I- O n.1 do artigo 100 do CPA confere aos interessados o direito de audiência no procedimento, finda que seja a instrução e antes de ser proferida decisão final.
II- O preceito visa dar satisfação ao princípio da participação dos cidadãos na formação da vontade administrativa.
III- Porque é essa a preocupação, é que a audiência se realiza no termo da instrução, quando no procedimento se encontram reunidos os elementos havidos como indispensáveis à tomada de uma decisão esclarecida, mas antes que ela seja proferida.
IV- Esta norma, como regra geral do procedimento, é aplicável ao procedimento do concurso de provimento.
V- Daí que neste se imponha a audiência dos candidatos antes da homologação da lista classificatória final.
VI- A omissão dessa formalidade, sem que se verifique qualquer das hipóteses contempladas no artigo 103 do CPA, gera vício de forma determinante da anulabilidade do acto classificativo.