Acordam, precedendo audiência, neste Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
1- Nos autos de Proc. Comum (Trib.Col.) nº 295/04.0PAMTA do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, foi o arguido J … julgado e condenado, “como autor material de:
a) um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. nos artºs 291º nº 1 al. b) e 69º nº 1 al. a), na pena de um ano de prisão e na pena acessória de proibição de condução veículos com motor por um período de seis meses ;
b) um crime de dano qualificado p.p. no artº 213º nº 1 al. c), na pena de nove meses de prisão ;
c) um crime de detenção ilegal de arma p.p. no artº 6º nº 1 da Lei 22/97, na pena de quatro meses de prisão”,
Em cúmulo das quais o foi “na pena única de um ano e seis meses de prisão e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor por uma período de seis meses”, pena única esta suspensa “pelo período de três anos, sob condição de continuar o tratamento que vem realizando à doença de que padece (doença afectiva bipolar - psicose maníaco depressiva), o qual deve manter até terminar o período de suspensão, devendo juntar aos autos, no prazo de três meses, documento comprovativo daquela continuação de tratamento e, após, de seis em seis meses documento comprovativo da evolução do tratamento”.
Mais se declararam “perdidas a favor do Estado a pistola de alarme e a espingarda caçadeira apreendidas, por terem sido utilizadas para a prática de crime, aquela de ameaças e esta de detenção ilegal de arma e, pela sua natureza, oferecem sérios riscos de serem utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos - v. artº 109º nº 1”.
2- É do assim decidido que interpõe o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões :
“A) O arguido foi acusado (?!) e condenado pela prática, como autor material de :
a) um crime de condução perigosa de veículo automóvel p.p. nos artºs 291º nº 1 al. b) e 69º nº 1 al. a) do CP ; na pena de…
B) O recurso incidirá sobre os seguintes aspectos:
a) - Não se provaram factos suficientes para condenar o arguido pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. nos artºs. 291º nº 1 al. b) e 69º nº 1 al. a) do Código Penal;
b) - É excessiva a pena em que foi condenado pela prática do crime de dano qualificado, p. e p. no artº 213º nº 1 al. c) do Código Penal.
c) - O arguido não cometeu o crime de detenção ilegal de arma, p. e p. no artº 6º nº 1 da Lei 22/97.
d) Ainda que tivesse cometido todos os crimes por que foi acusado e condenado, tendo em conta que se trata de pessoa com imputabilidade reduzida, a pena revela-se excessiva, quer quanto à pena de prisão, quer quanto à pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor.
e) A pena a aplicar, face aos critérios legais, devia ter sido a multa.
C) Quanto ao primeiro dos crimes, embora se considere que o arguido não teve uma conduta correcta no exercício da condução rodoviária, não vem especificado nem se vê em que medida é que o arguido, com a sua atitude, fez perigar a vida ou a integridade física de outrem, ou bens patrimoniais alheios, até porque os factos que se não provaram os factos (?!) que podiam integrar o tipo de crime, quais sejam que «o arguido pretendia, ao actuar da forma descrita, causar dores e lesões no corpo de J ...» e que «o arguido só não conseguiu alcançar esses desígnios em virtude do ofendido se ter desviado do veículo».
D) Quanto ao segundo dos crimes a única testemunha ocular inquirida sobre a matéria (Augusto) foi peremptório e seguro ao referir que o arguido não desferiu vários pontapés na porta, mas que se limitou a abaná-la, parecendo ter ficado admirado por o Tribunal estar fechado, frisando bem que o arguido disparou um só tiro e que não praticou qualquer acto relacionado com um eventual segundo disparo.
E) No que diz respeito ao terceiro e último crime, de detenção ilegal de arma, p. e p. no artº 6º nº 1 da Lei 22/97, não estão verificados os pressupostos do crime, porque o arguido dispunha de manifesto da arma de caça e de licença de uso e porte de arma, embora a mesma não estivesse renovada por falta de pagamento da respectiva taxa. Esta omissão constitui um ilícito de mera contra-ordenação social, punido com coima.
