Processo nº 10240/23.9T9PRT.P1-A.S1
Supremo Tribunal de Justiça - 3ª Secção Criminal
Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I- relatório
1. O Ministério Público (MP) interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de janeiro de 2026, proferido no processo 10240/23.9T9PRT.P1 (acórdão recorrido), por entender que o mesmo encontra-se em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Dezembro de 2015, proferido no processo 24/14.0T9FND.C1, publicado na base de dados www.dgsi.pt (acórdão fundamento).
Conclui o requerente nos seguintes termos:
Deve o presente recurso ser julgado procedente e fixar-se jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, mais se revogando a decisão recorrida e se ordenando a sua substituição por outra conforme a jurisprudência a fixar.
2. Notificados os sujeitos processuais no Tribunal da Relação do Porto, ora recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 439.º do C.P.Penal, não foram apresentadas respostas.
3. O processo foi com vista ao MP, neste Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se o Exº PGA pronunciado da seguinte forma:
2- Nesta fase preliminar apenas se cuida de indagar se estão reunidos os pressupostos do recurso [arts. 440.º, n.ºs 1 e 3, 441.º, n.º 1, e 442.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal (CPP), e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 5/2006, relatado pelo conselheiro Carmona da Mota, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 109, de 6 de junho de 2006, que fixou jurisprudência no sentido de que “No requerimento de interposição do recurso ex¬traordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar o ‘sentido em que deve fixar-se jurisprudência’ (artigo 442.º, n.º 2)”].
3- A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência está condicio¬nada ao preenchimento de requisitos formais e materiais (arts. 437.º e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).
Tomando como referência o acórdão do STJ de 29 de outubro de 2020, processo 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1, relatado pelo conselheiro António Clemente Lima, publicado em www.dgsi.pt, podemos afirmar que os requisitos formais incluem a legitimidade do recor¬rente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis, o interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência, o trânsito em julgado de ambas as decisões e a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar. Constituem, por sua vez, requisitos substanciais a existência de oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito entre dois acórdãos do STJ, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão de uma Relação e um do STJ, oposição que deve ser expressa e referir-se à própria decisão e não aos seus fundamentos, a identidade da legislação à sombra da qual foram pro¬feridas as decisões conflituantes e a equivalência fundamental da matéria de facto subjacente às mesmas.
4- Retomando o caso.
4.1- Pressupostos formais
A certidão que instrui o recurso certifica que o acórdão recorrido foi notificado ao MP por termo nos autos em 7 de janeiro de 2026.
O acórdão em questão, que julgou improcedente o recurso dos assistentes do despacho da Sr.ª juíza do Juízo de Instrução Criminal do Porto que rejeitou o requerimento para abertura da instrução em razão da sua inadmissibilidade legal, não é recorrível para o STJ (arts. 400.º, n.º 1, al. c), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP).
Não havendo registo de que tenha sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional ou arguida alguma nulidade, em ambos os casos no prazo de 10 dias (arts. 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15 de novembro, e 105.º, n.º 1, e 379.º do CPP), o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 19 de janeiro de 2026 e o prazo do recurso expirou em 18 de fevereiro de 2026.
O recurso, interposto em 10 de fevereiro de 2026, é, por isso, tempestivo.
O MP tem legitimidade para a sua interposição e expõe as razões que, na sua perspetiva, demonstram a contradição de julgados.
Não consta dos autos que o acórdão fundamento, haja transitado em julgado. No entanto, atendendo à sua data (2 de dezembro de 2015), admite-se que assim seja.
Sob o ponto de vista formal nada obsta, assim, à admissão do recurso.
4.2- Pressupostos substanciais
Extrai-se do acórdão recorrido que:
- Reagindo ao despacho de arquivamento do inquérito 10240/23.9T9PRT, o assistente reque¬reu a abertura da instrução em ordem à pronúncia dos arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º n.ºs 1 e 4, alínea b), do CP, e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CP;
- A Sr.ª juíza de instrução criminal rejeitou o requerimento em razão da sua inadmissibilidade legal nos termos do art. 287.º, n.º 3, do CPP, por entender, em síntese, que o assistente não enumerou nem descreveu de forma cabal, precisa, concreta e determinada, em termos equi¬valentes aos de uma acusação pública, os factos que considerava indiciados e não haver lugar a convite para o aperfeiçoamento do requerimento à luz da jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão n.º 7/2005;
- O assistente interpôs recurso deste despacho;
- O Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso improcedente com os seguintes fundamen¬tos essenciais:
“No presente recurso a única questão suscitada consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução
(RAI) apresentado pelo recorrente satisfaz, ou não, os requisitos legais para ser admitido.
