles, sendo, pois, previdente o argumentado pela Relação, por ora, apenas vem pedida a revisão e confirmação da escritura e o certo é que só a apreciação dos termos em que, porventura, possa vir a ser materializada uma tal hipotética pretensão permitiria aferir se, em concreto, a mesma violaria qualquer princípio ou norma legal – Cfr. Ac. deste STJ, 1ª Secção, de 29-01-2019, no Proc. nº 896/18.0YRLSB.S1com o seguinte sumário:
“I - A escritura pública, lavrada em cartório do Registo Civil situado no Brasil, que reconhece a “união estável e de endereço comum” entre uma pessoa com nacionalidade brasileira e outra com nacionalidade portuguesa, tem no ordenamento jurídico brasileiro força idêntica a uma sentença.
II - Verificados os requisitos previstos no art. 980.º do CPC, e não relevando saber se a referida escritura é suficiente para atribuir nacionalidade portuguesa ao membro com nacionalidade brasileira, como pretendido, deve a mesma ser revista e confirmada por tribunal português”.
No mesmo sentido, o Ac. deste STJ, 1ª Secção, de 13-10-2020, no Proc. nº 47/20.0YRGMR.S1.
E foi o entendimento que seguimos no acórdão que relatamos em 08-09-2020, proferido no Processo nº 1884/19.4YRLSB.S1, considerando que relevante para a revisão da sentença estrangeira é, pois, apurar se se verificam os pressupostos previstos nas alíneas do art. 980º, do CPC.
Na verdade, a revisão de sentença estrangeira tem uma razão de ser que decorre desde logo do artigo 978.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: nenhuma decisão (…) tem eficácia em Portugal (…) sem estar revista e confirmada.
A tónica é colocada na eficácia (em abstrato) em território português, mas não eficácia para uma situação ou finalidade concreta.
A união estável é um facto e não um ato jurídico. O que está em causa é o reconhecimento jurídico de determinada situação de facto duradoura que constitui um modelo de família e nada mais.
Como refere o Ac. da Rel. de Lx., de 17-12-2019, no Proc. nº 2032/19.6YRLSB-7, “De resto, do ponto de vista estritamente jurídico, é absolutamente irrelevante para o conhecimento do mérito da presente causa cuidar do destino que os requerentes se proponham dar à escritura declaratória da união estável, uma vez obtida, com intervenção do órgão jurisdicional português, a sua revisão e confirmação.
Desde logo, o critério para a revisão e confirmação de decisões estrangeiras (incluindo a proferidas por entidades administrativas – e não jurisdicionais) encontra-se estabelecido, em termos de quadro legal, nos artigos 978º a 985º do Código de Processo Civil.
Nenhum outro, para além do que se extrai dessas disposições legais, será legítimo avocar no momento de decidir se a decisão estrangeira (ou acto administrativo que cauciona a atribuição de direitos privados) deverá, ou não, produzir os seus efeitos perante o ordenamento jurídico português”.
Face ao exposto e, entendendo-se ser passível de revisão a decisão em análise, há de ser revogado o acórdão recorrido.
Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:
I - A revisão do conteúdo da sentença estrangeira, com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional, envolve, tão só, a verificação da sua regularidade formal ou extrínseca, não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma.
II - Relevante para a revisão da sentença estrangeira é, apurar se se verificam os pressupostos previstos nas alíneas do art. 980º, do CPC, não sendo relevante saber se a decisão revidenda é suficiente (ou não) para atribuir nacionalidade portuguesa ao membro com nacionalidade brasileira.
III - Verificados os requisitos previstos no art. 980.º do CPC, e como pretendido, deve a mesma ser revista e confirmada por tribunal português