I- Pela injustificada abstenção de acusar por parte do assistente é devida taxa de justiça variável entre
1/4 da Unidade de Conta e 5 Unidades de Conta, a fixar pelo juiz em função da situação económica do devedor, da complexidade do processo ou da natureza manifestamente dilatória da questão incidental.
É de fixar em 1/2 da Unidade de Conta a taxa no caso concreto em que a assistente, sendo professora primária, tem dois filhos menores e a averiguação dos factos relativos ao crime de injúrias não exigiu qualquer acréscimo da actividade processual, dado que se investigava também o crime de ofensas à integridade por que o arguido foi acusado.