IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.1. Factos Factos provados O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos [transcrição]:
- 1.O Autor é irmão de E, falecida em 8 de janeiro de 2020, no estado de divorciada.
- 2.No dia 1 de outubro de 2019, por testamento lavrado no Cartório Notarial da Dr.ª D, ora 3ª Ré, sito na Av. …, nº …. em Lisboa, a referida E instituiu como seus únicos e universais herdeiros, em comum e em partes iguais, C, ora 2ª Ré, e A, ora Autor.
- 3.No dia 17 de dezembro de 2019, foi outorgada, no mesmo Cartório Notarial, uma escritura pública de compra e venda do “quinhão hereditário” de que a dita E era, nessa data, titular nas heranças líquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais, F e G e, ainda, de seu irmão H.
- 4.Nos termos da referida escritura, E, declarou vender à sociedade ora 1ª Ré, denominada “B – Gestão Imobiliária, Lda.”, que aceitou, o mencionado quinhão hereditário, livre de ónus e encargos, pelo preço, por ela já recebido, de €700.000,00.
- 5.Naquele ato, E fez-se representar pela ora 2ª Ré, que atuou na qualidade de procuradora, nos termos da procuração que ficou arquivada no respetivo Cartório.
- 6.A procuração que instruiu a escritura foi outorgada por documento particular autenticado, lavrado no Cartório Notarial da Dr.ª D, ora 3ª Ré, em 1/10/2019, com reconhecimento da assinatura de E, com termo de autenticação elaborado pela advogada I e encontra-se registada online no registo de atos dos Advogados da Ordem dos Advogados com data de 12/12/2019.
- 7.Na parte respeitante aos poderes conferidos, pode ler-se na alínea f) da dita procuração: “(…) comprar, vender, permutar, justificar, hipotecar, quaisquer direitos ou bens, móveis ou imóveis, pelos preços e condições que entender, outorgando contratos-promessa e as respectivas escrituras/contratos definitivos, bem como alienar qualquer quinhão hereditário de que seja titular, igualmente por qualquer preço e condições que entender (…)”.
- 8.E, à data da escritura em causa, era apenas titular do quinhão hereditário nas heranças líquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais, F e G e de seu irmão, H.
Matéria de facto não provada O tribunal de 1ª instância consignou que:
“Com interesse para a decisão da causa, não resultou provado que a procuração que instruiu a escritura é um documento particular, sem reconhecimento de letra ou assinatura e sem qualquer autenticação ou intervenção notarial.
O demais alegado mostra-se instrumental ou conclusivo ou consubstancia matéria de direito ou não respeita ao objeto dos autos.”
III.2. Apreciação jurídica
A) Junção de documento
Com as alegações de recurso o apelante juntou um documento (doc. nº 1), para o qual remete no ponto 40 da alegação recursória, onde alega que suportava todas as despesas inerentes à alimentação, vestuário, gastos pessoais e despesas médicas (incluindo tratamentos e internamentos) com a sua irmã E.
Cumpre apreciar da admissibilidade processual da junção do aludido documento.
Nos termos do art.º 651º/1 do Cód. Proc. Civil: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”; dispondo aquele art. 425º que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Da conjugação destas normas resulta que apenas se mostra possível a junção de documentos em sede de recurso:
(i) devido à impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso (cfr. arts. 651º/1, 1ª parte e 425º do Cód. Proc. Civil);
ou
(ii) quando o julgamento da primeira instância tenha introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este (cfr. art. 651º/1, segunda parte do Cód. Proc. Civil).
O primeiro destes requisitos (i) pressupõe a superveniência do documento pretendido juntar, superveniência essa, que pode ser objectiva, isto é, que ocorreu histórica e cronologicamente depois de um determinado momento; ou subjectiva, ou seja, que justificadamente só foi tido conhecimento desse documento por alguém depois desse momento - impondo-se, em ambos os casos, que a parte demonstre a referida superveniência.
Comum a estes dois segmentos da primeira parte do art.º 651º/1 do Cód. Proc. Civil é, pois, a impossibilidade de junção em momento anterior, por razões atendíveis e de acordo com a diligência normal do cidadão médio.
