3. O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Juízo Local Cível de Abrantes e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Entendeu o Juízo Local Cível de Abrantes estar perante uma acção de responsabilidade civil extracontratual, instaurada contra os RR em solidariedade passiva, sendo que um deles, a Parque Escolar, EPE, é uma pessoa colectiva de direito público empresarial e, por isso, o julgamento da acção competiria aos tribunais administrativos.
Remetido o processo ao TAF de Leiria este, por sua vez, também se considerou incompetente em razão da matéria, apoiando-se em jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, concluiu "não estar aqui em causa uma acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado, já que o objecto do litígio se reconduz, na verdade, à propriedade da faixa de terreno que os Autores invocam ter sido ilicitamente ocupada pelos Demandados, pretendendo ademais que seja fixada a linha divisória dos prédios" que é "matéria para cuja análise os Tribunais Administrativos não são competentes".
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211.°, n.º 1, da CRP; 64.º do CPC; e 40.°, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» [artigos 212.º, n.º 3, da CRP, 1.º, n.º 1, do ETAF].
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no art.º 4.º do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção do DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que atendendo à data da propositura da acção, é a que aqui releva) com delimitação do "âmbito da jurisdição" mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4).
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o A. configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta. Como se afirmou no Ac. deste Tribunal de 1.10.2015, Proc. 08/14 “A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo".
Ora, aquilo que os AA. pedem na presente acção é que seja reconhecida e declarada a sua propriedade sobre a faixa de terreno e que a Ré a reponha e restitua, retire a vedação de delimitação dos terrenos e a coloque de forma a que deixe de ocupar aquela faixa de terreno. Como causa de pedir invocam o direito de propriedade sobre o prédio onde se inclui a faixa de terreno em causa, alegando tê-lo adquirido por compra e estar na sua posse há mais de vinte anos, tendo aí construído uma habitação.
Tal como se apresenta, deparamo-nos com uma causa no âmbito dos direitos reais já que os AA. alegam factos que visam demonstrar a titularidade do seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno em causa, que consideram ter sido violado pelos RR. Assim, a pretensão principal que os AA. enunciam enquadra-se na ação de reivindicação de propriedade privada.
A jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos tem, abundantemente, entendido que a competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais (cfr. Acs. de 30.11.2017, Proc. 011/17, de 13.12.2018, Proc. 043/18, de 23.05.2019, Proc. 048/18 e de 23.01.2020, Proc. 041/19, todos consultáveis in www.dgsi.pt).
Assim, a competência material para conhecer da presente acção cabe à jurisdição comum (art. 64° do CPC).
Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a presente acção o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Local Cível de Abrantes.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15°-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que a adjunta, Senhora Vice-Presidente do STJ, Conselheira Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza tem voto de conformidade.
Lisboa, 2 de Março de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa