IIIFundamentação
Matéria de facto provada:
- 1.No dia 13 de abril de 2011, C… encontrava-se ao serviço da recorrente, a desempenhar funções na Rua …, …, …;
- 2.Por escrito denominado contrato de trabalho a termo certo, datado de 17/12/2007, a recorrente e a referida trabalhadora declararam que o segundo contratante é admitido ao serviço da “B1…” para desempenhar as funções inerentes à categorial profissional de repositora (…);
- 3.Consta ainda de tal escrito que o trabalho será prestado pelo segundo contratante em regime de tempo completo, sendo o seu período normal correspondente a 40 horas semanais, distribuídas segundo a necessidade e a natureza do serviço a prestar (…);
- 4.E que o horário fixado no número anterior é praticado durante toda a semana, com direito a dois dias de descanso semanal (…) sem prejuízo de, por determinação da “B1…”, fundada em necessidade de serviço, lhe poder ser determinado outro horário, desde que não exceda os limites máximos legais e convencionais de horário de trabalho diário e contínuo, ou o número de horas semanais serem reduzidas, necessidade que o Segundo Outorgante desde já reconhece como possível e declara aceitar;
- 5.E que como contrapartida do trabalho prestado, a “B1…” pagará ao segundo contratante, até ao final de cada mês, a remuneração base ilíquida mensal de € 494,49 (…);
- 6.E que (…) relevando para efeito da sua celebração os termos dos considerandos preambulares e a disponibilidade e flexibilidade manifestadas pelo segundo contratante quanto ao local e horário de trabalho;
- 7.Em janeiro de 2011 a recorrente pagou à trabalhadora o vencimento base ilíquido de € 484,96;
- 8.Em fevereiro e março de 2011 a recorrente pagou à trabalhadora o vencimento base ilíquido de € 475;
- 9.A recorrente desenvolve, para além do mais, a actividade de reposição em hipermercados, no âmbito da qual presta serviços a terceiros;
- 10.O número de horas de reposição que os clientes da recorrente lhe contratam varia em função dos produtos a repor, da época do ano e do espaço comercial onde esses serviços são prestados;
- 11.A referida trabalhadora efetuava reposição dos produtos da marca “F…” na “E…” de Vila Nova de Gaia;
- 12.Em dezembro de 2010, a “F…” comunicou à recorrente uma redução no tempo de prestação de serviço de reposição contratado para o estabelecimento “E…” de Vila Nova de Gaia;
- 13.Na mesma altura, a recorrente comunicou à trabalhadora supra referida a redução da carga horária para um período de 4 horas diárias, bem como a redução da retribuição, na proporção;
- 14.A redução da carga horária comunicada vigorou após a comunicação referida em 13. e até abril de 2011.
b) - Discussão
A arguida suscita as seguintes restantes questões:
1ª – A sentença recorrida enferma de contradição insanável da fundamentação.
2ª – Erro na apreciação da prova.
3ª – Existência de uma exceção ao princípio da irredutibilidade da retribuição prevista na CCT celebrada entre a ANESM e a FETESE.
4ª – Da aplicabilidade do regime da dispensa de pena ao RGCC ou aplicação da coima pelo seu limite mínimo.
5ª – Da inexistência de fundamento legal para a condenação da recorrente nas custas ou da sua condenação na proporção do respetivo decaimento.
1ª questão Contradição insanável da fundamentação
Alega a recorrente que o tribunal a quo considerou provado que a arguida comunicou à trabalhadora a redução da carga horária, bem como a redução da retribuição na respetiva proporção, pelo que, não pode ser dado como não provado que a recorrente não tenha comunicado à trabalhadora a redução da carga horária, como o fez a Mm.ª juiz a quo.
Vejamos:
Contradição significa que se afirma e se nega um facto ao mesmo tempo, uma coisa que não pode ser simultaneamente verdadeira e falsa.
<
Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta, ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados>>[2].
Consta da matéria de facto provada que:
13. Na mesma altura, a recorrente comunicou à trabalhadora supra referida a redução da carga horária para um período de 4 horas diárias, bem como a redução da retribuição, na proporção.
