I- Só se verifica alteração não substancial dos factos da acusação quando a modificação factual, embora sem ter como consequência uma incriminação diversa ou um agravamento da punição se apresenta como relevante para a decisão.
II- O simples contacto dos orgãos sexuais do arguido e da ofendida com "menor impúbere, em simulacro de relações sexuais, deve ser considerado acto análogo a cópula, ainda que a ejaculação se venha a produzir, não nessa zona, mas sobre as pernas da menor.