Vejamos.
O recorrente/assistente requereu a abertura da instrução, depois do arquivamento do procedimento criminal pelo Ministério Público.
Estabelece o art. 286.° n.° 1 do Código de Processo Penal que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. A abertura da instrução pode ser requerida, (...) pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação - artigo 287.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
Neste caso, a instrução destina-se a proceder ao controlo judicial da decisão do Ministério Público de ar¬quivar o inquérito, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento (artigos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal).
Dado não lhe anteceder uma acusação que delimite o objeto da pronúncia, o requerimento do assistente deve ser estruturado de acordo com as exigências legais aplicáveis àquela peça acusatória, em obediência ao disposto no n.º 2, do artigo 287.º, do Código Processo Penal.
(...)
Deste modo, exige-se – sob pena de nulidade – que o requerimento de abertura de instrução inclua a narra¬ção, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança – incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada – bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, conforme estabelece o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e d), do Código Processo Penal.
Assim, no requerimento para abertura da instrução, tem o assistente de indicar os factos concretos (integra¬dores dos elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime que imputa ao arguido) que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou pretende vir a fazer indiciar no decurso da instrução requerida, e são os ditos factos indicados pelo assistente no requerimento para a abertura da instrução, que o JIC vai apurar se se indiciam ou não.
O Tribunal recorrido decidiu que o RAI apresentado pelo assistente não respeita o constante das várias als do n.° 3 do art.° 283.° do CPP, tornando inexequível a instrução (...).
O assistente pede que seja revogado este despacho, ordenando-se a sua substituição por outro que determine a abertura da instrução e ordene a realização das diligências de prova requeridas.
Mas não tem razão.
O cerne da questão consiste (...) em saber se no RAI não foi dado cumprimentos aos requisitos contempla¬dos no art.º 283.º, n.º 3, als b) e d) do CPP – aplicável ex vi do art.º 287.º, n.º 2, e ainda, se sendo o caso, caberá ao juiz de instrução, suprir essa deficiência, respigando o conteúdo do RAI.
Lendo o RAI a primeira conclusão é a de que não existe qualquer narração de factos. O assistente mantém todo o RAI em modo “discussão” (por contraposição à narração também exigida). Nem sequer a identifi¬cação de ambos os arguidos está realizada.
Ora, é pelo requerimento de abertura da instrução do assistente, o qual deve obedecer a tais comandos legais, que se delimita a atividade de investigação do juiz de instrução e a amplitude da própria decisão instrutória, fixando-se, por aquela via, o próprio objeto do processo.
(...)
Efetivamente, na decisão instrutória apenas poderão ser considerados os factos narrados no requerimento de abertura da instrução, em cumprimento do disposto na citada alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º, ex vi n.º 2 do art. 287.º (ressalvada a hipótese de alteração não substancial dos factos n.º 1 do art. 303.º), sendo a decisão instrutória “nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração subs¬tancial dos descritos (...) no requerimento para abertura da instrução” (309.°, n.° 1, do CPP).
Ainda que o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente deva conter as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação pelo Ministério Público, assim atacando o despacho de arquivamento proferido e tentando convencer o juiz de instrução do desacerto de tal decisão proferida no final do inquérito, o mesmo não pode deixar de conter a narração dos factos ilícitos imputados ao arguido e a indicação das normas incriminadoras dos mesmos, com formato idêntico ao da acusação, sob pena de rejeição.
Em termos de boa técnica, tal requerimento deve conter duas partes, numa delas “contestando” o despacho de arquivamento e requerendo os atos e meios de prova julgados por convenientes (dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 287.º - 1.ª parte), e numa outra “deduzindo” uma verdadeira acusação, devendo observar a forma própria desta, com indicação do arguido, a imputação dos factos ilícitos e a indicação das normas incriminadoras, bem como os elementos de prova a considerar (dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 287.º - parte final - e als. b) e d) do n.º 3 do art. 283.º).
Não cabe ao Juiz de Instrução escolher os factos (e factos são factos, não conclusões, generalidades ou suposições e muito menos argumentos), ordená-los cronológica e logicamente, substituindo o assistente na feitura da referida acusação alternativa.
Efetivamente, não é ao Juiz que compete fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da ação penal, em contrário ao princípio do acusatório que informa o processo penal português.
(...)
De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa.
(...)
No caso concreto o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente não reúne os pres¬supostos legalmente exigidos para tal, em conformidade com o estabelecido no artigo 287.º, n.º 2, com referência ao artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e d), do CPP.