Compulsados os autos consta, ainda, da decisão recorrida que não se provou que “a recorrente comunicou à trabalhadora a redução da carga horária de 40 para 27,5 horas semanais”.
Mais se escreveu na mesma que “ambas as testemunhas[3] confirmaram a comunicação à trabalhadora da redução do horário de trabalho, tendo a referida D… esclarecido que a redução foi de 8 para 4 horas diárias, e que vigorou desde janeiro de 2011.
Pese embora a testemunha C… tenha referido que não concordou com a redução, e que continuou a trabalhar seis horas por dia, o certo é que tal facto é contraditado pelos registos constantes de fls 168 e ss, relativos às entradas e saídas da trabalhadora na “E…”, dos quais resulta que, no período compreendido entre janeiro e março de 2011, por vezes nem sequer quatro horas trabalhava (…).”
Ora, salvo o devido respeito, o alegado pela arguida recorrente nem se compreende pois não se vislumbra qualquer contradição insanável da fundamentação.
Uma coisa é ter-se comunicado uma redução da carga horária para 4 horas diárias, quando o horário contratado era de 40 horas semanais em 5 dias (ver factos supra sob os nºs 3 e 4) e outra diferente é a comunicação da redução de 40 horas para 27,5 horas semanais, ou seja, a comunicação da redução da carga horária dada como provada não é igual à dada como não provada uma vez que as horas não são coincidentes, não resultando da fundamentação supra descrita qualquer decisão oposta.
Improcede, assim, esta conclusão da recorrente.
2ª questão
Erro na apreciação da prova.
Alega a recorrente que invocou na sua impugnação judicial que as diferenças salariais não configuram uma redução salarial mas sim um mero lapso no processamento do valor da renumeração mensal; que dos autos consta prova bastante para a Mm.ª juiz chegar a esta conclusão e dar como provado que a recorrente promoveu o pagamento dos montantes em falta junto da trabalhadora e porquanto entre as partes foi celebrado um acordo de cessação do contrato de trabalho, através do qual a trabalhadora em causa declarou que nada mais lhe era devido pela recorrente.
Na verdade, da matéria de facto dada como não provada consta que não se provou que “a recorrente promoveu o pagamento dos montantes em falta junto da trabalhadora”.
Acresce que, como já referimos, este tribunal não pode proceder à reapreciação da matéria de facto, pelo que, cumpre apenas verificar se estamos perante a existência de um erro notório na apreciação da prova (n.º 2, c), do artigo 410.º, do C.P.P.).
Antes de mais cumpre definir o que é um erro notório.
Erro notório <<é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente.
Verifica-se erro notório quando se retira de uma facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de uma facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida>>[4].
Ora, basta ler a alegação da recorrente e a decisão recorrida para se concluir de imediato que não existe qualquer erro notório na apreciação da prova.
A recorrente entende é que dos autos consta prova bastante para a Mm.ª juiz dar como provado que a recorrente promoveu o pagamento dos montantes em falta junto da trabalhadora. Aliás, a recorrente alega que “no presente caso verifica-se uma situação de erro na apreciação das provas, que consiste na circunstância de o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente a contrária, por força da apreciação e valoração das provas produzidas que impunham decisão necessariamente diferente da proferida”. Acontece que tal alegação poderia fundamentar uma reapreciação da matéria de facto mas já não um erro notório na apreciação da prova.
É que da matéria de facto apurada não ressalta qualquer conclusão inaceitável, ilógica, contraditória ou notoriamente errada nem vislumbramos qualquer facto provado que seja contraditório com outro.
Desta forma, improcede mais esta conclusão da recorrente.
3ª questão
Existência de uma exceção ao princípio da irredutibilidade da retribuição prevista na CCT celebrada entre a ANESM e a FETESE.
Quanto a esta questão alega a recorrente que no presente caso verifica-se uma exceção ao princípio da irredutibilidade da retribuição, por força do disposto na CCT celebrada entre a ANESM e a FETESE que se lhe aplica porque é filiada na ANESM mas que também se aplica por força da P.E. n.º 213/2008 de 03/03 e, assim, o tribunal a quo devia ter considerado como provado que a relação de trabalho se rege pela citada CCT que permite a existência de acordo escrito entre as partes para a redução do horário de trabalho, não tendo a recorrente incumprido com nenhuma das suas obrigações, nem violado qualquer garantia da trabalhadora, designadamente a proibição de diminuir a retribuição.
