Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A….., devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial pedindo a condenação da “entidade demandada à prática do acto administrativo legalmente devido, o qual se traduz no reconhecimento ao autor do direito à aposentação com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, para o mesmo efeito e com o consequente pagamento ao autor das pensões resultantes do mesmo direito, com iguais efeitos retroactivos acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento das mesmas”
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por sentença de 2012.03.12, julgou a acção improcedente e absolveu a Caixa Geral de Aposentações do pedido.
Em apelação, o Tribunal Central Administrativo Sul, julgando o recurso improcedente, confirmou a sentença recorrida.
1.1. Inconformado, o autor recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º CPTA, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I- O presente recurso é admissível ex vi do art. 140º, 144º, nº 1 e 150º do CPTA e do Decreto - Lei 303/2007, de 24/08, ponto IV.
II- Sublinha-se que o Recorrente requereu a pensão em 25.09.1981.
III- Como não fizesse prova dos requisitos considerados relevantes, o processo foi arquivado em 30.10.1985, anotando-se que o mesmo seria reanalisado quando junto o documento em falta.
IV- O despacho de arquivamento de 30.10.1985 não é um acto de indeferimento definitivo do processo de aposentação do aqui Recorrente.
V- O arquivamento ordenado no despacho é condicional pois o processo seria reanalisado caso o documento fosse junto.
VI- O arquivamento em causa não significa indeferir, não sendo aceitável atribuir uma pronúncia de indeferimento a um texto que não indefere.
VII- Em 29/03/2011, o Recorrente formulou o pedido de reapreciação do requerimento formulado em 25/09/1981, que é um pedido de desarquivamento do procedimento aberto.
VIII- Não está em causa um novo pedido mas a reapreciação do pedido e reabertura do processo que se havia iniciado ao abrigo do Decreto Lei nº 372/78 há vários anos com o consequente dever da administração sobre o mesmo proferir decisão (conferir Acórdão do TCA nº 0553/05, de 30/11/05.
IX- A autoria do arquivamento foi praticada por um Chefe de Serviço quando a decisão final sobre os pedidos de reconhecimento do direito a aposentação devia ser tomada por dois Directores, Directores Adjuntos ou Subdirectores com competência por eles delegada (art. 108º do Estatuto da Aposentação)
X- Corroborando tudo quanto se disse compulse-se o Acórdão do STA de 24 de Maio de 2012, no Recurso 119/12, 1ª Secção - 1ª subsecção cuja junção se requer como documento 1.
XI- Realce-se ainda que não resulta provado que o Recorrente tenha sido notificado do despacho de arquivamento.
Termos em que deve proceder o presente recurso e ser revogado o Acórdão recorrido, com todas as consequências legais.
1.2. A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, concluindo:
A) Não pode conhecer-se do presente recurso, nos termos do artigo 150º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por, a contrario, não ser admissível, por força do artigo 142º, nº 3, alínea c), do mesmo Código.
B) O pedido formulado pelo ora recorrente, 25 de Setembro de 1981, já havia sido indeferido por despacho de arquivamento, de 30 de Outubro de 1985, proferido por um chefe de serviço da CGA, acto já consolidado.
C) Ora, se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Julho de 2011, proferido no Processo nº 102/11, em sede de recurso de Revista, considera os actos de arquivamento proferidos pela Entidade Demandada, como se tratando de um acto de indeferimento, para todos os efeitos - mesmo que aquele despacho fizesse referência a uma possível reabertura para ulterior reapreciação, que com o decurso dos prazos legais se consolida no ordenamento jurídico pela mesma razão conferirá os mesmos efeitos ao despacho de arquivamento, de 30 de Outubro de 1985.
D) Por outro lado, a decisão recorrida deve ser igualmente mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 9º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo, bem como do disposto no artigo 67º, nº 1, da alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no que respeita à exigência do dever legal de decisão por parte da Caixa à situação “sub judice”.