Por reporte ao concreto RAI, a decisão recorrida assentou a rejeição do mesmo, por ser legalmente admis¬sível, em síntese, nos seguintes pontos:
- não descrever de forma objetiva, escorreita e delimitada a concreta conduta alegadamente levada a cabo por cada um dos arguidos, na vertente objetiva e subjetiva, integradoras de um tipo de crime, tendo-se dedicado “largamente, a avançar as razões da sua discordância com o despacho final de arquivamento pro¬ferido pelo M. Público, que, funde com uma amálgama dispersa de factos” – vide pg. 4, linhas 13 a 17; - misturar “factos com considerações sobre a valoração de meios de prova e prova efetuados pelo M. Pú¬blico e ainda com conceitos de direito” – vide pg. 4, linhas 18, 19 e 20 e
- não ter enumerado ou descrito “de forma cabal, precisa, concreta e determinada os factos que pretende estarem indiciados, suscetíveis de integrarem a prática por um concreto indivíduo de um ilícito típico que permita a aplicação de uma pena” – vide pg. 5, linhas 5 a 8.
Ora, é manifesto que o Assistente omite “a articulação de forma autonomizada, como se de uma acusação se trate, de uma narração circunstanciada – com indicação de tempo, modo e lugar – de todos os factos passíveis de integrar um tipo legal de crime”, quer em termos de elementos objetivos, quer de elementos subjetivos.
Nessa medida, perante o acerto do despacho recorrido, só resta concluir pela improcedência do recurso interposto pelo assistente.”
Emerge, por sua vez, do acórdão fundamento que:
- Na sequência do arquivamento do inquérito, os assistentes requereram a abertura da fase de Instrução pedindo a pronúncia do arguido pela prática de seis crimes de injúria agravada p. e p. pelos arts. 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), do CP;
- O requerimento foi rejeitado com fundamento na sua inadmissibilidade legal por não conter uma descrição clara, ordenada e suficiente dos factos necessários a dar como preenchidos todos os elementos típicos dos referidos ilícitos penais e invocou-se, também aqui, o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005 do STJ para não convidar o assistente a suprir tais lacunas;
Os assistentes interpuseram recurso;
O Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso procedente e determinou a revogação do despacho recorrido considerando, para tanto, que:
“Insurgem-se os assistentes/recorrentes contra a decisão de rejeição do requerimento para abertura da ins¬trução, já porque incluiria, o mesmo, todos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes em questão, já porque sempre teria o tribunal conhecido de nulidade – no caso sanável – nunca arguida nos autos.
Vejamos, pois, quais os fundamentos que estiveram na base da referida rejeição.
A este título, de relevante, identificam-se as seguintes passagens do despacho recorrido: (i) «Ora, analisado o referido requerimento para abertura de instrução, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido, verifica-se que do mesmo não consta uma descrição clara, ordenada e suficiente dos factos imputados ao arguido»; (ii) «O requerimento de abertura de instrução agora apresentado (...), não con¬tém a descrição clara, ordenada e suficiente (...) dos factos necessários a dar como para dar como preen¬chidos todos os elementos típicos do ilícito penal em causa»; (iii) «(...) o requerimento para abertura de instrução apresentado pelos assistentes não contém a descrição clara e ordenada de todos os factos suscetí¬veis de responsabilizar criminalmente o arguido pelos crimes que lhe são imputados, abstratamente, pelos assistentes» (...).
Modo de fazer que não pode escapar à crítica da vaguidade em que incorre, quedando-se por asserções genéricas, dispensando-se do exercício, sempre exigível na confeção de uma peça que se pretende esclare¬cedora, de concretização, tanto mais que, recorrentemente, condensa três patologias, as quais, a verifica¬rem-se, afigura-se-nos carecem ser distinguidas, isto é não parece deverem equivaler-se para o sentido da decisão a proferir.
Com efeito, uma descrição menos clara e ordenada, mas ainda assim percetível e identificável, não há-de conduzir ao mesmo desfecho da ausência de narração dos factos que encerram os elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico em questão.
Deixado o reparo, não resta senão fazer incidir a análise sobre o requerimento para abertura de instrução e, assim, aferir do bem, ou mal, fundado da decisão, não sem que antes, contudo, se deixe as linhas mestras que dominam na matéria.
Que o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a uma forma especial resulta claro da primeira parte do n.º 2, do artigo 287.º do CPP.
