Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………….., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 6 de Dezembro de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, julgando improcedente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA por si requerida contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, relativamente ao acto que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Por ter sido alegada a nulidade de omissão de pronúncia os autos baixaram ao TCA Sul que, por acórdão de 4 de Abril de 2019, entendeu não ter sido cometida a invocada nulidade.
- 1.2.Fundamenta a admissão da revista por estar em causa uma pena de demissão, a qual assume grande relevância social.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A primeira instância julgou procedente a providência cautelar e suspendeu a eficácia do acto que aplicou ao requerente – agente da PSP – a pena disciplinar de demissão. O TCA Sul revogou aquela decisão, por entender que não se verificava o requisito “fumus boni juris”.
Para chegar a tal conclusão o acórdão, ora recorrido, afastou a invocada Prescrição do procedimento disciplinar, julgou não violados os preceitos legais que asseguravam ao arguido as garantias de defesa e finalmente que a pena aplicada não violava os princípios da proporcionalidade.
3.3. Apesar de estar em causa uma pena expulsiva também é certo que estamos no domínio da providência cautelar e, por conseguinte, num processo onde a questão jurídica é apreciada sumariamente. Como decorre expressamente da lei, a decisão proferida na providência cautelar, nem sequer é vinculativa no processo principal de que depende – art. 364º, n.º 4 do CPC. Portanto a circunstância da decisão a proferir pelo STA nem sequer ser vinculativa para o processo principal retira, desde logo, especial relevância jurídica e social ao presente recurso.
Por outro lado, as questões em aberto – prescrição e adequação da sanção disciplinar – são limitadas ao caso em apreço, sem que a sua análise – que já referimos é meramente sumária – possa servir de padrão para casos futuros.
Finalmente, a decisão recorrida – apesar de divergente da proferida na primeira instância – não evidencia erro manifesto a justificar, só por si, a intervenção deste STA, com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito. Com efeito, o autor – ora recorrente – foi condenado, pela prática mesmos factos em processo – crime, com pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. Na origem dessa condenação – e na punição disciplinar – está o facto de se ter apropriado de um telemóvel, pertença de um suspeito que abordou em serviço na qualidade de agente da PSP. Não é, assim, manifestamente errada a ponderação do TCA Sul quando diz que “À luz da leitura conjugada dos artigos supracitados do RGPSP, não vislumbramos poder ter sido outra a pena aplicada senão a de demissão, já que o comportamento promovido pelo ora recorrido, manifestamente desadequado e contrastante como que lhe é exigido, inviabiliza a relação de confiança indispensável à manutenção do seu vínculo funcional”.