E) Em primeiro lugar, por o pedido apresentado pelo ora recorrente, em 25 de Setembro de 1981, a solicitar a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, que foi objecto de despacho de arquivamento, de 30 de Outubro de 1985, se ter consolidado na ordem jurídica, segundo a jurisprudência maioritária do STA.
F) De seguida, por qualquer decisão que viesse a recair sobre o requerimento de 29 de Março de 2011, não deixaria de ser confirmativa do despacho de arquivamento, por o direito de acesso à pensão ao abrigo do regime em que foi requerida a primeira vez já não existir, o que se justifica por exigências de segurança jurídica.
G) De qualquer forma, tratar-se-ia de um mero dever de pronúncia, mas não de um dever de decisão nos termos apontados pelo ora recorrente de c de sucessivos pedidos de concessão da pensão, por a tal se opor a formação de caso decidido ou resolvido, o qual não poderá ser “ultrapassado” pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação do seu processo gracioso de dois em dois anos.
H) Em suma: por o pedido de 25 de Setembro de 1981, se encontrar indeferido em 1 de Novembro de 1990, data de caducidade do regime, encontrava-se decidido àquela, e como tal, não havia nessa data, qualquer pensão requerida que houvesse de ser decidida, motivo por que não há lugar à aplicação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho (vide para além do Acórdão fundamento constante do Processo n º 102/11, os proferidos nos Processos nºs 429/11, 659/11 e 1164/11 do STA e no recente Recurso nº 202/12, do dia 22 do passado mês de Novembro, também do STA).
I) A notificação do despacho de arquivamento de 30 de Outubro de 1985 não pode ser apreciada em sede de recurso de revista, por força do disposto no artigo 142º, nº 1 do CPTA, uma vez que por tal facto não ter sido invocado pelo então autor em primeiro grau de jurisdição, não terá consequentemente sido objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 150º, nº 1 do CPTA, só das decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo (no caso, Sul) “pode haver, excepcionalmente, revista para o STA” e, o que tem por certo é que sobre esta matéria não houve qualquer decisão daquele Tribunal.
M) O Acórdão recorrido julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.
1.3. A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista ponderando, no essencial, o seguinte:
“(…) A ratio decidendi do acórdão recorrido consiste em que, com o Dec. Lei n.º 210/90, de 27 de Junho, o legislador pretendeu pôr um ponto final à atribuição de pensões de aposentação ao abrigo do regime especial instituído pelo Dec. Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, ressalvando as já requeridas e não decididas. Essas pensões podiam ser atribuídas, mesmo que o processo não estivesse devidamente instruído em 1/11/90, desde que estivesse pendente nessa data. E considerou que o pedido do recorrente iniciado pelo requerimento de 25/9/1981 se deveria considerar indeferido pelo despacho de 30/10/1985, que determinou o arquivamento por não terem sido juntos pelo interessado os documentos instrutórios solicitados.
Torna-se, assim, fulcral o conceito de processo ou pedido de aposentação pendente, para o referido efeito, designadamente se e em que circunstâncias deve considerar-se ainda não decidido um pedido de atribuição de pensão ao abrigo do Dec. Lei 362/7 e legislação complementar que, à data de entrada em vigor do Dec. Lei n.º 210/90, tivesse sido arquivado por não terem sido apresentados pelo interessado os documentos solicitados. A questão do requisito de tempestividade do pedido entrelaça-se com a de saber se há uma decisão de indeferimento firmada pelo despacho de arquivamento de 1985. Ora, como refere o recorrente, não é unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal sobre este aspecto do regime de atribuição de pensões ao abrigo do regime especial em causa. Designadamente, de modo não inteiramente coincidente com a jurisprudência que o acórdão refere, perante a ocorrência de um despacho deste tipo, o acórdão do STA de 24/5/2012, Proc. 119/12, recusou-lhe a qualificação como pronúncia que pusera definitivamente termo ao processo de atribuição da pensão anteriormente requerido.
Esta questão, implicando a valoração dos factos materiais da causa face a conceitos jurídicos, de um modo que é susceptível de repetir-se num número indeterminado de casos e perante factos essencialmente semelhantes, justifica que, pela sua relevância social e alguma complexidade jurídica indiciada pela ausência de unanimidade de resposta pelos tribunais superiores do contencioso administrativo, se admita o recurso ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.”
