I- O condutor e obrigado a imprimir ao veiculo por ele conduzido uma velocidade tal que, em função do estado do pavimento da via, lhe permita parar sem por em perigo a segurança das pessoas ou dos outros veiculos.
II- A possibilidade de o condutor parar o veiculo no espaço livre visivel a sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisiveis que alterem, de repente, essa visibilidade, como o aparecimento subito de um peão em contravenção, fora da passadeira e a menos de
35 metros desta.
III- O peão age, nesta conjuntura, com culpa grave, mesmo que não figure correctamente a distancia que o separava da passadeira, sendo a sua conduta exclusivamente causal do seu atropelamento, ilidindo a presunção de culpa do condutor.
IV- O apuramento da culpa e da exclusiva competencia das instancias, salvo quando se traduza na violação de normas legais ou regulamentares.