8. Há que registar algumas situações de facto que terão de relevar para efeitos de uma apreciação adequada do caso.
A primeira respeita à frequência e aprovação nas disciplinas de Contabilidade Financeira, Contabilidade de Custos e Fiscalidade que o Sr. A... realizou na Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa, no curso de licenciatura em Economia como “aluno extraordinário”... .
O que significa que as autoridades académicas daquela Faculdade consideraram (reconheceram) que aquele cidadão estava habilitado por um curso superior, que constituía condição para a sua matrícula, na qualidade de “aluno extraordinário” daquelas disciplinas, que integram o plano de estudos da licenciatura em economia.
Por outro lado, a ATOC invoca como requisito de inscrição, constante das alienas a) a c) do art.° 9° do estatuto dos TOC, que o candidato “esteja habilitado com uma licenciatura ou bacharelato num dos cursos referenciados nessa disposição legal”, quando é certo que os cursos de contabilistas dos antigos institutos comerciais ou do Instituto Técnico - Militar do Exército não conferiam diplomas de grau académico, mas tão só um diploma de habilitação profissional, e, apesar disso, de serem cursos médios, como eram designados, permitem a inscrição como TOC”.
Porém, a ATOC, não assumindo a responsabilidade própria de uma associação pública - e de autoridade competente, para efeitos de aplicação da legislação comunitária atrás identificada - não curou de saber a que correspondia, em termos de formação, o diploma de “bachelor of Science in Buiness Administration” e o diploma de Master of Science Degree in Economics e que o Sr. A... é titular”.
15. Este parecer foi facultado à ATOC e teve como consequência o envio ao A. pelo Presidente da Comissão de Inscrição, de uma carta segundo a qual havia sido solicitado um parecer sobre o assunto a um perito em direito comunitário, ficando a decisão final relativa à inscrição a aguardar o referido parecer ( Doc. n.º 14 da p.i.).
16. À Direcção - Geral dos Assuntos Comunitários - entidade igualmente envolvida na sequência da exposição apresentada no Centro Jacques Delors - a ATOC deu a informação de que teria de “proceder à alteração dos seus estatutos para se conformar com o parecer do Ministério da Educação e poder aceitar a inscrição do cidadão dinamarquês” (doc. n.º 15 da p.i.).
17. Em 11 de Março de 1999, o Requerente enviou à ATOC um fax solicitando informações acerca do estado do seu processo de inscrição bem como da possibilidade de assinar desde já declarações fiscais, mencionando a urgência na resposta, dado que desde o seu pedido de inscrição já haviam decorrido quinze meses e que, neste período de tempo, se tinha encontrado impossibilitado de trabalhar como TOC, o que lhe tinha vindo a causar problemas sobretudo financeiros (Doc. n.º.16 da p.i.).
18. Sem que tal “fax” tenha merecido qualquer resposta por parte da R.
19. Invocando, mais uma vez, os transtornos de ordem financeira decorrentes da sua inactividade forçada, o A., em requerimento dirigido ao Presidente da Direcção da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, solicitou-lhe que “enquanto órgão hierárquico superior à respectiva comissão de inscrição” se substituísse a esta “aceitando a inscrição” do requerente, ao abrigo o disposto no Art.º 170°, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo”.
20. Na sequência deste requerimento, o Sr. Presidente da Direcção da TOC, em 19 de Maio de 99, enviou ao A. uma carta segundo a qual havia sido concluído que o A. tem “razão perante o processo, pelo que brevemente se procederá à sua inscrição como membro da ATOC” (Doc. n.º 17 da p.i.).
21. No dia seguinte, ou seja em 20 de Maio de 1999, o Sr. Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC enviou ao A. uma carta da qual se extrai o seguinte (doc. n.º 18 da p.i.):
“(. . .)
Esta Comissão já contactou a Direcção da Associação, para que solicite ao Senhor Ministro das Finanças a inclusão da profissão de técnico oficial de contas no mapa de profissões regulamentadas anexo ao Dec. Lei n.° 289/91 de 10 de Agosto, e a alteração do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, por forma a permitir a aplicação da Directiva do Conselho n.º 89/94/CEE, de 21 de Dezembro e do citado Decreto-Lei que faz a sua transposição para o ordenamento jurídico Português.
Só então estaremos em condições de proceder a inscrição de cidadãos comunitários habilitados com cursos obtidos noutros Estados membros, sem exigência de obtenção de equivalência a curso português.
Portanto, não teremos instrumento legal que nos permita dar resposta ao V. pedido de inscrição, pelo que este ficará pendente até definição das condições acima referidas".
22. Desde a data em que o A. requereu a sua inscrição na ATOC até à data da propositura da acção o autor tem estado impossibilitado de exercer a profissão de Técnico Oficial de Contas.
23. O autor não entregou os documentos a que aludem as cartas da A.T.O.C. de 28.1.1998 e de 16.3.1998.
24. Houve um concurso extraordinário para Técnicos de Contas no âmbito do qual foram admitidos candidatos com nono ano de escolaridade.
