Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Sul da decisão do juiz do TAC de Lisboa (fls. 98-135) de julgar parcialmente procedente a presente acção administrativa especial contra ele intentada por A…………, Lda., e respeitante a acto de modificação unilateral de contrato e reposição de quantia.
- 1.2.O TCA Sul, por acórdão de fls. 214/215, decidiu não tomar conhecimento do recurso com o fundamento de que tendo sido a decisão recorrida proferida por juiz singular, enquanto juiz relator, dela cabia reclamação para a conferência, não recurso.
- 1.3.É desse acórdão que o Recorrente pede a admissão do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA alegando que está em causa a apreciação de uma questão, que tem manifesta relevância jurídica e social, consistente, no essencial, em saber se da sentença proferida por juiz de tribunal administrativo de círculo, sem invocação do disposto no artigo 27.º, 1, i), do CPTA, em acção administrativa especial de valor superior à alçada, há necessariamente reclamação para a conferência, previamente à dedução de recurso para o tribunal superior; o não conhecimento do recurso por parte do acórdão recorrido revela má aplicação do direito, sendo a revista necessária para a sua melhor aplicação.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, o acórdão recorrido julgou inadmissível o recurso, sustentando, nomeadamente:
«Determina o artigo 40º, nº 3, do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
Por seu turno estipula o artigo 27°, n° 1, al. i), do CPTA, que compete ao relator “proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado”. Conforme o n.º 2 do mesmo preceito legal, “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”.
Por conseguinte, a decisão recorrida, do relator, através do qual proferiu sentença, tem de ser entendida no âmbito daquela alínea i) do n.º 1 do artigo 27º do CPTA, mesmo que não conste dos autos um despacho prévio a indicar que a sentença proferida o foi ao abrigo daquele artigo.
Consequentemente, nos termos do artigo 27°, n° 1, al. i), do CPTA, daquela sentença cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29º, n.º 1, do CPTA, e não directamente recurso jurisdicional. Tal reclamação é para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância.
Com a decisão tomada pelo STA, em Pleno, no Ac. n° 420/12, de 05.06.2012 (in www.dgsi.pt), este é o único entendimento admissível.
Porque na data da interposição deste recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não é também possível a convolação em reclamação do recurso apresentado»
2.2.3. O acórdão recorrido invocou, entre o mais, como se viu, o acórdão no processo n.º 420/12, que foi publicado no Diário da República de 19/9/20112, como acórdão n.º 3/2012 do Supremo Tribunal Administrativo – que fixou jurisprudência no sentido de que das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso.
Ocorre que, no caso, o tribunal administrativo de círculo não invocou os poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), o que poderia suscitar, como suscita o recorrente, que a jurisprudência do acórdão de uniformização não era aplicável à situação em apreço.
As alegações suscitam diversas questões de interpretação quer directamente do regime legal quer do âmbito da uniformização de jurisprudência daquele Pleno.
E não oferece dúvida que foram admitidas revistas no sentido de apreciação do âmbito dessa uniformização, nomeadamente quanto às situações de não expressa invocação do artigo 27.º do CPTA.
Ora, recentemente, este Supremo Tribunal, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013 (disponível em www.dgsi.pt) , em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, reiterou que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA». E já antes, no acórdão de 10.10.2013, processo 1064/13, e logo depois, nos acórdãos de 18.12.2013, nos processos 1363/13 e 1367/13 foi julgado no mesmo sentido.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.