F) O arguido deve ser absolvido do crime de condução perigosa de veículo rodoviário e do crime de detenção ilegal de arma. E, mesmo quanto ao crime de dano qualificado, a pena de nove meses de prisão é excessiva, tendo em conta o grau de responsabilidade do arguido.
G) Para a hipótese de se entender que o arguido deve ser condenado por todos ou por algum dos crimes de que vem acusado, então há que reduzir as penas parcelares para os limites mínimos das respectivas medidas, tendo em conta que ficou demonstrado que o arguido, à data dos factos, sofria de doença bipolar (psicose maníaco depressiva), caracterizada por alterações de humor, com episódios/crises depressivas e maníacas ao longo da vida do doente, sendo tal doença uma doença crónica e grave, optando-se em todos os casos pela pena de multa.
H) Em exame realizado às faculdades mentais do arguido, os Senhores Peritos concluíram que o arguido tem imputabilidade reduzida.
I) Ao aplicar ao arguido uma pena de prisão de um ano e inibição de conduzir por seis meses, quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, de nove meses de prisão, quanto ao crime de dano qualificado, e de quatro meses de prisão quanto ao crime de detenção ilegal de arma, o tribunal foi severo de mais tendo em conta o grau de responsabilidade do arguido, em face nomeadamente da doença de que padece, conduta anterior e posterior aos factos e à sua boa inserção social e familiar.
J) A pena de multa satisfaz plenamente as necessidades de prevenção geral e especial.
L) O período de seis meses de inibição de conduzir é também exagerado, devendo ser reduzido, em função dos mesmos critérios, para o mínimo legal de três meses.
M) Tendo em conta que o arguido é construtor civil, a carta de condução pode ser considerada como um instrumento de trabalho, pelo que privando-se dela o arguido por muito tempo impõem-se condições que dificultam seriamente a sua reinserção social, sendo aconselhável em qualquer caso limitar a inibição a uma categoria determinada.
NESTES TERMOS,
Deverão V. Exªs, Venerando Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, dar provimento ao presente recurso e, consequentemente:
1. - Absolver o arguido ora recorrente dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de detenção ilegal de arma.
2. - Condenar o arguido pela prática do crime de dano qualificado em pena de multa, ou em prisão não superior a três meses de prisão, tendo em conta o seu grau de imputabilidade e a reparação do dano.
E, caso se entenda não absolver o arguido de qualquer dos crimes referidos no ponto 1 supra,
3. - Condenar o arguido nas penas parcelares correspondentes aos mínimos legais previstos para o respectivo tipo, substituídas por multa, mantendo-se, no caso de se optar pela pena de prisão, a suspensão da execução da pena, com as condições impostas, devendo reduzir-se o período de inibição de conduzir para o mínimo legal e limitar essa sanção acessória a uma categoria determinada.
Já que foram violados o artº 291º nº 1 al. b), o artº 69º nº 1 al. a), o artº 213º nº 1 al. c), todos do Código Penal, os artºs 6º nº 1 e 7º da Lei 22/97, e os artigos 70º e 71º, igualmente do Código Penal”.
3- Respondeu o MºPº, concluindo também :
“A) Independentemente de não se ter provado a intenção do arguido de criar lesões a outrem, a conduta voluntária, consciente e destemida do arguido no exercício da condução que colocou em perigo a integridade física do agente de autoridade que o mandara parar, mostra-se suficiente para preencher os elementos típicos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário legal p.p. pelo artº 291º nº 1 al. a) do C.Penal.
B) Independentemente do arguido já ter sido titular de licença de uso e porte de arma caducada, o mesmo não está habilitado a deter e a usar, como deteve e usou, a espingarda de caça, pelo que, o Tribunal a quo ao julgar verificados em face da matéria provada os elementos objectivos e subjectivos do crime de detenção ilegal de arma não violou qualquer norma jurídica.