O segundo (ii) mencionado requisito (cfr. parte final do nº 1 do invocado art. 651º) prende-se com a necessidade de junção de determinado documento quando tenha sido introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Quer isto dizer que, esse elemento de novidade não pode ter já sido debatido nos articulados ou em sede de discussão e julgamento, antes devendo ser algo de novo.
Como salientam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração”, Coimbra, 2018, p. 786, “tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ, 26-9-12, 174/08, RL 8-2-18, 176/14 e RP 8-3-18, 428/16)”.
A este propósito, escrevem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 533-534, que: “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”.
Visa-se, assim, abranger as situações que - pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação - tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração antes da decisão ter sido proferida - Acórdão do TRL de 19/03/2013, Ana Resende, acessível em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, o apelante nem sequer justifica a junção do documento à luz do art.º 651º/1 do Cód. Proc. Civil.
“Não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que ab initio já era potencialmente útil à apreciação da causa” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit. pág. 523). Acresce que, no caso, nem sequer se vislumbra a utilidade do documento junto, atendendo ao objecto dos autos.
Destarte, não se admite o documento junto pelo apelante e, consequentemente, determina-se o seu desentranhamento e a restituição ao apresentante.
2) Validade da procuração e da venda do quinhão hereditário Na presente acção, pretende o autor e ora apelante que seja declarada a nulidade da procuração identificada nos autos (v.g. factos provados 5 e 6), assim como a nulidade da venda de quinhão hereditário celebrada mediante a escritura pública outorgada em 17/12/2019, invocando, para tanto, a nulidade da procuração, por violação do disposto no art.º 280º do CC..
O recurso da sentença, que julgou a acção improcedente, cinge-se ao primeiro pedido formulado na peticão inicial na parte relativa à alegada insuficiência de poderes, à falta de especificação dos concretos poderes conferidos e à não identificação da herança cujo quinhão deveria ser objecto da venda (cf. conclusão I da alegação recursória).
No mais, o apelante declara aceitar a decisão na parte em que considerou que a aludida procuração é válida do ponto de vista formal, não se verificando a alegada falta de termo de autenticação e ausência de termo comprovativo do registo “on line”.
Assim sendo, a questão a decidir prende-se com a validade material da procuração, emitida por E a favor da ora 2ª ré, com base na qual foi outorgada, em 17/12/2019, escritura pública de compra e venda de quinhão hereditário.
Do elenco factual apurado, extraímos, na parte que agora importa considerar, que:
§O Autor é irmão de E, falecida em 8 de janeiro de 2020, no estado de divorciada.
§ No dia 1 de outubro de 2019, por testamento lavrado no Cartório Notarial da Dr.ª D, ora 3ª Ré, sito na Av. …, …, em Lisboa, a referida E instituiu como seus únicos e universais herdeiros, em comum e em partes iguais, C, ora 2ª Ré, e A, ora Autor.
§ No dia 17 de dezembro de 2019, foi outorgada, no mesmo Cartório Notarial, uma escritura pública de compra e venda do “quinhão hereditário” de que a dita E era, nessa data, titular nas heranças líquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais, F e G e, ainda, de seu irmão H.
§ Nos termos da referida escritura, E, declarou vender à sociedade ora 1ª Ré, denominada “B – Gestão Imobiliária, Lda.”, que aceitou, o mencionado quinhão hereditário, livre de ónus e encargos, pelo preço, por ela já recebido, de €700.000,00.
§ Naquele ato, E fez-se representar pela ora 2ª Ré, que atuou na qualidade de procuradora, nos termos da procuração que ficou arquivada no respetivo Cartório.
§ Na parte respeitante aos poderes conferidos, pode ler-se na alínea f) da dita procuração: “(…) comprar, vender, permutar, justificar, hipotecar, quaisquer direitos ou bens, móveis ou imóveis, pelos preços e condições que entender, outorgando contratos-promessa e as respectivas escrituras/contratos definitivos, bem como alienar qualquer quinhão hereditário de que seja titular, igualmente por qualquer preço e condições que entender (…)”.
§ E, à data da escritura em causa, era apenas titular do quinhão hereditário nas heranças líquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais, F e G e de seu irmão, H.