25. Caso tivesse sido admitida a inscrição do autor na A.T.O.C., este poderia ter-se estabelecido no mercado.
26. O mercado de técnicos oficias de contas encontra-se actualmente aturado destes profissionais.
27. Em virtude da atitude tomada pela A.T.O.C o autor sentiu-se vítima de grande injustiça, desprezo e de xenofobia.
28. O que, aliado às dificuldades financeiras decorrentes, lhe tem provocado estados de ansiedade e tristeza.
29. O autor não demonstrou ser possuidor do diploma exigido na Dinamarca para o exercício de profissão idêntica à de técnico oficial de contas nem que esta é regulamentada naquele país nos termos da especificada Directiva Comunitária.
30. O autor não demonstrou ter exercido alguma vez aquela profissão na Dinamarca durante dois anos, para o caso de se não tratar de uma profissão regulamentada.
31. O autor é sócio gerente de uma sociedade que o remunerou pelo menos até Maio de 1999 e a sua mulher auferiu em 1999 a importância de 6. 629.855$00 pelo seu trabalho como Delegada do Procurador da República.
32. O autor auferiu no ano de 1999 pelo menos a importância de 540.000$00.
33. O autor auferiu 960.000$00 em 1998.
II.
1. DO DIREITO
Temos em apreciação no presente recurso sentença que julgou improcedente pedido indemnizatório deduzido em acção declarativa de responsabilidade civil extracontratual que o ora recorrente intentou contra a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).
O julgamento de improcedência da acção fundou-se na circunstância de se haver considerado que não se verificava o requisito de responsabilidade ilicitude, julgamento esse que radicou basicamente no que segue.
Estando em causa a recusa de inscrição do recorrente na ATOC como Técnico Oficial de Contas (TOC) pela Comissão de Inscrição (C.I.) daquela entidade, e tendo o mesmo feito apenas prova de que era possuidor no seu país de origem de curso de nível superior, tal não constituía prova do necessário requisito legal face à lei em vigor, concretamente por não se considerar abrangido pela alínea a) do artº 9º do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Dec. Lei nº 265/95, de 17/OUT., único dispositivo que poderia, à partida, abranger a sua situação.
Sucede ainda que, para os fins da Directiva Comunitária 89/48/CE (transposta pelo DL 289/91) relativa ao reconhecimento de diplomas de cursos de ensino superior, não demonstrou o interessado ser possuidor do diploma exigido naquele seu país de origem para o exercício de profissão idêntica à de TOC nem que esta se encontra ali regulamentada nos termos daquela específica Directiva Comunitária, como não demonstrou ter exercido alguma vez naquele país a profissão em causa durante dois anos, para o caso de não se tratar de profissão regulamentada.
Para o enfoque do que está em causa, importa que comece por se recordar que, para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Segundo o artº 6.º do citado Dec. Lei 48051. Nos termos deste normativo, e para os fins daquele diploma, "consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam esta norma e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em considerações".
Refira-se ainda que em acção de responsabilidade civil extracontratual da Administração fundada em acto administrativo ilegal, e como a doutrina e jurisprudência assinalam, não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para se dar por verificado o requisito de ilicitude, exigindo-se para o efeito, que a ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicos subjectivos do autor (Veja-se a propósito, Gomes Canotilho, in “O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, a págs. 73-78).) (Na jurisprudência deste STA, além de muitos outros podem ver-se os seguintes acórdãos: de 4.Nov.98 (Rec. 40165), de 18/02/1999 (Rec. 44290-P), de 1. FEV. 2000 (Rec. 44099), de 24-09-2003 (Rec. 1864/02), de 19-02-2003 (Rec.1784/02), de 25-02-2003 (Rec. 1992/03)).
Ora, o recorrente continua a pugnar pela bondade da sua posição, e bem assim, e em contrário do decidido, pelo carácter ilícito da conduta da Ré, começando por afirmar que, preenchia todos os requisitos legais necessários para se poder inscrever como TOC, designadamente, o requisito previsto na al. a) do Art.9º do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º- 265/95 de 17.10.
Atentemos pois nesta invocação.
Prescreve aquele dispositivo legal que, “os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir uma das seguintes habilitações:
a) Licenciatura ou bacharelato, conferido por estabelecimento oficial de ensino superior, em Administração e Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Contabilidade e Administração, Economia, Finanças, Gestão de Empresas, Organização e Gestão de Empresas ou outro curso oficial considerado equiparado
(...)”.
Importa destacar a tal respeito o que se respiga nos pontos 2. a 7. da M.ª de F.º, e, concretamente, que na sequência de pedido feito à Universidade Católica, referido em 6., o curso de M. Sc. Economics de que o A. é titular, foi reconhecido, em 15/10/97 por aquela Instituição como curso de nível superior, para fins profissionais e prosseguimento de estudos.
