I- Um recorte de jornal, junto com as alegações, não
é, como se afigura de cristalina evidência, um documento que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que as respostas assentavam.
II- As indemnizações, resultantes de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, são distintas e independentes, embora o interessado não possa recebê-las cumulativamente se ambas forem arbitradas, tendo de optar pela que mais lhe convier.
III- Uma vez fixada e paga a indemnização devida pelo responsável pelo acidente de viação, extingue-se o direito às pensões pagas provisoriamente ao lesado pela Segurnça Social, ficando esta com direito a reavê-las; não há, portanto, que considerar quaisquer pensões que já tenham sido pagas no âmbito da Segurança Social.
IV- Os limites da condenação estabelecidos no artigo
661 do Código de Processo Civil devem entender-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do " quantum " indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo.
V- Tendo o acidente ocorrido em 1983, as pessoas transportadas na caixa do veículo de carga só poderiam ser abrangidas pelo seguro facultativo se a respectiva apólice o previsse, e não pelo seguro obrigatório porque a lei então vigente as excluía.