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1) A…… exerceu o cargo de operador de máquinas dos serviços de obras públicas e transportes na ex-província da Guiné, no período de um de Janeiro de mil novecentos e cinquenta e cinco até nove de Setembro de 1974.
2) Naquele período foi abonado dos seus vencimentos desde um de Janeiro de mil novecentos e cinquenta e cinco a nove de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro, tendo sofrido os descontos para a compensação de aposentação.
3) A……. dirigiu em 25 de Setembro de 1981 ao “Administrador - Geral da Caixa Geral de Depósitos” requerimento com o seguinte teor: “A……, Operador de Máquinas dos Serviços das Obras Públicas da ex - Província da Guiné Portuguesa, não indicando o número de bilhete de identidade por não possuir em virtude do processo de pedido de conservação da nacionalidade portuguesa estar a correr os seus trâmites, contando mais de 15 anos de serviço ao Estado Português, conforme certidão que oportunamente entregará, vem mui respeitosamente requerer a V. Exª se digne conceder-lhe a aposentação a que se julga com direito ao abrigo do Decreto -Lei nº 362/75, de 28 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 118/81, de 18 de Maio”:
4) Pelo ofício 07910 de 14 de Maio de 1984 foi solicitado pela Caixa Geral de Depósitos - Caixa Nacional de Previdência ao A……. o seguinte: “A fim de que o seu pedido de aposentação possa ser apreciado nos termos do Decreto-Lei nº 362/78, 23/80, 118/81, de 18/5/81, solicito a V. Exª o envio a estes serviços dos documentos: (…)
- Certificado da sua nacionalidade, se natural do Ultramar, ou fotocópia do Bilhete de Identidade actualizado.
- Documento oficial onde conste a letra correspondente à sua ultima categoria profissional, à data em que cessou funções.
- Certidão do serviço militar, caso o tenha prestado”.
5) Em 30 de Outubro de 1985 foi na Caixa Geral de Depósitos elaborada Informação sobre o pedido de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78 de A……, com o seguinte teor “ É de arquivar por não ter apresentado os documentos solicitados pelo ofício nº 79/10, de 14 de Maio de 1985”.
6) Naquela Informação foi na mesma data de 30 de Outubro de 1985 exarado despacho de concordância com o teor daquela Informação.
7) Em 29 de Março de 2011 A……. dirigiu ao Presidente do Conselho de Administrativo da Caixa Geral de Aposentações requerimento com o seguinte teor:
1- À luz do Dec Lei 362/78 de 28/11, formulou atempadamente o seu pedido de aposentação, porquanto,
2- Foi agente da Administração Pública Portuguesa durante cinco anos, descontando durante o mesmo período, para a compensação de aposentação.
3- Pelo que satisfaz os requisitos consignados naquele diploma legal e corroborados pacificamente por vária Jurisprudência e pelo Acórdão nº 72/2002, proc. nº 769/99 do T.C.
4- Sucede que, a douta C.G.A., em cumprimento das novas orientações estabelecidas pelo Despacho de 11 de Dezembro de 2009, procede à reapreciação dos requerimentos de aposentação submetendo o processo a despacho para atribuição da pensão.
Nestes termos requer a V. Exª que se proceda à reanálise do processo, deferindo o pedido.
8) Sobre tal requerimento a Caixa Geral de Aposentações não proferiu decisão expressa.
2.2. O DIREITO
O autor, ora recorrente, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente acção administrativa especial, pedindo a condenação da Caixa Geral de Aposentações à prática de um acto administrativo devido, o qual se traduziria no reconhecimento do seu direito à pensão de aposentação, na qualidade de funcionário da ex- administração pública ultramarina, desde a data em que a requereu pela primeira vez - 25 de Setembro de 1981- suprindo, assim, a inércia da entidade demandada em relação ao requerimento de 29 de Março de 2011, no qual o autor lhe solicitara a reanálise do seu processo.