Mas, assim sendo, na linha do que foi decidido, o facto de se ser meramente possuidor de curso de nível superior (e tão só para os assinalados fins) nada esclarece para as finalidades do citado dispositivo do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, tal não constituindo prova do requisito habilitacional ali enunciado, concretamente por não se considerar o interessado como possuindo um curso superior de economia ou de alguma outra das valências ali enunciadas.
Por outro lado, afirma o recorrente que a Direcção da ATOC reconheceu, expressamente, ao A o seu direito a inscrever-se como Técnico Oficial de Contas.
Vejamos:
Efectivamente, pelo Presidente da Direcção da ATOC, em 19 de Maio de 99, foi enviada ao A. uma carta segundo a qual se concluíra que o A. tem “razão perante o processo, pelo que brevemente se procederá à sua inscrição como membro da ATOC” (cf. ponto 20. da M.ª de F.º e Doc. n.º 17 da p.i.).
Só que, no dia seguinte, ou seja em 20 de Maio de 1999, o Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC enviou ao A. uma carta da qual se extrai que a mesma Comissão já contactou a Direcção da Associação no sentido de serem feitas diligências junto do Ministro das Finanças com vista à inclusão da profissão de técnico oficial de contas no mapa de profissões regulamentadas anexo ao Dec. Lei n.° 289/91 de 10 de Agosto, e a alteração do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, por forma a permitir a aplicação da Directiva do Conselho n.º 89/94/CEE, de 21 de Dezembro e do citado Decreto-Lei que faz a sua transposição para o ordenamento jurídico Português, pelo que, só então estaremos em condições de proceder a inscrição de cidadãos comunitários habilitados com cursos obtidos noutros Estados membros, sem exigência de obtenção de equivalência a curso português.
Portanto, não teremos instrumento legal que nos permita dar resposta ao V pedido de inscrição, pelo que este ficará pendente até definição das condições acima referidas (cf. ponto 21. da M.ª de F.º e doc. n.º 18 da p.i.).
Ora, de tal factualidade nada se extrai com relevância no sentido de considerar como provado o elemento ilicitude.
Na verdade, o que é líquido concluir traduz-se apenas na circunstância de, depois de o Presidente da Direcção da ATOC haver opinado nos aludidos termos, isto é, que assistia razão ao recorrente para se poder inscrever, a C.I. da ATOC se disponibilizava a envidar diligências no sentido de ver da possibilidade legal de obtenção de instrumento legal que permitisse ao ora recorrente a inscrição naquela associação.
Ora, mesmo que se admita que o Presidente da Direcção da ATOC reconheceu que o interessado detinha o requisito habilitacional para se inscrever naquela associação, impõe-se concluir que tal não foi além de uma nuda cogitatio, visto que aquela entidade nenhuma consequência extraiu daquele reconhecimento, concretamente procedendo à inscrição do interessado através de algum dos seus órgãos, começando por aquele que detém competência para o efeito (cf. artº 62º, nº 1 dos estatutos da ATOC).
Afirma ainda o recorrente que, era da competência da ATOC averiguar a correspondência entre o curso, que o A tirara na Universidade de Copenhaga na área das ciências económicas e o curso de Economia dado no sistema de ensino em Portugal.
Obviamente que não pode aceitar-se a bondade daquela asserção, também na linha do que foi decidido. Na verdade, não só uma tal averiguação brigaria com o sistema de distribuição de competências pelos vários órgãos da Administração Pública, como, concretamente os estatutos da ATOC definem claramente o elenco das habilitações académicas a deter pelos candidatos a TOC (cf. citado artº 9º).
Finalmente, e como acima se viu, não havendo o recorrente logrado demonstrar ser possuidor do diploma exigido no seu país de origem para o exercício de profissão idêntica à de TOC nem sequer que esta se encontre ali regulamentada nos termos da aludida Directiva Comunitária, e não tendo também demonstrado ter exercido alguma vez naquele país a profissão em causa durante dois anos para o caso de não se tratar de profissão regulamentada, não pode colher a invocação do recorrente no sentido de que deve ser censurada a decisão recorrida, por não ter em consideração a circunstância de o A, enquanto cidadão comunitário, não poder ser prejudicado, em consequência de uma lacuna verificada no Ordenamento Jurídico Nacional, traduzida na falta de não se encontrar incluída na Lista Anexa ao Dec.- Lei nº.- 289/91, a profissão de Técnico Oficial de Contas, que directamente o afectou.
Em resumo, não demonstrou o recorrente que houvesse ocorrido alguma violação de norma que visasse directamente tutelar algum seu direito subjectivo ou outra posições jurídicos subjectivada na sua esfera jurídica no que tange à matéria em causa, pelo que, improcedendo todos os fundamentos do recurso, deve manter-se o decidido.
III.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juizes deste Supremo Tribunal, em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Lx, aos 13 de Janeiro de 2004.
João Belchior – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Adelino Lopes