I- Tendo o Presidente da Camara Municipal, competencia delegada, nos termos do n. 1 do artigo 52 da Lei n. 100/84, de 29 de Março, para executar por empreitada, obras que constem dos planos aprovados pela Assembleia Municipal ou outorgar contratos necessarios a execução dos planos de obras aprovados por aquela Assembleia (da Competencia da Camara), tem tambem competencia para rescindir os contratos de empreitada quando a Camara, dona da obra tiver direito a requerer tal rescisão e posse administrativa, nos termos dos ns. 4 e 8 do artigo 136 do Decreto-Lei n. 48871.
II- E tem esse direito se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos por si proprio apresentado, no respectivo prazo, nem, depois de notificado para, no prazo de 5 dias, apresentar um novo plano de trabalhos para a conclusão da obra, não chegar a apresenta-lo.
III- O n. 1 do artigo 136 do Decreto-Lei n. 48871 não impõe que, no caso de retardamento injustificado da execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, o fiscal da obra tenha que notificar o empreiteiro (embora o possa fazer) para apresentar o plano de trabalhos que em cada um dos meses seguintes conte executar.
IV- Ainda que haja mora no pagamento das importancias a pagar constantes do auto de medição de trabalhos, o empreiteiro não pode retardar a execução dos trabalhos, pois apenas tem direito a juros pela demora nos termos do n. 1 do artigo 187 do Decreto-Lei n. 48871, ou o direito a pedir a rescisão do contrato no caso do n. 2 daquele artigo.
V- São validas as actas que registem as decisões do Presidente da Camara tomadas nos termos referidos em I, bem como as actas das reuniões em que foram tomadas pela Camara deliberações que ratificaram as decisões do Presidente desde que, nos termos do artigo 81 n. 1 da Lei n. 100/84 registem o que de essencial se passou na reunião.