C) Em face da matéria factual dada como provada, atendendo-se a todas as agravantes e às atenuantes, bem como às exigências de prevenção geral e especial do cometimento das referidas infracções, o Tribunal “a quo” fez uma correcta e justificada ponderação dos critérios previstos no artº 40º, 44º, 50º, 70º e 71º do C.Penal, aplicando ao arguido penas justas e adequadas, que não merecem reparo”.
4- Remetidos os autos ao STJ, por douto acórdão de fls 499, considerou-se o mesmo “incompetente em razão da hierarquia”, uma vez não verificada “a previsão da alínea a) do artº 432º do CPP”, pelo que se determinou “a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa”.
5- Já neste Tribunal, na sequência das doutas considerações feitas pelo Exm. Procurador- -Geral Adjunto foi cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, nada tendo respondido o recorrente.
6- Colhidos que foram os vistos legais, teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.
Cumpre agora decidir.
II- Fundamentação
7- São, como se sabe, as conclusões do recurso - supra referidas em 2- que delimitam e definem o seu objecto, ora em apreciação (1).
De acordo com as mesmas, são as seguintes as questões a apreciar :
- Os factos julgados provados são insuficientes para a condenação do recorrente pelo crime do artº 291º do CP, já que “não vem especificado nem se vê em que medida é que o arguido, com a sua atitude, fez perigar a vida ou a integridade física de outrem, ou bens patrimoniais alheios” ?
- Ainda que assim não fosse, são excessivas as penas de prisão e a de proibição de conduzir aplicadas ?
- Esta proibição de conduzir deve ser limitada a “a uma categoria determinada” de veículos ?
- É excessiva também a pena aplicada quanto ao crime de dano qualificado ?
- O recorrente não cometeu o crime de detenção ilegal de arma, já que se não mostram verificados os seus pressupostos ?
Vejamos pois de todas e cada uma delas, desde já se deixando consignados, quer os factos julgados provados e não provados, quer o direito aplicado.
a) Os FACTOS PROVADOS
“1. No dia 09.07.2004, cerca das 23.55 horas, na Estrada Municipal nº 1020, na Barra Cheia, encontrava-se o Soldado da GNR J …, devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, a regular o trânsito naquela via em virtude de um acidente de viação que ali tinha ocorrido e da necessidade de intervenção de elementos da EDP por virtude de um poste que tinha que ser retirado da estrada;
2. Entretanto, surgiu naquela Estrada o veículo de matricula 00-00-00 , conduzido pelo arguido, o qual contornou uma barreira formada por um veículo da EDP, visando impedir a circulação de veículos a partir daí;
3. Apercebendo-se desse facto, o referido soldado da GNR J, situado a uma distância de cerca de 50 metros, fez sinal ao condutor do veículo 00-00-00 para o imobilizar, sinal este feito com o braço direito levantado na vertical e com a palma da mão voltada para o arguido;
4. Porém o arguido, não obstante ter visualizado este sinal de paragem e que o mesmo estava a ser efectuado por agente de autoridade, não só não imobilizou o veículo, como o acelerou e avançou com o mesmo, a uma velocidade não concretamente apurada mas situada em cerca de 70/80 kms/hora, na direcção do local onde estava o mencionado agente de autoridade, que era o espaço situado entre o jipe da GNR e o terreno confinante com a estrada, abrangendo uma pequena faixa de rodagem e a berma, com vista a passar por esse pequeno espaço, único que lhe permitia prosseguir a sua marcha;
5. Apercebendo-se que caso não se desviasse poderia ser embatido pelo veículo conduzido pelo arguido, o referido agente de autoridade saltou para fora da via, para o terreno baldio, confinante com a estrada, por forma a evitar ser embatido;
6. O arguido acabou por prosseguir a sua marcha, passando com o veículo pelo descrito espaço e abandonou aquele local, dirigindo-se para local incerto;
