I- O princípio "in dubio pro reo", na sua vertente de facto, apresenta-se em íntima conexão com a prova e com a matéria de facto perfilhada pelo juiz, no uso da liberdade de julgar (artigo 127, do CPP) donde que, em consequência, o conhecimento da violação de tal princípio, naquela vertente, se ache subtraído ao controle do STJ (artigo 433, do CPP) salvo se resultar do texto da decisão recorrida no condicionalismo estipulado no n. 2 do artigo 410, do CPP.
II- E, na sua vertente de direito, a violação do aludido princípio igualmente não ocorrerá precisamente porque, face às regras de interpretação e integração, jamais o julgador poderá situar-se numa dúvida razoável de que o
STJ pudesse conhecer.