Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…a, residente em Paredes, impugnou judicialmente a liquidação de IMI relativa ao ano de 2002, no valor de 11.218,51 €, que incidiu sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Castelões de Cepeda, em Paredes, sob o artigo 1546.
Por sentença de 31/5/2007 da Mma. Juíza do TAF de Penafiel foi a impugnação deduzida julgada improcedente e, em consequência, mantido o acto tributário impugnado.
Não se conformando com tal decisão dela vem agora o impugnante interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Este recurso é interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou improcedente a impugnação judicial do agravante;
2.ª A douta decisão assenta a sua fundamentação no disposto no art.º 134.º do CPPT, entendendo que “…a presente impugnação não podia ter sido deduzida, uma vez que não foi apresentada qualquer reclamação graciosa.”;
3.ª Para aplicação do direito, releva a matéria de facto apurada nos autos elencada na douta sentença e discriminada, na parte que o agravante entende ser relevante, nestas alegações;
4.ª A omissão do agravante em não requerer a actualização da matriz na sequência da transmissão operada em 15-9-1993 não contém a virtualidade de lhe retirar o direito de, como comproprietário, ser validamente notificado do resultado da avaliação feita na sequência do pedido de inscrição de imóvel na matriz urbana;
5.ª Na sequência do pedido de certificação da ocorrência da caducidade do direito de liquidar o imposto de sisa feito pelo agravante, o Serviço de Finanças de Paredes poderia ter ordenado a notificação do agravante para os actos de fixação do valor patrimonial, o que não fez;
6.ª O agravante somente vem a tomar conhecimento do valor tributário fixado no procedimento de avaliação quando é confrontado com a nota de cobrança em apreço e impugnada, continuando a desconhecer o procedimento administrativo que levou àquela fixação;
7.ª A reclamação graciosa pressupõe sempre a regular intervenção do interessado no mesmo procedimento, o que não foi o caso;
8.ª O preceituado no art.º 134.º do CPPT pressupõe a válida notificação ao contribuinte do valor patrimonial fixado, o que não foi o caso, ou a reacção deste por incorrecção na inscrição matricial do valor patrimonial, o que também não foi o caso;
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostram-se provados os seguintes factos:
- Em causa está a nota de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), n.º 2004 006539003, emitida para o ano de 2002, no valor de 11.218,51 euros, com referência ao prédio urbano, sito na Rua …, n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1546 da freguesia de Castelões de Cepeda, concelho de Paredes, do qual o impugnante é comproprietário na proporção de 45/100.
- O acto tributário de liquidação impugnado foi emitido em 27.01.2006, na sequência de requerimento apresentado em 04.01.2006 pelo impugnante, junto do Serviço de Finanças de Paredes, para efeitos de liquidação do imposto de Sisa ou certificação da ocorrência da caducidade do direito à sua liquidação.
- O ora impugnante adquiriu o direito de propriedade de 45% do imóvel em causa, por sentença proferida em 14 de Julho de 1993 pelo Tribunal Cível da Comarca do Porto, transitada em julgado em 15.09.93.
- Até à data da referida sentença, o imóvel em causa era, na totalidade, propriedade da empresa B…, Lda., NIPC 502.045.310, com sede no Lugar de Pias, Castelões de Cepeda, Paredes.
- Na sequência daquela transmissão, o ora impugnante não apresentou declaração para efeitos de actualização da respectiva matriz.
- Na sequência da apresentação, em 06.01.92, de declaração modelo 129, para efeitos do disposto no art.º 14.º do Código da Contribuição Autárquica, a empresa B… foi notificada, em 5.11.93, por carta registada com aviso de recepção, do valor resultante da avaliação do imóvel – 1.616.105,19 euros, tendo a notificação sido devolvida em 11.11.93, com a anotação “recusado pelo destinatário”.
- Na sequência da notificação e caso não concordasse com o valor fixado, poderia apresentar reclamação, requerendo 2.ª avaliação, nos termos do art.º 278.º do Código da Contribuição Predial.
- A liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis em causa, promovida na sequência do conhecimento, por parte do Serviço de Finanças, da mudança da propriedade do imóvel, foi efectuada com base no valor patrimonial de 2.068.614,64 euros.