7. Passado algum tempo, não concretamente apurado, mas situado em cerca de 20 minutos, o arguido surgiu no referido local e aproximou-se do aludido agente de autoridade;
8. De imediato, o arguido proferiu na direcção do dito soldado da GNR as seguintes frases: «vai para o caralho», «são todos uma data de paneleiros como o PP...», «não tenho medo de ninguém», «se for preciso ligo para o Comandante e tiro-te a farda», «não és tu que me metes medo nem nenhum Juiz», «são todos uma data de chulos» e «dou um tiro a qualquer um que me apareça à frente», «não tenho medo de ninguém», «não és tu que me vais conseguir meter dentro de qualquer viatura, seu cabrão», «rebento-te já aqui os miolos»;
9. De seguida o arguido dirigiu-se para o lado oposto do veículo ao do lugar da condução e aí empunhou uma pistola de alarme com carregador com capacidade para seis munições, de cor preta, de calibre 8 mm k, modelo ME 315 Auto, que trazia atrás das costas, e colocou uma munição na respectiva câmara;
10. Perante este comportamento do arguido o mencionado soldado da GNR ficou com temor que algo de mal viesse a acontecer à sua pessoa;
11. Entretanto o arguido foi agarrado por familiares que se encontravam no local e, de seguida, acabou por introduzir-se no interior do veículo e abandonar o local;
12. No dia 14.09.2004, cerca das 12.00 horas, o arguido dirigiu-se ao Tribunal Judicial da Comarca da Moita, sito na Rua Francisco Távora, n.º 2, nesta vila, cujas instalações estavam encerradas por ser feriado municipal, conduzindo para o efeito o seu veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes, de cor preta;
13. Neste local, o arguido aproximou-se da porta principal da entrada e desferiu vários pontapés nesta;
14. De seguida, o arguido regressou ao seu veículo automóvel, de onde retirou uma arma de caça, de calibre 12 mm, da marca Browning, de um cano, com capacidade para cinco tiros, com o n.º 0000000;
15. Acto contínuo, o arguido, na posse de dois cartuchos de calibre 12 mm, colocou um deles no referida arma, tendo o outro caído no chão;
16. De imediato, o arguido efectuou um disparo na direcção da parte superior da porta principal do Tribunal, tendo atingido os vidros naquele local;
17. Em consequência, os vidros partiram-se;
18. Desta forma, o arguido provocou estragos no valor de € 100,00 (cem euros);
19. O arguido, à data dos factos, não era titular de licença de uso e porte de arma emitida pelas entidades competentes para arma de caça;
20. O arguido agiu de forma livre e conscientemente, sabendo que nenhuma das suas condutas lhe era permitida;
21. O arguido ao proceder à condução do veículo no dia 09.07.2004, da forma descrita, sabia que colocava em perigo a vida e integridade física do soldado da GNR J ..., perigo este que não só previu como aceitou;
22. O arguido sabia que não podia utilizar aquele veículo automóvel da forma descrita, dadas as suas características, por ter particular potencialidade para causar lesões no corpo do ofendido e dificultar que este evitasse tal conduta;
23. O arguido sabia que não podia proferir aquelas palavras para o aludido agente de autoridade, que se encontrava no exercício de funções e a cumprir a sua missão;
24. Sabia igualmente que algumas daquelas palavras e o empunhar de uma pistola colocavam em causa o sentimento de segurança e afectavam a liberdade do referido agente de autoridade;
25. Sabia que daquela forma atingia a honra e consideração devidas àquele agente de autoridade, e proferiu tais expressões devido às funções que este estava a desempenhar;
26. O arguido sabia também que não podia provocar os estragos descritos nos referidos vidros do Tribunal, pois que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono, diminuindo o valor do património estatal;
27. O arguido sabia que não podia deter a referida arma de caça, pois não era à data titular da competente licença de uso e porte de tal arma;