A este propósito, consta da sentença recorrida o seguinte:
“A recorrente sustenta a sua pretensão na redução da carga horária da trabalhadora, com a consequente redução do vencimento, alegando que, face a tal redução, o pagamento efectuado é superior ao que seria devido.
Dispõe o artigo 129º/1/d) do Código do Trabalho que é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
O preceito em causa consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição, o qual tinha já consagração legal no âmbito do artigo 21º/1/c) da LCT e, posteriormente, no artigo 122º/d) do CT de 2003.
É de realçar que na LCT se admitia a diminuição da retribuição quando houvesse acordo do trabalhador (embora com autorização da entidade competente para o efeito), possibilidade que foi eliminada no Código do Trabalho.
Tal significa que, na vigência do Código do Trabalho, o acordo do trabalhador quanto à diminuição da retribuição deixou de constituir fundamento para a mesma, o que tanto vale para as situações em que a concordância é dada durante a execução do contrato, como para aquelas em que seja inicialmente estipulada.
No caso concreto, resulta dos factos provados que a recorrente e a trabalhadora convencionaram, no contrato de trabalho, a possibilidade de redução do período de trabalho de 40 horas semanais, vindo tal período a ser eduzido para 4 horas diárias.
Ora, tal representa uma diminuição da retribuição, não permitida face ao citado princípio da irredutibilidade da retribuição. Em conformidade, ainda que por razões legítimas exista a necessidade de redução do horário dos repositores, tal circunstância não legitima a redução no valor da retribuição mensal, sob pena de, no limite, ser possível privar o trabalhador de quase todo ou de todo o seu salário em função dessa redução.
Concluímos assim que o contrato de trabalho não admite um esquema retributivo tal como o convencionado, que coloca na exclusiva disponibilidade do empregador a determinação do montante retributivo do trabalhador e que, em última análise, poderia levar a constantes reduções da retribuição ou até à sua supressão (neste sentido, cfr AcSTJ, 28/05/2008 e AcRP, 14/09/2009, ambos in http//www.dgsi.pt).
Do exposto resulta que a recorrente não poderia, com base na lei, reduzir a retribuição da trabalhadora.
Invocou ainda a recorrente a CCT celebrada entre a ANESM e a FETESE (com texto consolidado publicado no BTE nº 12, de 2011), cuja cláusula 29ª/6 dispõe que Por acordo escrito, o trabalho a tempo parcial pode converter-se em trabalho a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado.
No entanto, e por um lado, a recorrente não justifica a aplicação de tal instrumento de regulamentação colectiva à relação laboral, uma vez que não alegou que fosse filiado na ANESM, que a trabalhadora fosse membro da FETESE ou que exista portaria de extensão (cfr artigos 496º e 514º do CT).
De qualquer forma, sempre se dirá que a validade da conversão do contrato de trabalho a tempo inteiro em contrato a tempo parcial sempre estaria dependente de acordo escrito que, no caso concreto, não foi celebrado, razão pela qual, certamente, não foi reduzida a retribuição da trabalhadora na proporção da redução do horário.
Concluindo a recorrente não podia reduzir o vencimento da trabalhadora, pelo que não podemos concluir que o vencimento pago fosse superior ao que era devido.
Pelo contrário, tendo-se apurado que o vencimento ilíquido acordado foi de € 494,49, que em janeiro de 2011 a recorrente pagou à trabalhadora o vencimento base ilíquido de € 484,96 e em fevereiro e março de 2011 pagou-lhe o vencimento base ilíquido de € 475,00, concluímos que foi efectivamente pratica a contra-ordenação prevista no artigo 129º/2 do CT, sendo certo que o carácter diminuto da diferença apenas releva em sede de determinação da coima, não excluindo a prática da contra-ordenação.
Dir-se-á ainda que a invocação da recorrente de que a diferença resultou de lapso no processamento dos salários também em nada contende com a prática da contra-ordenação, uma vez que foi considerada pela autoridade administrativa a negligência da sua conduta, e não o dolo.”
