I- No regime do DL 519-M/79 de 28.12, anterior à publicação do DL n. 248/94 de 7/10, para efeitos do abono de ajudas de custo, a residência oficial do funcionário ou agente municipal cujas funções eram exercidas em deslocação sucessiva pela área do município, como p.e., o motorista de pesados, era determinada pela periferia da localidade sede do município, ou da localidade onde estava localizado o serviço de transportes de que dependia.
II- O DL n. 248/94 consagrou uma solução diferente, baseada no conceito de domicílio profissional e excluiu expressamente o direito àquele abono por serviço prestado em todos os locais de exercício de funções que sejam inerentes ao cargo do funcionário, desde que dentro da área do município onde tem o domícilio profissional, pelo que não têm a natureza de normas interpretativas as alterações que introduziu aos artigos
2 e 6 do DL 519-M/79.
III- Também o legislador não conferiu expresso efeito retroactivo às novas normas resultantes da alteração introduzida pelo DL n. 248/94, nem ordenou que se aplicassem como normas interpretativas, pelo que apenas dispõem para o futuro, de acordo com o princípio geral do art. 12 do C.C