3Conclusões.
O pedido de revista dos Autores tal como o da Ré limitaram o objecto a duas únicas questões:
- -Indemnização pelo dano de privação do uso;
- -Existência de incumprimento parcial.
Para uma mais fácil sistematização abordaremos os temas em conjunto, não procedendo, “ab initio”, à distinção entre os dois recursos, o que só, inevitavelmente, acontecerá a final.
1- Dano de privação de uso.
O Acórdão posto em crise confirmou a sentença da 1ª instância que condenou a Ré a pagar aos Autores, a título de indemnização, a quantia mensal de 100,00 euros contados desde a citação, pela privação de uso da garagem.
O pedido que fora formulado – de 200,00 euros, tinha como “terminus a quo” a ocupação da parcela, e foi formulado na lide reivindicatória.
É sabido – e assim julgou, v.g, o Acórdão do STJ de 18 de Abril de 2006 – 06 A846 – desta conferencia – que “neste tipo de acções o demandante afirma o seu domínio, tendo de articular factos que o permitam induzir, caracterizados pelo facto jurídico que deu origem ao direito de propriedade cujo reconhecimento pede, o que é essencial. (cf. v.g Acórdãos do STJ de 17 de Maio de 1968 – BMJ 177-247 e de 19 de Julho de 1968 – BMJ 179-170).
E pode cumular, o que aqui fez em acumulação real (veja se o Prof. Paulo Cunha in “Processo Comum de Declaração” I, 208), um pedido de indemnização.
È, de facto, um caso de acumulação real (cf. o Acórdão do STJ de 30 de Novembro de 1956 – BMJ 61-480).
Se a acção é possessória e nela se pede alem da restituição da coisa, a condenação do Réu a indemnizar, a acumulação é aparente, por haver, apenas, uma pretensão – a entrega da coisa – de cuja procedência resulta necessariamente o direito à indemnização, de acordo com o disposto no artigo 1284º do Código Civil. Trata-se, pois, de um único pedido, embora complexo.
Assim não é na acção de reivindicação onde o pedido de indemnização assume natureza autónoma.
Aqui, a restituição, só por si, não origina a obrigação de indemnizar; como não se pressupõe um esbulho há que provar um ilícito. È que a coisa reivindicada pode estar a ser detida por um possuidor de boa fé e até a titulo legitimo.
O pedido de indemnização, aqui formulado ao abrigo do artigo 470º do Código de Processo Civil, tem de ter articulada uma causa de pedir (v.g.
danos efectivos causados na coisa pelo demandado; indemnização pela quebra do valor da coisa; compensação de benfeitorias introduzidas; compensação do uso que o detentor faz dela) e não uma alegação genérica e vaga. (Prof. A. Varela, RLJ, 115º, 272, nota 2 e 116º, 16, nota 2).
Os Autores, nesta sede, alegaram o seguinte:
“27º- A garagem em causa, em regime de arrendamento autónomo, proporciona a guarda e aparcamento de duas viaturas automóveis ligeiros;
28º- O que proporcionaria aos Autores o rendimento mensal médio de 200 euros, desde pelo menos Abril de 1998 até à presente data;
29º- Num total de 80 meses;
30º- O que equivale ao prejuízo total de 16000 euros;
31º- A que acrescerão os montantes equivalentes à ocupação, à mesma razão mensal de 200 euros até à efectiva entrega da citada garagem;
32º- E, mesmo em regime de arrendamento integrado no arrendamento da fracção M onde se integra, equivaleria a um aumento do valor locativo da fracção idêntico ao já referido nos artigos 28º a 30º desta petição.”
Deste acervo factico resultou apenas provado que:
“A garagem permite a guarda e aparcamento de dois automóveis”;
“O que proporcionaria aos autores, no mercado de arrendamento, um rendimento médio mensal de, pelo menos, 100 euros.”
Vejamos, então,
No âmbito da responsabilidade civil extra contratual por acidente de viação, esta conferencia já julgou (cf. o Acórdão do STJ de 8 de Junho de 2006 – 06 A 1497) que “a mera privação do uso de um veiculo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º do Código Civil” mas tal “ não basta “quo tale”, para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados.”
Assim é, embora este Supremo Tribunal já tenha julgado no sentido que a mera privação, ainda que desacompanhada de alegação e prova de danos dela decorrentes, constitui, só por si, um dano indemnizável (cf. os Acórdãos de 29 de Novembro de 2005 – CJ/STJ XIII, III, 205-151; de 17 de Novembro de 1998, de 9 de Maio de 2002 – Pº 935/02 – 1ª – e de 19 de Maio de 2005 – Pº 990/05 – 7ª).
Mas mantém-se o nosso entendimento pois, concedendo, embora, que a privação do veiculo constitui um ilícito, por impedir o proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade (cf. v.g. Dr. Júlio Gomes in “Dano da privação do veiculo” apud RDE, XII, 1986, 209) o certo é que é necessário que tal seja causal de um dano, isto é, se repercuta em termos negativos na situação patrimonial do lesado.