Resulta de tal factualidade que a E (entretanto falecida), irmã do autor, se fez representar pela ora 2ª Ré (C, irmã do autor e da E), que actuou na qualidade de procuradora, outorgando, no dia 17/12/19, escritura pública de compra e venda do “quinhão hereditário” de que a dita E era, nessa data, titular (nas heranças líquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais, F e G e, ainda, de seu irmão H), declarando vender à sociedade ora 1ª Ré, denominada “B – Gestão Imobiliária, Lda.”, que aceitou, o mencionado quinhão hereditário pelo preço de €700.000,00.
Sustenta o apelante que a procuração em questão contem alguns poderes que se poderão considerar “determinados” ou “determináveis”, mas contem outros que são manifestamente “indeterminados” ou “indetermináveis”, indicando entre estes últimos, que assinala no ponto 14 do corpo da alegação, a alínea f) da procuração: «f) Comprar, vender, permutar, justificar, hipotecar, quaisquer direitos ou bens, móveis ou imóveis, pelos preços e condições que entender, outorgando contratos promessa e as respectivas escrituras/contratos definitivos, bem como alienar qualquer quinhão hereditário de que seja titular, igualmente por qualquer preço e condições que entender;»
Apreciemos.
O art.º 262º/1 do Código Civil (C.C.) define procuração como o “acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”.
Trata-se de um negócio jurídico unilateral, o que o distingue do mandato, podendo este envolver ou não poderes de representação.
“Diversamente da representação legal, os poderes de representação do representante voluntário não advêm da lei, mas deste negócio jurídico.
A procuração tanto pode ser realizada autonomamente, como estar contida no contrato de que é instrumento.
O âmbito dos poderes representativos conferidos pela procuração é definido por esta. Podem ser poderes gerais (para administração de bens, para uma certa categoria de negócios) ou especiais para um acto, negócio ou contrato. A determinação dos negócios a que a procuração se refere é um problema de interpretação do negócio jurídico (art.º 236º e ss. do CC).
Há casos em que a lei exige que a procuração atribua poderes para um único contrato (p. ex, casamento: arts 1620º/2 e 1621º) ou acto (p. ex, perfilhação: art.º 1849º).
Se não for determinável o acto/negócio para que os poderes são atribuídos, ela é nula, nos termos gerais do art.º 280º/1” - v. Código Civil Anotado, coord. Ana Prata, 2ª edição, Almedina, pág. 352.
Como se escreveu no acórdão do TRE de 17/10/13, P. 593/12.5TBLLE-A.E1, relator Paulo Amaral (acessível em www.dgsi.pt), “Não é necessário que o objecto da procuração seja inteira e perfeitamente determinado. O que a lei exige é que ele seja determinável. (…) o objecto do negócio pode ser indeterminado – o que não pode é ser indeterminável. Mas, claro, para que se fulmine uma procuração de nulidade por indeterminabilidade do objecto é necessário que isso mesmo se constate pela leitura do seu texto; que se constate que o seu objecto é impossível de apurar.”
Ainda a propósito do objecto da procuração, transcreve-se, pela sua relevância, o que se disse no acórdão do STJ de 28/11/2013, P. 873/05.0TBVLN.G1.S1, relator Abrantes Geraldes (www.dgsi.pt):
«A procuração, constitui um negócio de base abstracta que não pode ser desligada do circunstancialismo em que se inscreve. Se nuns casos é subscrita apenas por razões de conveniência, a fim de possibilitar ou facilitar a prática de actos na ausência do representado, noutros casos pode ser usada como instrumento ao serviço de múltiplos interesses que nem sempre resultam do seu texto e que, sendo lícitos, tornam legítima a sua outorga.
(…)
Dentro do princípio da liberdade contratual, existe uma vasta gama de hipóteses que aos interessados se colocam e que eles podem gerir, respeitadas que sejam as normas injuntivas.
(…)
Como já se disse, a procuração é um negócio com uma configuração de base abstracta, sem uma causa típica, desempenhando a função que derivar da relação jurídica subjacente a tal negócio representativo (Pedro Leitão de Vasconcelos, em A Procuração Irrevogável, págs. 56 e segs.). Por isso, “mesmo quando é estipulada autonomamente, a procuração não deixa de estar ligada a um outro negócio ou a uma outra situação jurídica ou relação jurídica que lhe dá fundamento – que constitui a sua causa – e que dá critério ao exercício dos poderes de representação dela emergentes” (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral de Direito Civil, 7ª ed., pág. 296).
