I- O mandato sem representação integra os seguintes elementos: a) o interesse do mandante na realização do negócio sem a sua intervenção pessoal ou por intermédio de representante; b) intervenção de outra pessoa por incumbência não aparente do mandante; c) celebração do negócio em nome da interposta pessoa, sem qualquer referência ao mandante; d) transmissão para o mandante dos direitos adquiridos pelo mandatário na execução do mandato.
II- Assim, não podem os Réus, viúva e herdeiros do mandatário sem representação, serem obrigados à transferência para a Autora e herdeiros do marido, mandantes sem representação, do estabelecimento trespassado e direitos inerentes porque, tratando-se de uma prestação de facto infungível, tem essa prestação de ser necessariamente realizada pelo devedor, pelo que só resta ao credor o direito de exigir do devedor uma indemnização de acordo com o montante dos danos resultantes do incumprimento do mandato, pois para este caso a lei não prevê a possibilidade de execução específica.