28. O arguido confessou os factos do dia 14.09.2004, afirmando não se recordar dos que terão ocorrido no dia 09.07.2004, a não ser de ter sido tirado do local pelo seu irmão;
29. Pouco tempo após os factos do dia 09.07.2004 o arguido pediu desculpas ao soldado da GNR J ;
30. O arguido depositou no dia 09.06.2005 a quantia de € 100,00 para pagamento dos danos causados pela quebra dos vidros da porta do Tribunal;
31. O arguido foi titular de licença para uso e porte de arma de caça nos anos de 1985 a 1989;
32. À data dos factos e desde Maio de 2004 o arguido sofre de doença afectiva bipolar (psicose maníaco depressiva), caracterizada por alterações do humor, com episódios/crises depressivas e maníacas ao longo da vida do doente, sendo tal doença uma doença crónica e grave;
33. Inicialmente medicado não aderiu à medicação, continuando descontrolado, na sequência do que entrou num registo de ingestão de bebidas alcoólicas de forma regular;
34. Chegou a ser internado no Hospital Nossa Senhora do Rosário no Barreiro, em Setembro de 2004, durante sete dias, com o diagnóstico de “estado maniforme”;
35. Em virtude do estado maniforme desencadeado pelo alcoolismo o arguido poderá ser considerado com imputabilidade atenuada para os factos de que é acusado no presente processo;
36. Se voltar a existir situação de alcoolismo é possível que surja um quadro clínico semelhante, com eventuais alterações do comportamento;
37. Actualmente o arguido encontra-se medicado e estabilizado, sendo seguido em psiquiatria para controlo da sua doença e profilaxia para o surto de novas crises;
38. O arguido vive com esposa e duas filhas gémeas, com 6 anos de idade, tendo ainda um filho do primeiro casamento, actualmente com 17 anos de idade, o qual vive com a mãe;
39. Tem como habilitações literárias a 4ª classe e vive em casa própria;
40. Exerce a actividade de construtor civil, auferindo um rendimento mensal de cerca de € 2 000,00;
41. O arguido foi julgado e condenado:
a) Em 14.05.96 no proc. nº 1703/94 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Setúbal, por um crime de coacção, cometido em 14.08.93, na pena de 4 meses de prisão, substituídos por multa, no montante de 105 000$00, com a alternativa de 100 dias de prisão, a qual foi declarada perdoada ao abrigo da Lei 15/94 de 11.05;
b) Em 09.11.98 no proc. nº 24/98.6TBBSS do Tribunal Judicial de Sesimbra, por um crime de desobediência, cometido em Janeiro de 1995, na pena de 96 000$00 de multa”.
b) Os Factos não provados
“Não se provaram os restantes factos articulados na acusação, que sejam incompatíveis com os atrás dados como provados, nomeadamente que:
1. O arguido avançou com o veículo na direcção do agente de autoridade com o intuito de o atingir;
2. O arguido caminhou na direcção do agente de autoridade após empunhar a pistola de alarme;
3. Após o primeiro tiro o arguido voltou a apontar a referida arma na direcção dos vidros da porta do Tribunal, mas, por razões não concretamente apuradas, não efectuou qualquer disparo;
4. O arguido pretendia, ao actuar da forma descrita, causar dores e lesões no corpo de J ;
5. O arguido só não conseguiu alcançar estes desígnios em virtude do ofendido se ter desviado do veículo;
6. O arguido, com o comportamento descrito de dirigir palavras ao soldado da GNR, colocando em causa o seu sentimento de segurança e afectando a sua liberdade, pretendia obstar a que o mesmo agente levasse a cabo a sua missão”.
c) Já no que à determinação da medida das penas respeita, consignou-se, em resumo, no douto acórdão em análise :
“… há que ter em conta as penas abstractas de prisão de 1 mês a 3 anos ou multa de 10 a 360 dias (crime de condução perigosa de veículo rodoviário), 1 mês a 5 anos ou multa de 10 a 600 dias (crime de dano qualificado) e prisão de 1 mês a 2 anos ou multa de 10 a 240 dias (crime de detenção ilegal de arma), estabelecidas pelas normas incriminadoras, em conjugação com o preceituado nos nºs 1 dos artºs 41º e 47º, quanto aos limites mínimos das penas de prisão e multa.