Na situação vertente – e improvado, por nem sequer estar em causa, o ilícito de esbulho conducente à aplicação do nº 1 do artigo 1284º do Código Civil- verificou-se simples impedimento dos poderes de fruição.
Mas crê-se que a situação não é, só por si, geradora do dever de indemnizar sem que a pretensão indemnizatória seja fundamentada.
E os fundamentos não podem consistir em mera virtualidade do bem gerar frutos civis, por susceptível de serem frustrados eventuais propósitos de o integrar em circuito comercial baseado unicamente nos usos correntes.
O dono que se vê privado do bem tem de alegar e provar ter visto frustrado um propósito, real e efectivo, proceder à sua utilização, e em que precisos termos o faria e o que auferiria não fora a ocupação pelo lesante.
A mera referência ao valor locativo é insuficiente, já que muitos proprietários mantém prédios devolutos, não têm propósito de os arrendar nem nunca diligenciaram para o fazer, não existindo qualquer dano, real e efectivo, resultante da mera ocupação por outrem.
A questão poderia ser posta apenas em sede de enriquecimento do ocupante.
Só que, para além da subsidariedade da obrigação de restituir o enriquecimento, o mesmo sempre teria de se caracterizar pelo correlativo “empobrecimento” do peticionante (dano patrimonial deste), o que também não surge demonstrado.
Procede assim o recurso da Ré quanto à indemnização em que foi condenada.
2- Erro e incumprimento.
2.1- A Ré cruzou o pedido de indemnização consistente no “quantum” ilíquido equivalente à redução do preço que pagou pela fracção correspondente à diminuição da área de garagem.
Alegou que só celebrou o negócio “na convicção de que daquela (fracção) faria parte integrante a garagem, consoante aquela lhe foi mostrada pelo promotor da venda” (34º); que “tal factor foi decisivo na celebração negócio” (35º); que se “na pré-negociação tivesse sido informado que a garagem na cave adstrita à fracção J era a correspondente àquele espaço de 20 m2 não teria celebrado o negócio jurídico” (36º) e que o celebraria “com outra pessoa” (37º); já que o que lhe foi dito levou” a Ré a ser induzido em erro” (42º); e que o “imóvel que adquiriu sofrerá uma diminuição” (de valor) sem aquela garagem (47º).
O pedido reconvencional é exactamente: “ser o reconvindo condenado a indemnizar a reconvinte no que se liquidar em execução de sentença, pela diminuição do valor da fracção em causa”.
Isto posto, verifica-se que as instâncias condenaram os Autores na indemnização pedida, ao abrigo do disposto nos artigos 798º e 802º do Código Civil, por “incumprimento parcial da prestação”.
Crê-se que o enquadramento jurídico não está correcto.
De facto não se demonstra uma situação de incumprimento, já que o que resulta da escritura de fls. 18 a 20 é os Autores terem vendido e a Ré ter comprado, “a fracção autónoma designada pela letra J, correspondente à habitação no rés-do-chão esquerdo, com entrada pelo número 56 e garagem na cave”. No pedido de propriedade horizontal (fls. 14 a 16) tal fracção tem como integrante uma garagem com a área de 20 m2.
Ora, perante estes documentos o contrato não se mostra ferido de incumprimento, ainda que parcial, não sendo aplicáveis à situação vertente, os artigos 798º e 802º do Código Civil, como fizeram as instâncias.
2.2- O que resulta da matéria alegada, acima elencada, é uma situação de erro vício.
Neste tipo de erro não há uma desconformidade entre a declaração e a vontade real, como acontece no erro obstáculo (ou erro abstrativo).
No erro vicio há coincidência entre o querido e o declarado sendo, contudo, a declaração a consequência de uma errónea representação da realidade.
Ocorre uma “ignorância (falta de representação exacta) ou uma falsa ideia (representação inexacta) por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado de coisas não teria querido o negócio, ou, pelo menos, não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.” (Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, Reimpressão, 1992, 233).
O regime jurídico do erro vício consta dos artigos 251º e 252º do Código Civil, aderindo-se, na sua interpretação, ao ensinado pelo Prof. Castro Mendes. (“Teoria Geral do Direito Civil”, II, 81).
Faz-se, então, o “distinguo” entre erro essencial absoluto (a vontade negocial quer o negócio mas a vontade conjectural nada quer) que é gerador de plena anulabilidade; o erro essencial relativo (a vontade negocial quer o negócio mas a vontade conjectural queria outro, que não o celebrado), também gerador de anulabilidade; o erro incidental (a vontade negocial quer o negócio e a vontade conjectural também, mas com alterações de partes acessórias) o que gera a anulabilidade parcial quanto
à parte viciada (se não for possível operar a redução ao abrigo do artigo 292º CC, por se concluir que o negócio não seria celebrado sem a parte viciada); o erro essencial parcial (a vontade negocial quer o negócio e a vontade conjectural também mas com alteração de aspectos essenciais) também gerador de anulabilidade parcial; e, finalmente, o erro acidental, ou indiferente (a vontade negocial e conjectural coincidem) que é irrelevante. (cf. ainda o Prof. Carvalho Fernandes – apud “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 2001, 153, a defender a existência de essencialidade não só quando a vontade conjectural não celebraria o negócio, mas também quando o celebrasse, ainda que acessoriamente diferente; o Dr. Diogo Costa Gonçalves – in “Erro Obstáculo e Erro Vício”, 2004, 71: “Não há qualquer utilidade em considerar a essencialidade um requisito comum do erro vicio. Será um requisito geral da relevância jurídica mas não um critério para definir e diferenciar uma figura”; e o Prof. Oliveira Ascenção, in “Direito Civil – Teoria Geral”, 2003, 149).