A acção foi julgada totalmente improcedente na 1ª instância e confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, através do acórdão de que ora vem interposto o presente recurso de revista.
Para assim decidirem, aquelas instâncias, louvando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal (Acórdãos de 2011.07.13 - rec. nº 0102/11 e de 2012.02.23 - rec. nº 0429/11 e rec. nº 01146/11), julgaram, ambas, que a pretensão do autor já fora expressamente indeferida na Caixa Geral de Aposentações, em 30 de Outubro de 1985 e que, por consequência, o requerimento por ele apresentado em 29 de Março de 2011 consubstanciara um pedido novo a cujo deferimento obstavam os artigos 1º e 3º do DL nº 210/90, de 27 de Junho, diploma que inviabilizou, a partir de 1 de Novembro de 1990, os pedidos de pensões desta espécie.
O autor, ora recorrente considera que o acórdão recorrido padece de erro de julgamento por duas razões: (i) aquele despacho de arquivamento de 1985/10/30 não pode interpretar-se com o sentido de que comportou um efectivo indeferimento do seu pedido inicial de atribuição de pensão; (ii) de todo o modo, não está provado que tal despacho lhe tenha sido notificado.
Mas não lhe assiste razão.
O acórdão recorrido, repete-se, baseou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal que, maioritariamente, de há muito - vide acórdãos do Pleno de 2002.02.06 - rec. nº 47044 e de 2003.06.26 - rec. nº 1140/02 - vem interpretando os despachos de arquivamento proferidos em processos deste tipo com o sentido de que traduzem o efectivo indeferimento da pretensão dos requerentes. Não se vê razão para nos afastarmos dessa jurisprudência, sendo que a solução divergente perfilhada pelo acórdão de que o recorrente se serve para sustentar posição diversa (acórdão da Secção de 2012.05.24- rec. nº 0119/12) quanto à qualificação do acto de 1985/10/30, para além de representar uma jurisprudência inequivocamente minoritária, não é transponível para a situação dos presentes autos, pois que, neste caso, o texto do despacho de arquivamento não contém qualquer condicionalidade e, por consequência, os pressupostos interpretativos de que partiu aquele aresto não se verificam no caso sub judice.
Daí que consideremos que o tribunal a quo qualificou correctamente o arquivamento de 1985/10/30 como um acto administrativo que definitivamente indeferiu o pedido que o requerente havia formulado em 1981/09/25 e, por via disso, que julgou, igualmente, com acerto, também de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que o requerimento de 2011.03.29 configura um novo requerimento votado ao insucesso, em razão de ter sido apresentado depois de esgotado o prazo de preclusão - 1990.01.11 - fixado no DL nº 210/90, de 27 de Junho.
E contra isto, seguindo agora, de muito perto, o recente acórdão deste STA, de 2014.02.13 - rec. nº 0564/13 “ é inútil objectar com a suposta não notificação do despacho”- de 1985/10/30 - “e a consequente ineficácia desse acto de arquivamento. É que o ora recorrente, mediante o seu requerimento” de 2011.03.29, “dirigido à CGA, mostrou saber que o seu processo já fora arquivado – através do despacho” de 1985/10/30, “como é óbvio. Daí que a notificação do acto de” 1985/10/30 “mesmo que antes omitida, já não tivesse de ser realizada (art. 67º, n.º 1, al. b), do CPA) – sendo, assim, indiscutível a plena eficácia desse acto de arquivamento e indeferimento”.
“É, pois, seguro que o requerimento” de 2011.03.29, “não respondido pela CGA, constituía um novo pedido de aposentação. Mas, como o acórdão recorrido disse – sem que o recorrente questione esse ponto – tal pedido tornara-se inadmissível a partir de 1/11/90, por aplicação do art. 3º do DL n.º 210/90, de 27/6. Donde se segue que o TCA julgou bem ao considerar que a CGA não tinha o dever de deferir aquele requerimento e de atribuir ao recorrente o reclamado estatuto de pensionista
Mostram-se, assim, improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da revista.”
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Abril de 2014. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.