Não obstante, deve obedecer a vários requisitos de conteúdo que vem enunciados na dita norma, a saber:
(i) a enunciação “em súmula” das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação;
(ii) a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende ver levados a cabo, bem como dos meios de prova que não hajam sido considerados no inquérito e ainda dos factos que, através de uns e outros, o requerente espera provar.
Sendo o requerimento apresentado pelo assistente tem o mesmo, igualmente, de observar (iii) o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP.
Donde, com propriedade, se pode afirmar que o requerimento do assistente deve conformar materialmente uma acusação [artigo 287.°, n.° 2, parte final] (...).
O requerimento de abertura de instrução vale, neste caso, como uma verdadeira acusação, sendo através dele que se define o thema probandum em termos de não poder o tribunal, sob pena de nulidade [artigo 309.º do CPP], vir a pronunciar o arguido por factos diferentes daqueles que constam do mesmo, uma vez que tal se traduziria numa alteração substancial, aspeto que encontra justificação desde logo no direito de defesa, o qual, para ser exercido de forma eficaz, implica o conhecimento concreto e preciso daquilo que se lhe imputa e a que título, isto quer ao nível dos factos quer em sede do respetivo enquadramento jurídico. Na verdade, a estrutura acusatória do processo, o princípio do contraditório, bem como o direito de defesa leva a que o tribunal esteja vinculado pelo “alegado” por quem requer a instrução, sem embargo dos poderes de investigação do juiz, que podendo praticar outras diligências probatórias, tendo em conta a indicação constante do respetivo requerimento [princípio da investigação oficiosa], está, nessa atividade, sujeito aos
limites do objeto da instrução fixados no requerimento de abertura de tal fase processual no caso de arquivamento do inquérito – [cf. artigo 303.º do CPP].
Por conseguinte, se é verdade que o legislador comina com o vício da nulidade a acusação que não obedeça aos requisitos descritos nas várias alíneas do n.º 3 do artigo 283.º do CPP, sendo, igualmente, inegável a aplicação ao requerimento para a abertura da instrução das alíneas b) e c) do citado preceito, o que ocorre ex vi do n.º 2 do artigo 287.º do mesmo diploma, apresentando-se incontroversa a cominação com a nulidade da decisão instrutória que produza alteração substancial dos factos descritos no RAI, afigura-se-nos não dispensar a questão uma abordagem de outra dimensão.
Se o requerimento para abertura da instrução não cumpre as exigências da alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP, concretamente a descrição dos elementos típicos – objetivos e/ou subjetivos [cf. AFJ n.º 1/2015, DR 18, Série I, de 2015.01.27] – do crime, pelo qual se pretende a pronúncia do arguido, não pode, a nosso ver, o problema reconduzir-se ao instituto das alterações substanciais, devendo, antes, situar-se na atipici-dade da conduta descrita.
Com efeito, o regime da alteração substancial dos factos pressupõe que a matéria descrita na acusação do Ministério Público, do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução contenha factos suficientes à afirmação do crime, redundando aquela, para o que ora importa, na imputação de um crime diverso; ou seja, simplisticamente, da imputação, sustentada pelos factos descritos, de um determinado crime, passa-se à imputação de um crime diverso, realidade insuscetível de ser confundida com aquela outra em que se converte «um não crime» em «crime».
Posta a coisa nestes termos, a questão precede a de uma eventual alteração substancial, tendo o seu epicen¬tro na atipicidade da conduta, circunstância que compromete, irremediavelmente, a realização da instrução, conduzindo, por “inadmissibilidade legal”, à rejeição do respetivo requerimento, rejeição, essa, que, para além dos fundamentos mais óbvios – v.g. de ilegitimidade do requerente; decorrentes da forma do processo não admitir tal fase processual –, abrange os casos em que a instrução é inexequível por falta de objeto, o que ocorre quando, perante o RAI, seja de concluir não conter, o mesmo, factualidade que, em si mesma, configure crime.
Sendo este o caso não há que falar em nulidade – na nossa perspetiva reservada às omissões insuscetíveis de comprometer a tipicidade [objetiva e subjetiva do ilícito] –, antes em inexequibilidade, por falta de objeto, da instrução.
Diremos que, não desconsiderando as disposições legais citadas que cominam com a nulidade, quer a acu-sação, quer do requerimento de abertura da instrução que não obedeçam aos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, o problema se reconduz ao nível – dimensão – do respetivo incumprimento, não se confinando o vício decorrente de uma descrição donde ressalta a atipicidade da conduta, à nulidade Nesta perspetiva, independentemente do acerto na qualificação do vício assinalado à decisão recorrida, a confirmar-se a patologia evidenciada – traduzida na incompletude da descrição dos elementos necessários à configuração do tipo –, parece-nos isento de dúvida que a decisão no sentido da rejeição do RAI se mostra devidamente sustentada.