- Determinado em conformidade com o disposto no art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11, que define o regime transitório para efeitos de actualização do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos não arrendados.
III- O presente recurso tem como objecto a sentença proferida pela Mma. Juiz do TAF de Penafiel na impugnação judicial deduzida pelo ora recorrente contra a liquidação de contribuição autárquica de 2002 e não de imposto municipal sobre imóveis, como erroneamente se refere na petição inicial e na sentença recorrida, pois o CIMI apenas entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, sendo que o CCA continuou a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à data da entrada em vigor do CIMI (artigos 31.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1 do DL 287/2003, de 12 de Novembro).
Na referida impugnação judicial, o ora recorrente alegou ser dono e legítimo possuidor de 45/avos do prédio urbano que identifica, e a que a contribuição autárquica impugnada se reporta, desde Setembro de 1993, fracção adquirida à anterior e única proprietária até então, a qual por não ter sido notificada da fixação do valor patrimonial do prédio em causa não pôde dele reclamar nem requerer segunda avaliação, o que constituindo preterição de formalidade legal essencial vicia o acto de liquidação impugnado, pelo que pede a anulação deste acto, com as legais consequências.
Na sentença recorrida, a Mma. Juiz “a quo” julgou improcedente a impugnação judicial com o fundamento de que não foram preteridas formalidades essenciais no procedimento de avaliação do imóvel nem a impugnação judicial poderia ter sido deduzida uma vez que não foi apresentada qualquer reclamação graciosa, nos termos do n.º 7 do artigo 134.º CPPT.
É verdade que a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (artigo 134.º, n.º 7 do CPPT).
Só que neste caso o recorrente não veio impugnar qualquer acto de fixação de valor patrimonial mas sim o acto de liquidação subsequente que lhe foi notificado, com fundamento de que a anterior proprietária nunca fora notificada da fixação do valor patrimonial que constituiu o valor tributável para efeitos de contribuição autárquica, o que constituiria, em seu entender, preterição de formalidade legal essencial que viciaria o acto de liquidação impugnado.
Assim, não haveria que fazer aqui apelo a tal normativo por não caber em sua previsão o caso em apreço.
Quanto à alegada preterição de formalidade legal, vejamos.
Na vigência do CCA, os prédios urbanos eram avaliados segundo as correspondentes regras do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (artigo 8.º, n.º 1 do DL 442-C/88, de 30 de Novembro).
Não há dúvida, como resulta do probatório, que o recorrente era já comproprietário do prédio avaliado à data em que a AF procedeu à notificação do outro comproprietário – a sociedade B…, Lda, em 5/11/1993, pois havia adquirido o direito de propriedade de 45% do imóvel em causa por sentença proferida em 14/7/1993 pelo Tribunal Cível da Comarca do Porto, transitada em julgado em 15/9/93.
E que a notificação a que a FP procedeu do resultado da primeira avaliação na sequência da inscrição na matriz do prédio se não dirigiu ao recorrente mas apenas ao outro comproprietário.
Mas tal só ocorreu porque à data o prédio não se encontrava registado em seu nome e porque o recorrente quando adquiriu 45% do mesmo não apresentou qualquer declaração para efeitos de actualização da respectiva matriz, como, de resto, lhe era imposto pelo artigo 14.º, n.º 1, alínea i) do CCA.
É certo que, nos termos do n.º 3 deste normativo, a AF procederá oficiosamente à inscrição dos prédios na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no referido n.º 1, mas para tal é preciso que delas tenha conhecimento.
E só em 4/1/2006 o recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Parede requerimento para efeitos de liquidação do imposto de sisa ou certificação da ocorrência da caducidade do direito à sua liquidação.
Não colhe, pois, a argumentação do recorrente no sentido de que foi preterida formalidade legal consubstanciada na falta da sua notificação da fixação do valor patrimonial para dele, querendo, reclamar.
A notificação foi, de facto, efectuada e teve como destinatário o único proprietário inscrito na matriz à altura e de que a AF tinha conhecimento, ou seja, o outro actual comproprietário.
Improcedem, desta forma, os fundamentos do presente recurso.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2008. – António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.