Vejamos, então, se assiste razão à arguida recorrente.
Antes de mais, cumpre dizer que não resulta da matéria de facto apurada que a recorrente seja associada da ANESM, pelo que, a alegação de que o é, feita perante este Tribunal, é inócua.
No entanto, a mesma alega que existe uma Portaria de Extensão n.º 213/2008 de 03/03 respeitante ao CCT em causa.
Na verdade, <
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de prestação de serviços de <> e trabalhadores ao seu serviço, da profissões e categorias profissionais previstas na convenção; (…)>>.
Assim sendo, dúvidas não existem de que o citado CCT é aplicável à relação laboral em causa.
Por outro lado, dispõe o n.º 6 da cláusula 29.ª do citado CCT publicado no BTE n.º 28, de 29/97/2007 que <>.
Idêntica redação tem o n.º 1 do artigo 186.º do CT de 2003 e o n.º 1, do artigo 155.º do C.T. de 2009.
Na verdade, destes consta que <>.
Mais consta do n.º 2 destes normativos que <>.
<<(…) II. A passagem do trabalho a tempo parcial para tempo completo ou vice-versa, constitui alteração do contrato de trabalho e não a constituição de vínculo de natureza diferente. No entanto, a consciência do profundo significado que esta alteração sempre tem na vida pessoal e profissional do trabalhador leva o legislador a tutelar a posição daquele em termos coincidentes aos previstos para a revogação do contrato de trabalho (…)>>[5].
Ora, não consta da matéria de facto apurada que entre a trabalhadora em causa e a ora arguida recorrente haja sido celebrado um acordo escrito no sentido de aquela passar a trabalhar a tempo parcial.
Apurou-se que consta do contrato celebrado entre as partes que o trabalho será prestado pelo segundo contratante em regime de tempo completo, sendo o seu período normal correspondente a 40 horas semanais, distribuídas segundo a necessidade e a natureza do serviço a prestar (…) e que o horário fixado no número anterior é praticado durante toda a semana, com direito a dois dias de descanso semanal (…) sem prejuízo de, por determinação da “B1…”, fundada em necessidade de serviço, lhe poder ser determinado outro horário, desde que não exceda os limites máximos legais e convencionais de horário de trabalho diário e contínuo, ou o número de horas semanais serem reduzidas, necessidade que o Segundo Outorgante desde já reconhece como possível e declara aceitar.
No entanto, salvo melhor opinião, este clausulado respeitante à redução das horas semanais entendido no sentido da respetiva diminuição da retribuição não é válido. Como já referimos, é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no CT ou IRCT.
Como se refere no acórdão desta secção de 14/09/2009[6], relatado pela Exm.ª Desembargadora aqui adjunta, e a propósito do artigo 122.º, d), do CT de 2003, <>.
Desta forma, ao contrário do alegado pela recorrente, não tendo existido qualquer acordo escrito nos termos supra previstos, estamos perante a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição previsto nos citados artigos 122.º e 129.º, d), do C.T., tal como ficou consignado na sentença recorrida. Sendo o vencimento da trabalhadora no valor de € 494,49, tendo a arguida recorrente em janeiro de 2011 pago àquela o vencimento base ilíquido de € 484,96 e em fevereiro e março de 2011 o vencimento base ilíquido de € 475, dúvidas não existem de que a arguida recorrente se encontra incursa na prática da contraordenação muito grave que lhe foi imputada (n.º 2, do artigo 129.º, do C.T.).
Improcede também esta conclusão da recorrente.
4ª questão
Da aplicabilidade do regime da dispensa de pena ao RGCC ou aplicação da coima pelo seu limite mínimo.
Alega a recorrente que o RGCC não previu de forma direta a possibilidade de dispensa da coima, no entanto, aquela possibilidade resulta indiretamente da aplicação subsidiária das disposições do C.P. sobre esta matéria, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a dispensa da aplicação das penas, o que ocorre no presente caso e, ainda, que perante a negligência inconsciente, o facto de não ter sido retirado qualquer benefício da prática da infração, a inexistência de culpa e o período diminuto até à regularização, não se compreende porque não se aplica a coima pelo seu limite mínimo de € 4.590.