Porém, considerando que o arguido à data dos factos e desde Maio de 2004 sofria de doença afectiva bipolar (psicose maníaco depressiva), caracterizada por alterações do humor, com episódios/crises depressivas e maníacas e chegou a ser internado no Hospital Nossa Senhora do Rosário no Barreiro, em Setembro de 2004, durante sete dias, com o diagnóstico de “estado maniforme”, é de considerar que em virtude deste estado maniforme, desencadeado pelo alcoolismo, o arguido tem uma imputabilidade atenuada para os factos em causa nos autos.
Nesta medida cremos que estamos perante circunstâncias contemporâneas do crime que diminuem, por forma acentuada, a culpa do arguido e que justificam, nos termos do nº 1 do artº 72º, se proceda a uma atenuação especial da pena.
Como consequência, e por força das regras do artº 73º nº 1 als. a) e b), aquelas penas abstractas são reduzidas para os máximos de 2 anos de prisão e 240 dias de multa (crime de condução perigosa de veículo rodoviário), prisão de 3 anos e 4 meses ou multa até 400 dias (crime de dano qualificado) e prisão até 1 ano e 4 meses ou multa até 240 dias (crime de detenção ilegal de arma), mantendo-se os limites mínimos já acima referidos.
Pese embora os crimes acima referidos sejam punidos, em alternativa, com pena privativa e não privativa da liberdade, ao abrigo do artº 70º entende-se não ser de optar pela pena de multa, pois se crê que a mesma não realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição, quer na vertente de protecção dos bens jurídicos lesados, a segurança rodoviária, o património alheio e a segurança em geral e isto tomando em consideração as necessidades de prevenção geral, quer na dimensão de reintegração do arguido na sociedade, pois pode-lhe transmitir uma ideia errada do peso e do profundo desvalor de acção das suas condutas, levando-o a desvalorizá-las.
Tomar-se-ão ainda em consideração os critérios constantes do artº 71º.
Assim, há que ponderar: a culpa do arguido, de qualificar como ligeiramente inferior à média, até pelo facto de ter agido numa situação em que se concluiu ter actuado em situação de imputabilidade diminuída; as exigências de prevenção geral, que são de alguma forma prementes dado o constante incremento de situações em que é colocada em causa a legitima actuação dos órgãos próprios da autoridade do Estado, em termos de ordem pública; as exigências de prevenção especial, que cumpre acautelar, pois embora os antecedentes criminais do arguido não sejam relevantes, não é de olvidar que o arguido não é primário; o grau de ilicitude e modo de execução do facto, elevado e grave nos crimes de condução perigosa e dano e médio e pouco grave no crime de detenção ilegal de arma; as consequências da conduta do arguido, que não são graves no crime de dano e até estão reparadas, mas já revestem uma certa gravidade no crime de condução perigosa, em função do perigo concreto causado e da situação subjacente ao mesmo; o dolo directo que animou sempre as condutas do arguido; as condições pessoais do arguido, aproveitando-lhe uma confissão parcelar, embora pouco relevante, além de algum arrependimento em face do pedido de desculpas ao agente de autoridade…”.
Justifica-se ainda e também, quanto à pena de “4 meses de prisão…pelo crime de detenção ilegal de arma”, que “entende-se não ser de substitui-la por pena de multa…dado que se considera que tal substituição não previne suficientemente, em termos de prevenção especial, o cometimento de futuros crimes” - realçados e sublinhados nossos.
