I- De acordo com a norma do art. 28 do DL. 34-A/90, de 24/1, os tempos mínimos de permanência nos postos para efeitos de promoção, previstos no EMFAR aprovado por aquele Decreto-Lei, só se aplicam aos então oficiais do QP, após promoção ao posto imediato.
II- Assim, os oficiais do QP a promover por antiguidade, como era o caso dos Majores a promover ao posto de Tenente-Coronel, ao tempo da entrada em vigor do EMFAR, mantinham como condição especial o tempo de permanência no posto fixado no anterior EOE.
III- A obtenção da condição "tempo mínimo no posto" não atribui, porém, ao militar o direito de ser promovido imediatamente, nem à Administração a obrigação de imediatamente promover, dado que a promoção por antiguidade está dependente da existência de vaga no quadro.
IV- Tendo o militar obtido aquele "tempo mínimo", mas saído em licença ilimitada antes de ser objecto de promoção, a contagem do tempo de serviço no posto suspende-se relativamente a ele, pelo que, quando regressar ao serviço a sua antiguidade será objecto de dedução do tempo de licença ilimitada, podendo ver-se ultrapassado por colegas que, anteriormente, estavam colocados depois na respectiva lista de antiguidade.
V- Se a lista de antiguidade para efeitos de promoção, organizada após o regresso ao serviço daquele militar, contou como tempo de serviço no posto o tempo de licença ilimitada, tal lista estava viciada, devendo ser corrigida, como foi pelo acto recorrido.