Conforme o disposto no artigo 74.º do C.P.:
<<1. Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:
- a)A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
- b)O dano tiver sido reparado; e
- c)À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção. (…)>>.
A este propósito consta da sentença recorrida que:
“(…) No entanto, tal instituto não te aplicação ao ilícito de mera ordenação social.
Com efeito, o instituto de dispensa de pena não se encontra previsto no âmbito do direito de mera ordenação social, quer na lei geral (D.L nº 433/82, de 27/10, o RGCO), quer na lei especial (Lei 107/2009, de 14/09) sendo, por isso, inaplicável ao caso dos autos. A não inclusão deste instituto no DL nº 433/82 correspondeu a uma opção “pensada” do legislador, porquanto, de outro modo, teria sido expressamente regulado, como sucedeu com a atenuação especial da pena – cfr artigos 9º/2, 13º/2, 16º/3 e 18º/3 do RGCO (…)>>.
E, desde já avançamos que acompanhamos a sentença recorrida.
Na verdade, <> - artigo 32.º, do RGCC.
Significa isto que as lacunas do regime substantivo das contra-ordenações serão supridas pelo disposto no C.P..
Acontece que, salvo melhor opinião, não se nos afigura que a não previsão no citado regime do instituto de dispensa de pena possa ser classificado de lacuna.
O RGCC nos seus artigos 17º a 26.º regula a aplicação da coima e das sanções acessórias prevendo, inclusive, os casos de atenuação especial e, o artigo 51.º daquele e a Lei n.º 107/2009 de 14/09, estabelecem a possibilidade de o juiz proferir uma admoestação, razão pela qual, se fosse intenção do legislador integrar tal instituto naquele regime certamente tê-lo-ia feito de forma expressa.
Aliás, nem se vê como aplicar em concreto o disposto no citado artigo 74.º do C.P.. Como seria feita a equiparação entre a pena de prisão não superior a 6 meses ou a multa não superior a 120 dias com as coimas previstas para as contraordenações?
Desta forma, como se refere no acórdão desta Relação de 30/03/2011, disponível em www.dgsi.pt, parece-nos <>.
Concluindo, entendemos que o instituto da dispensa da pena não tem aplicação no caso da prática de uma contraordenação.
Quanto à medida da coima sendo a sua moldura abstrata de € 4.590 a € 30.600, reputa-se-nos adequada a coima aplicada na sentença recorrida porque próxima do limite mínimo, sendo certo que, ao contrário do alegado pela arguida retirou benefício da prática da infração embora diminuto e a diminuição da retribuição ocorreu durante três meses.
Improcede mais esta conclusão da recorrente.
5ª questão
Da inexistência de fundamento legal para a condenação da recorrente nas custas ou da sua condenação na proporção do respetivo decaimento.
Por fim, a recorrente alega que devido ao facto de o recurso ter procedido parcialmente deveria ter sido absolvida das custas ou, no limite, apenas ser condenada em custas na proporção do respetivo decaimento.
Mais uma vez não lhe assiste razão.
Na verdade, dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões desfavoráveis ao arguido (artigo 93.º, n.º 3, do RGCC), pelo que, facilmente se conclui que o facto de o recurso ter procedido em parte não determina a absolvição quanto a custas nem em processo penal ou contra-ordenacional vigora a regra do decaimento.
Este é feito com a fixação da respetiva taxa de justiça, dentro dos limites fixados na lei e tendo em conta a complexidade da causa.
Por outro lado, <<é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito>> – n.º 7, do artigo 8º do RCP, ex vi, do artigo 59.º da Lei n.º 107/2009 de 14/09.
E, nos termos do mesmo normativo:
<<9 - Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.
10 – Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo.>>
Compulsados os autos constatamos que a arguida efetuou o pagamento da taxa de justiça no montante de 1 UC conforme o disposto no n.º 7, do citado artigo 8.º, do RCP.
Na sentença recorrida, a Exm.ª juiz decidiu no sentido de “custas pela impugnante”. Significa isto que não corrigiu aquela taxa de justiça que assim se encontra fixada em 1 UC.
Pelo exposto, improcede também esta conclusão da recorrente.