I- Nos recursos para a Secção do Contencioso Administrativo do STA de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo que conheçam do objecto de recurso contencioso, pode o Ministério Público arguir nulidades das decisões judiciais impugnadas -
- arts. 27, a) e 110, n. 1, a), ambos da LPTA;
II- Em recurso contencioso interposto no TAC, tendo o recorrente alegado como fundamento do recurso contencioso que a autoridade recorrida e autora do acto impugnado não detinha competência própria para a prática desse acto, e tendo a autoridade recorrida invocado que nele fora delegada competência para a prática do acto, com junção de prova documental, incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668, n. 2, d), primeira parte, do CPC, aplicável ex-vi do art. 1 da LPTA, a sentença do TAC que anulou o acto contenciosamente impugnado, com fundamento na alegada falta de competência própria, mas que não emitiu pronúncia nem resolveu a suscitada questão de competência delegada.
É que a invocação feita pela autoridade recorrida de que detinha competência delegada para a prática do acto recorrido, quando demonstrada e tida como juridicamente relevante e eficaz, funciona como circunstância impeditiva do efeito anulatório pretendido pela recorrente com a alegação do vício de incompetência, ou, dito de outro modo, a procedência do pedido de anulação do acto recorrido, por falta de competência, depende da solução negativa que venha a ser dada àquela outra questão.