Conhecendo
8- Quanto ao crime de “condução perigosa de veículo rodoviário” do artº 291º nº 1 al. b) do CP
Conclui o ora recorrente nesta matéria que, “embora se considere que o arguido não teve uma conduta correcta no exercício da condução rodoviária, não vem especificado nem se vê em que medida é que o arguido, com a sua atitude, fez perigar a vida ou a integridade física de outrem, ou bens patrimoniais alheios, até porque…se não provaram os factos que podiam integrar o tipo de crime, quais sejam que «o arguido pretendia, ao actuar da forma descrita, causar dores e lesões no corpo de J ...» e que «o arguido só não conseguiu alcançar esses desígnios em virtude do ofendido se ter desviado do veículo».
O assim concluído configurará - sem que expressamente o refira - o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artº 410º nº 2 al. a) do CPP.
Não tem, contudo, qualquer razão.
Desde logo porque, e contrariamente ao que conclui - supra em 2- A) - se é verdade que o arguido foi inicialmente acusado, nesta matéria, pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada - p.p. pelos artºs 22º, 23º, 143º nº 1 e 146º nºs 1 e 2, com referência ao artº 132º nº 2 als g) e j) do CP - como do douto acórdão se lê, no decurso da audiência de julgamento ocorreu, nesta parte, uma “alteração substancial dos factos descritos na acusação”, pelo que, integrando-se a mesma no crime do artº 291º nº 1 al. b) e 69º nº 1 al. a) ora em questão, e cumprido que foi o disposto no artº 359º e 1º nº 1 al. f) do CPP, não houve qualquer oposição dos respectivos sujeitos processuais.
Ora, e assim sendo,
Se é verdade que relativamente àquele crime inicial, de ofensas à integridade física qualificada, se impunha - como agora refere o recorrente - a prova do dolo, sob qualquer forma, da ofensa, como crime material ou de resultado que é, o mesmo se não se passa já relativamente ao crime de condução perigosa de veículo do artº 291º.
E isto porque, como se reconhecerá, este configura-se já como um crime do tipo de perigo e, de entre estes ainda, do tipo concreto, o que vale dizer, exige o mesmo que os bens jurídicos por ele tutelados - “a vida ou a integridade física de outrem…”, ora aqui em causa - “tenham sido, efectivamente, postos em perigo”. Ou seja, e se se quiser ainda : É “o perigo efectivo” de lesão - que não já a lesão, concreta e efectiva - que constitui o “elemento do tipo legal (da factualidade típica) e, portanto, tem de, no respectivo processo penal, se fazer a prova de que a conduta pôs, de facto, em perigo o bem jurídico tutelado” (2), como se diz no douto acórdão, já que claramente resultante do supra refer. em 7- a) 1. a 6.
É aliás esta especificidade da estrutura objectiva do ilícito em questão - a potencialidade lesiva ou a não determinação dos resultados lesivos que poderiam ter resultado da concreta conduta perigosa - que legitima a sua tipificação como ilícito penal, constituindo por isso mesmo, como também refere Paula Ribeira de Faria, um “dever moral de criminalizar” (3).
Donde, e desde logo, a desnecessidade - leia-se, impossibilidade até - da prova do dolo de resultado, ou seja, da ofensa - como ocorreu, de acordo com o supra refer. em 7- b) 1., 4. e 5 - contrariamente ao que parece entender-se.
