Do Direito.
O que estava em causa no recurso contencioso traduzia-se sinteticamente no que segue:
A recorrente, candidata ao concurso interno condicionado para oficial administrativo, não se tendo conformado com a classificação que lhe foi atribuída, dirigiu ao Ministro da Educação recurso hierárquico do acto de homologação (de 28.10.97) da lista de classificação final.
Aquela entidade, a 2.03.98, concedeu provimento parcial ao recurso, no ponto em que se reconheceu ter ocorrido erro na pontuação atribuída à candidata ... ...no item "Antiguidade na Função Pública ", pelo que tal pontuação devia ser alterada (de 10 para 8), e, consequentemente, alterada a classificação final desta candidata.
Procedeu-se, então à publicitação da lista de classificação final dos candidatos depois de devidamente rectificada, na qual a referida candidata ... ...se deveria considerar posicionada no n.° 26 com 17,924 valores (quando antes ficara posicionada no 16.º lugar com 18,024 valores) e a recorrente no n.° 28 (quando antes ficara posicionada no 29.º lugar), onde mantinha a anterior classificação (de 17,89 valores).
A referida lista classificativa rectificada foi remetida aos respectivos serviços em cumprimento do art.º 33° e da alínea d) do art.º 24° do DL 498/88, de 30 de Dezembro, para ser afixada em local bem visível, no dia 20 de Março de 1998 pelas 20 horas.
Foi então que, a 1.04.98, a recorrente dirigiu ao Ministro da Educação, "recurso hierárquico necessário do novo acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos... depois de devidamente rectificada e que foi afixada no dia 20 de Março de 1998...".
Sucedeu que o A.C.I. (de 22.04.98), em concordância com informação dos serviços, rejeitou tal recurso hierárquico visto que, e em resumo, se encarado como recurso do "acto homologatório "da lista de classificação final afixada em 20.03.98, deve ser rejeitado, por inexistência do acto impugnado (v. Art.º 173° 1b) e e) do CPA); se encarado como recurso do acto de execução do despacho de
2.3.98 de Sua Excelência o Ministro, que deu provimento parcial ao recurso que a interessada interpôs do despacho que homologou a anterior lista de classificação final do concurso em apreço, deve igualmente ser rejeitado, pois os actos de execução só podem ser objecto de impugnação administrativa se excederem os limites do acto exequendo, o que não é o caso.
Mais se acrescentou em tal informação que, do despacho de
2.3.98 de Sua Exª o Ministro (acto definitivo e executório) cabe, na parte que não deu provimento ao pedido formulado pela interessada, recurso contencioso, e não já reclamação ou recurso administrativo.
A enunciada perspectiva da Administração foi acolhida no douto acórdão recorrido, visto que, em resumo e para o que ora interessa, e invocando a informação a que aderiu o despacho impugnado, "a lista de classificação final publicitada em 20.03.98 traduz fielmente a decisão que Sua Excelência o Ministro da Educação proferiu, em 2.3.98, sobre o recurso que a mesma interpôs do despacho homologatário da anterior lista de classificação final, o que a recorrente, quer em sede graciosa, quer no recurso contencioso não questionou.
Em impugnação do decidido a recorrente reafirma, no essencial e como se viu, o que expendera em sede contenciosa.
Vejamos:
Constituem actos de execução, “os actos administrativos praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de outro acto administrativo anterior...Quando, porém, um acto administrativo de execução contrarie ou exceda o conteúdo do acto definitivo, então perde o carácter de execução na medida em que seja inovador” (in Marcelo Caetano, Manual, 10.ª ed. a ps. 447). Assim, os actos de execução que se limitem a desenvolver e concretizar a determinação contida no acto exequendo são irrecorríveis, desde que não se apresentem autonomamente como lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. Efectivamente, importa hoje precisar que o núcleo da alteração introduzida no artº 268º da CRP pela Lei Constitucional nº1/89 consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância de o acto ser definitivo e executório, mas na sua lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
Veja-se a tal respeito, isto é, com enfoque nos actos de execução, vasta jurisprudência deste STA, citando-se por mais recentes os seguintes acórdãos: de 6/03/2002 (rec. 45314), de 7/02/2002 (rec. 48315), de 24/01/2002 (rec. 48217), de 4/10/2001 (rec. 47334), de 1/02/2001 (rec. 46854) e de 28/11/2000 (rec. (46128).
Transpondo os enunciados princípios para o caso em apreço, não pode deixar de se considerar isenta de reparo a conduta corporizada no A.C.I. e bem assim o douto acórdão que julgou improcedente a impugnação que lhe foi deduzida.
Na verdade, como se viu e como resulta do acervo factual apurada e que não foi posto em causa, a afixação da lista levada a efeito em 1998.03.20 (cf. pontos D. e E. da M.ª de F.º), mais não representou que a execução do acto de 2.3.98 que, apreciando o recurso hierárquico interposto da lista de graduação, o julgou parcialmente procedente, com a consequente alteração da classificação final (cf. pontos A. e B. da M.ª de F.º), ou, como o ilustra (e ali é referido) o ponto D. da M.ª de F.º, traduziu-se numa devida rectificação daquela lista de graduação na sequência do referido provimento e de harmonia, aliás, com o regime jurídico resultante dos artºs, 33.º, 34.º e alínea d) do art.º 24.º, todos do DL 498/88.
Porque não está em causa, nem a competência do júri, nem a realização de qualquer acto de classificação (fase esta já ultrapassada), antes sim a execução da decisão que concedeu, nos aludidos termos, parcial provimento ao recurso hierárquico do acto classificativo, irreleva a invocação do disposto nos artºs, 10.º, n.º1 e 32.º, nºs 1 e 3 daquele DL.
Por outro lado, tendo a Administração procedido de acordo com o decidido em sede de apreciação do recurso hierárquico, e não se mostrando excedida a estatuição ali contida, outra conduta não era legítimo esperar senão a da precisa execução daquela decisão graciosa, não sendo, pois, afrontado a tutela de legítimos interesses da candidata em causa, nem se mostrando excedidos os limites impostos pela boa fé (cf. art.º 6.º-A do CPA).
Em resumo, não se tendo provado que o referido acto de execução do acto de 2.3.98 haja excedido os limites definidos pelo acto exequendo, era o mesmo insusceptível de impugnação administrativa (art. 151° n° 3 CPA), sendo que um dos fundamentos da rejeição do recurso hierárquico foi, precisamente, a natureza de mera execução do acto impugnado na ordem administrativa.
Mas, assim sendo, independentemente do mais que é invocado (nomeadamente da possível incorrecção do outro fundamento em que se estribou a Administração - inexistência do acto graciosamente impugnado, se encarado como acto homologatório da lista de classificação final afixada em 20.3.08 – não cumprindo, pois, conhecer do que a tal respeito vem alegado), tanto bastava para concluir pela legalidade do acto de rejeição do recurso hierárquico, de harmonia com o disposto na alínea b) do art.º 173.º do CPA.
Assim tendo julgado, bem andou o douto acórdão recorrido ao decidir não anular o acto contenciosamente impugnado.
Improcedem, deste modo, todos os fundamentos do presente recurso.