I- Não é confundível o contrato de agência com o mandato, porquanto este último envolve tipicamente a prática de actos jurídicos.
II- Mesmo que o agente esteja autorizado a celebrar contratos, tratar-se-á de simples actividade acessória, complementar da obrigação fundamental de promover a celebração de contratos.
III- No contrato de comissão, o comissário contrata por si e em seu nome próprio, como principal e único contratante, sendo, por isso, a comissão uma forma de mandato sem representação.
IV- O incumprimento pelo mandante de facultar ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, como dispõe o art. 243 do CC, ex-vi do art. 266 do mesmo código, confere ao mandatário tão só o direito de suspender ou revogar o contrato e já não o de exigir a retribuição que lhe advira pela execução integral do mesmo contrato.