Segundo Pedro de Albuquerque, em A Representação Voluntária em Direito Civil, pág. 1218 (conclusão 62ª da sua tese de doutoramento), “a procuração é um negócio incompleto a pressupor um negócio-base, apenas se apreendendo o sentido respectivo após a integração da procuratio no negócio global”.»
Na doutrina, Jorge Morais Carvalho (“Os Limites à Liberdade Contratual”, p. 53-54) afirma que «O objeto pode não estar determinado no momento da conclusão do contrato, mas tem de ser determinável nos termos definidos explicita ou implicitamente pelas partes.
Trata-se de um requisito do objeto que se encontra ligado à possibilidade. Um objeto indeterminável constitui um objeto impossível de determinar. Neste sentido, não existindo a possibilidade de determinar a prestação, não existe qualquer vinculação para o devedor. A indeterminabilidade diz respeito essencialmente ao objeto imediato, mas também pode incidir sobre o conteúdo do contrato.»
Volvendo ao caso presente, o ora apelante fundamenta a invocada nulidade da procuração, no essencial, na indeterminação do seu objecto, estribando-se no art.º 280º do CC.
A questão suscitada poderia remeter-nos para o problema da representação sem poderes ou mesmo para o abuso da representação.
Reza o art.º 268º do CC que:
- “1.O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
- 2.A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
- 3.Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito.
- 4.Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.”
Por seu turno, estabelece o art.º 269º que:
“O disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.”
Decorre de tais preceitos que ocorre abuso de representação quando o representante excede, formalmente, os poderes que lhe foram conferidos, caso em que o negócio por ele celebrado é ineficaz em relação ao representado. Verifica-se ainda abuso de representação quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado (v. acórdão do STJ de 9/10/2003. P. 03B2201, relator Araújo Barros, www.dgsi.pt).
O exercício dos poderes de representação “em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado” ou “de modo substancialmente contrário aos fins de representação” remete-nos para a relação jurídica subjacente à procuração, pois, em regra, é nesta relação que se colhem os fins da representação, a função da procuração e o modo de exercício dos poderes representativos. (acórdão do TRC de 12/4/2023, P. 3545/19.5T8LRA.C1, relator Emídio Santos, www.dgsi.pt)
Analisando a factualidade provada, podemos seguramente afirmar que a 2º ré, enquanto representante da E (na sequência da procuração por esta emitida) na escritura de venda do quinhão hereditário, não actuou de modo contrário aos fins dessa mesma representação.
Como ficou demonstrado sob o facto provado 7 da sentença recorrida, “Na parte respeitante aos poderes conferidos, pode ler-se na alínea f) da dita procuração: “(…) comprar, vender, permutar, justificar, hipotecar, quaisquer direitos ou bens, móveis ou imóveis, pelos preços e condições que entender, outorgando contratos-promessa e as respectivas escrituras/contratos definitivos, bem como alienar qualquer quinhão hereditário de que seja titular, igualmente por qualquer preço e condições que entender (…)”.
Não sabemos qual foi a vontade real da dita E ao conceder à 2ª ré poderes para vender o quinhão hereditário pelo preço e condições que entendesse, devendo essa vontade ser apurada de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (da 2ª ré), pudesse deduzir de tal declaração (art.º 236º do CC).
O autor/ora apelante não põe em causa o preço da venda efectuada, nomeadamente se a mesma correspondeu ao valor de mercado, sendo este o valor que a jurisprudência, em casos semelhantes, tem considerado justo e equilibrado (v.g. acórdãos do STJ de 25/6/2013, P. 532/2001.L1.S1 e 21/4/22, P.2180/19.2T8PTM.E1.S1).
O que o recorrente contesta é o carácter indeterminável dos poderes conferidos à 2ª ré, representante da E na supra mencionada escritura de compra e venda.