2.3- Do acervo de factos provados relevam, nesta parte, que o vendedor dos autores mostrou à ré o espaço das duas garagens, afirmando-lhe que tudo correspondia à fracção vendida; que a Ré adquiriu a fracção na convicção que a respectiva garagem ocupava todo esse espaço; que o valor da fracção J é menor com uma garagem de apenas 20m2 do que seria com uma garagem com a área de todo o espaço das duas garagens referidas.
Há, em consequência, prova de erro vício na modalidade de erro incidental, nos termos acima caracterizados, por estar em causa, apenas, a área de uma parte acessória (a garagem, ou local de parqueamento) que existe mas com diferente dimensão.
Não resulta provado que se conhecesse a área real da garagem a ré não teria celebrado o negócio e como alegara este facto, e não o demonstrou, não há que lançar mão da sua vontade hipotética (conjectural ou virtual) o que só aconteceria em caso de dúvida por a prova ter de ser deduzida do conjunto dos factos mas não quando o facto, preciso, é alegado mas queda improvado.
Vale, assim, o princípio da conservação dos negócios – “magis ut valeant quom ut pereant” – no sentido de “utile per inutile non vitiatur”, tanto mais que a ré não pede a anulação mas, e tão-somente, o ressarcimento pela diferença de valores.
É este caso uma situação paradigmática de possibilidade de redução, nos termos do artigo 292º do Código Civil.
Aqui a redução não implica a divisão do negócio, com eliminação da garagem, o que, aliás, não seria possível por integrar a fracção autónoma, havendo, portanto, indivisibilidade geradora de invalidade total.
Só que, por apelo aos princípios acima acenados da conservação dos negócios e ponderando a vontade da Ré face ao pedido que formulou – que implica essa mesma conservação – aceita-se uma diminuição do preço como forma de redução.
No sentido desta possibilidade, escreve o Prof. Manuel de Andrade (apud “Sobre as cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço”, 1955, 65, nota): “Note-se que muitas vezes a redução deverá importar uma modificação na parte do negócio que não é directamente afectada pela invalidade. É o que sucede nos contratos onerosos, quando a redução da prestação de uma das partes importa uma redução correspondente da contraprestação (v.g do preço)”.
Assim, estando no pedido reconvencional alegados todos os factos conducentes à invalidade parcial por erro vício, sendo este incidental, não pretendendo a recorrente a anulação parcial do negócio, o que lhe era licito fazer, mas a sua redução, possível ao abrigo do artigo 292º da lei substantiva, peticionável em reconvenção, e, finalmente, tratando-se de alterar a qualificação jurídica feita pelas instâncias (afinal, “da mihi factum dabo tibi jus”) confirma-se, nesta parte, embora por razoes diferentes, o Acórdão recorrido.
3- Conclusões.
De concluir que:
- a)O pedido de indemnização na acção reivindicatória assume natureza autónoma – ao contrário do formulado na lide possessória, que pressupõe um ilícito (esbulho) e é tutelado pelo artigo 1284º CC – já que a restituição, por si só, não gera a obrigação de indemnizar. Surge, portanto, em acumulação real com os pedidos-regra daquele tipo de lide.
- b)A mera privação (de uso) da fracção reivindicada, impedindo, embora, o proprietário do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição nos termos do artigo 1305º do CC, só constitui dano indemnizável se alegada e provada, pelo dono, a frustração de um propósito, real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante.
- c)O erro vício (ou erro motivo) tem na base uma representação inexacta, decisiva na formação da vontade, sem a qual o declarante não teria querido o negócio ou, pelo menos, não o firmaria “quo tale”.
- d)No erro vício incidental a vontade negocial e conjectural querem o negócio mas esta pretende-o com alterações em partes acessórias.
- e)Este erro gera anulabilidade parcial quanto à parte viciada se não for possível operar a sua redução, nos termos do artigo 292º CC.
- f)Deve privilegiar-se o principio da conservação dos negócios – “utile por inutile non vitiatur” – podendo a redução implicar apenas uma diminuição do preço nos contratos onerosos em que é efectuada uma contraprestação.
Destarte, acordam negar a revista dos Autores e conceder revista à Ré, que absolvem do pedido de indemnização pela ocupação.
Custas a cargo dos Autores.
Lisboa, 8 de Maio 2007
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho