Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. C………….. (C…), LDA., D………, LDA., E………, UNIPESSOAL, LDA., F……… - CONSULTORIA E GESTÃO, SA, e G……., SGPS, SA e, ainda, A…….., LDA. [doravante Contrainteressadas], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão dos recursos de revista interpostos do acórdão de 02.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 384/397 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/FUN], que havia julgado procedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual deduzida por B………, LDA. [doravante A.] contra REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA [RAM] [GOVERNO REGIONAL - SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA] [doravante R.] e as demais contrainteressadas H………, LDA., I……., SA, J…….., SL, K…….. - TRANSPORTES URBANOS, LDA., L…….., SLU, M……., SA, N…….., SA, O………, SA, P……….., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. e Q………., SA.
2. Motivam a necessidade de admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 734/1018 e fls. 1019/1059 (1060/1094)] na relevância jurídica e social fundamental [respeitantes a questões suscitadas em matéria da demonstração da capacidade financeira das candidatas ao concurso limitado por prévia qualificação e do controlo pelo júri da regularidade da documentação apresentada (declarações de informação empresarial simplificada - IES)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 164.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos [CCP], 262.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais [CSC], e 16.º, n.º 2, do Programa do Concurso [PC], bem como dos princípios da concorrência e da transparência.
3. Não foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista pela A. e pela R. [cfr. fls. 1102 e segs.], tendo apenas as contrainteressadas «C…………., Lda.», «F……, SA», «G….., SA», «D……, Lda.» e «E……..…, Lda.», produzido peça processual que denominaram de “contra-alegações” [cfr. fls. 1149/1167] e onde pugnam, desde logo, pela admissão da revista da contrainteressada «A….…, Lda.».
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/FUN julgou procedente a pretensão anulatória deduzida pela A. para o efeito considerando que o ato impugnado violou, nomeadamente o disposto nos arts. 16.º do PC e 184.º, n.º 2, al. d) do CCP [cfr. fls. 188/201], juízo este mantido in toto pelo TCA/S no acórdão sob censura.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica» assume «importância fundamental», ou se a intervenção deste Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. As quaestiones juris que relevantemente se mostram colocadas nas presentes revistas centram-se na demonstração da capacidade financeira dos candidatos a concurso limitado por prévia qualificação e do controlo pelo júri da regularidade da documentação apresentada.
9. Ora tais questões revelam-se, in casu, como dotadas de relevância jurídica e social, porquanto assumem carácter paradigmático e exemplar, nelas se verificando alguma capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetíveis de se poderem projetar ou de serem transponíveis para outras situações, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica, o que legitima a admissão do recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
10. Temos, por outro lado, que as mesmas revelam-se dotadas de complexidade jurídica, revelada pelo facto da sua análise envolver o cotejo e ponderação normativa e principiológica objeto de controvérsia e discussão, cientes de que o juízo sob impugnação não se apresenta, prima facie, como isento de controvérsia, nem está imune à dúvida e, nesse contexto, carecido de devida análise e reponderação por parte deste Supremo Tribunal.
11. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão das revistas.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir as revistas.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 08 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.