Assim sendo, e provado que se mostra ter o arguido, no exercício da condução automóvel, perante uma situação de obstrução da via onde circulava, motivado por um acidente de trânsito, algo incompreensivelmente - já que nem esboçada se mostra qualquer justificação para tal - não parou, como desde logo se impunha, antes contornou um veículo que, ali para o efeito estacionado, impedia a circulação automóvel, não obedeceu depois ao sinal de paragem feito pelo agente da GNR ali presente e, acelerou até a sua marcha na direcção do mesmo, obrigando-o a desviar-se, sob pena de, não o fazendo, ser atingido pelo veículo do arguido, após o que, este prosseguiu a sua marcha - supra refer. em 7- a) 1. a 6., claramente violador das regras estradais dos artºs 4º, 9º, 24º e 146º al. d) do C.Estrada - o recorrente conduziu, como bem se decidiu, temerariamente, criando um inequívoco perigo para a vida ou a integridade física daquele agente da autoridade.
Improcede assim o recurso nesta parte.
9- Do crime de detenção ilegal de arma
Entende agora o recorrente que “não estão verificados os pressupostos do crime de detenção ilegal de arma, p. e p. no artº 6º nº 1 da Lei 22/97, porque o arguido dispunha de manifesto da arma de caça e de licença de uso e porte de arma, embora a mesma não estivesse renovada por falta de pagamento da respectiva taxa. Esta omissão constitui um ilícito de mera contra-ordenação social, punido com coima”, que, contudo, não tipifica.
É, de novo, inequívoca a sem razão do recorrente.
Em causa está, como se aceita, a detenção e uso de uma “arma de caça, de calibre 12 mm, da marca Browning, de um cano, com capacidade para cinco tiros, com o n.º 3420140”, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar supra ref. em 7- a) 12. a 19. e 27.
O disposto no - velhíssimo, mas ainda vigente (4) - artº 2º do Regulamento aprovado pelo Dec.Lei 37313, de 21/02/49, permite-nos dizer que estamos, na verdade, perante uma arma de caça, cuja licença de uso e porte é legalmente exigida, agora já nos termos expressamente previstos pelos artºs 2º e 5º da Lei 22/97, de 27/06.
O ora recorrente reconhece que não procedeu à renovação da licença em questão.
Ora, se é verdade que no domínio daquele Dec.Lei 37313 a falta de licença para o uso de arma de caça - bem como a sua utilização fora do exercício da caça - eram punidas com multa - artºs 65º e 66º - é para nós claro, tal como bem se decidiu também, que o artº 6º nº 1 da Lei 22/97, revogou tais disposições.
Daí que, e a não ser que devamos considerar o comportamento do ora recorrente como tendo ocorrido no exercício da caça - vd artºs 61º nº 1 e 121º nº 1 do Dec.Lei 338/01, de 26/12 - o que certamente permitiria considerar, quiçá também, a entrada do Tribunal Judicial da Moita, qual coutada, uma reserva de láparos, perdizes, codornizes e outros chamarizes… - é para nós claro que é aquele o ilícito cometido pelo recorrente que não outro, maxime o contraordenacional.
É esta, aliás, a jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais (5).
Improcede assim também o recurso nesta parte.
(…)
Lxª, 22/03/06
(Mário Manuel Varges Gomes - Relator)
(Mário Belo Morgado)
(Maria da Conceição Simão Gomes)
(João Manuel V.S. Cotrim Mendes - Presidente)
(1) .-Vd, de entre vários outros, o Ac. do STJ de 24/03/99, Col.Jur., Acs. do STJ, VII, Tomo I, pág. 247.
(2) .-Vd, de entre outros, Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, Vol. II, Teoria Geral do Crime, pág. 99, Porto, 2004, Public. Universidade Católica. No mesmo sentido, Maia Gonçalves, C.P.Português, Anot. e Coment., 15ª Ed., 2002, pág. 872, Almedina.
(3) .-Comentário Conimbricense do CP…, II, pág. 1079, Coimbra Editora.
(4) .-Por só revogados pelo artº 118º als a) e h) da - finalmente publicada - Lei 5/06, de 23/02, em vigor apenas “180 dias após a sua publicação”, nos termos do disposto no seu artº 120º seguinte.
(5) .-Vd, de entre outros, o Ac. deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10/03/04 in www.gde.mj.pt