Encontrando-se parado por inércia do interessado certo recurso directo de anulação, deve declarar-se o mesmo deserto, nos termos do art. 292 n. 1 - segunda parte do C. P. Civil, ex vi do art. 1 da L.P.T.A., tendo-se em vista os princípios gerais de direito administrativo, e neste caso, o interesse público na regular prossecução da actividade administrativa prevalece sobre os interesses que estão em jogo no art. 285 do C. P. Civil.