Sobre este ponto, o tribunal de 1ª instância pronunciou-se nos seguintes termos:
«No que respeita ao teor da Procuração em causa, assim como qualquer negócio jurídico, o seu objeto deve ser física e legalmente possível, respeitar a lei e ser determinável, sob pena de nulidade – cfr. art. 280º, do Cód. Civil.
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., p. 258, “Apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objeto indeterminável, mas não os de objeto indeterminado”.
A questão da determinabilidade do objeto do negócio jurídico foi objeto do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2001 de 23 de janeiro de 2001 - DR I A n.º 57 de 8.3.2001 nos seguintes termos: “O artigo 280º, nº 1, considera nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável. Quer isto dizer que o objecto do negócio pode ser indeterminado - o que não pode ser é indeterminável. E, como explica Menezes Cordeiro, a prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação.”.
Conforme o próprio Autor reconhece na sua PI, esta exigência legal prende-se com a garantia da boa execução do mandato, para que não se suscitem dúvidas.
Ora, não foi posto em dúvida (qual) o quinhão hereditário de que a falecida E era titular, em termos de se poder entender haver mais do que um e a Procuração não pretender mandatar para a venda daquele mas de um (qualquer) outro. Reconhecidamente, a falecida era apenas titular do quinhão que foi objeto de venda.
Acresce que não está nestes autos em causa a alegação de um vício da vontade, sendo, assim, para todos os efeitos, nos termos da vontade declarada da mandante, perfeitamente determináveis os poderes conferidos pela Procuração que, reconhecidamente, subscreveu.
Não se verificando a falta de poderes de representação, não há que equacionar a necessidade de “ratificação”, inexistindo a invocada “ineficácia” relativamente à vendedora E.
Considerando que a escritura de compra e venda foi outorgada pela 2ª Ré na qualidade de procuradora da titular do direito em causa, com poderes para o efeito, resulta como certo que a venda feita à 1ª Ré foi feita validamente.
(…) Nesta conformidade, carece(m) a(s) pretensão(ões) do Autor de qualquer fundamento legal.»
Subscrevemos o entendimento do tribunal a quo.
Na verdade, do texto da procuração resulta claramente que a irmã do A., E, conferiu à 2ª ré, irmã de ambos, poderes para vender o quinhão hereditário de que a mesma fosse titular e, como tal, para a representar na respectiva escritura.
Como se provou, E, à data da escritura em causa, era apenas titular do quinhão hereditário nas heranças líquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais, F e G e de seu irmão, H (facto provado 8).
Por conseguinte, foram definidos na procuração os poderes de representação por ela conferidos à 2ª ré, a qual actuou dentro de tais limites materiais ao celebrar a escritura de compra e venda do quinhão hereditário (aquele indicado no facto provado 8).
Não existe, pois, indeterminabilidade porque a procuração concretiza "alienar qualquer quinhão hereditário de que seja titular", o que remete para uma categoria de direitos determináveis.
A circunstância de se atribuírem poderes amplos não significa que tais poderes são indetermináveis, quando muito são poderes indeterminados, mas passíveis de serem concretizados, o que não está vedado ao representado (art.º 262º do CC). No caso, a procuração indicou quais eram esses poderes e o objecto da venda, nada impedindo que só na escritura se identificasse, como sucedeu, o concreto quinhão hereditário, que, aliás, não podia ser outro, atento o provado sob o facto 8.
Como se assinalou na sentença sob recurso, “Apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado” – v. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Ed., p. 258.
Por outras palavras, o objecto do negócio pode não estar determinado no momento da conclusão do contrato, mas tem de ser determinável, ou seja, tem de ser possível determinar o seu objecto (vide anotação ao art.º 280º do C. Civil Anotado, coord. Ana Prata, Almedina, 2ª ed., pág. 374).
Não colhe, pois, o argumentário do apelante segundo o qual a procuração é nula por indeterminabilidade do seu objecto, sendo “insuficientes os poderes conferidos à procuradora.”
Em face do que vimos expondo, é forçoso concluir pela validade da procuração em causa nos autos e consequentemente pela validade do contrato de compra e venda outorgado.
Em síntese conclusiva, não merecendo censura a análise jurídica da sentença, impõe-se a sua confirmação, improcedendo o recurso.