O que urge responder é se efetivamente o requerimento em causa padece das enfermidades assinaladas na decisão em crise.
Estando em causa a imputação ao arguido de seis crimes de injúria, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), basta debruçarmo-nos sobre o que descrito vem sob os n.ºs 8.º, 9.º, 12.º, 19.º, 22.º, 34.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 57.º e 58.º do RAI para concluir conter o mesmo suficiente descrição dos factos objetivos e subjetivos que conformam os ilícitos em ques-tão.
Sendo desejável que as menções, já antes identificadas, a que se reporta o n.º 2 do artigo 287.º do CPP venham tratadas/colocadas de forma ordenada, permitindo, assim, maior facilidade na respetiva abordagem, a deficiente sistematização não pode surgir a fundamentar a rejeição do requerimento para abertura da ins¬trução.
E assim é, desde logo, por não encontrar respaldo em qualquer norma; depois, por se assistir a uma evidente desproporção entre, por um lado o mal decorrente de uma menos cuidada arrumação e, por outro, a conse¬quência que daí se retirou para o assistente, impedindo-o, em termos definitivos, de submeter a decisão de arquivar o inquérito a comprovação judicial; desproporcionalidade, essa, tanto mais clamorosa quanto, o nível de esforço de compreensão que o requerimento exige se apresenta, no caso, diminuto.
(...)
Termos em que, julgando procedente o recurso interposto pelos assistentes (...), se revoga o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que declare aberta a instrução, por aqueles requerida, seguindo-se os ulteriores trâmites legais.”
Pois bem, olhando para as duas realidades, verificamos que os acórdãos em confronto apre¬ciaram recursos de despachos que rejeitaram requerimentos para abertura da instrução de assistentes por “inadmissibilidade legal” (art. 287.º, n.º 3, parte final, do CPP), concordaram que a instrução requerida pelo assistente nos termos do art. 287.º, n.º 1, al. b), do CPP deve corresponder a uma acusação (acórdão recorrido: “o requerimento do assistente deve ser estruturado de acordo com as exigências legais aplicáveis àquela peça acusatória”, deve incluir “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”, “tem o assistente de indicar os factos concretos (integradores dos elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime que imputa ao arguido) (...) com formato idêntico ao da acusação, sob pena de rejeição”; acórdão fundamento: “o requerimento do assistente deve conformar materialmente uma acusação”, “O requerimento de abertura de instrução vale, neste caso, como uma verdadeira acusação, sendo através dele que se define o thema proban-dum em termos de não poder o tribunal, sob pena de nulidade [artigo 309.º do CPP], vir a pronunciar o arguido por factos diferentes daqueles que constam do mesmo, uma vez que tal se traduziria numa alteração substancial, aspeto que encontra justificação desde logo no direito de defesa, o qual, para ser exercido de forma eficaz, implica o conhecimento concreto e preciso daquilo que se lhe imputa e a que título, isto quer ao nível dos factos quer em sede do respetivo enquadramento jurídico”) e apenas divergiram na decisão por causa da distinta configuração factual dos requerimentos.
Na verdade, enquanto que o acórdão recorrido concluiu que requerimento para abertura da instrução do assistente não continha os factos constitutivos dos elementos típicos objetivos e subjetivos dos crimes imputados aos arguidos [“Lendo o RAI a primeira conclusão é a de que não existe qualquer narração de factos. O assistente mantém todo o RAI em modo “discussão” (por contraposição à narração também exigida). Nem sequer a identificação de ambos os arguidos está realizada” e “é manifesto que o Assistente “omite a articulação de forma autonomizada, como se de uma acusação se trate, de uma narração circunstanciada – com indicação de tempo, modo e lugar – de todos os factos passíveis de integrar um tipo legal de crime”, quer em termos de elementos objetivos, quer de elementos subjetivos”], o acórdão fundamento considerou que o requerimento para abertura da instrução submetido à sua apreciação continha tais factos (“Estando em causa a imputação ao arguido de seis crimes de injúria (...), basta debruçarmo-nos sobre o que descrito vem sob os n.ºs 8.º, 9.º, 12.º, 19.º, 22.º, 34.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 57.º e 58.º do RAI para concluir conter o mesmo suficiente descrição dos factos objetivos e subjetivos que conformam os ilícitos em questão”).
E mesmo no que diz respeito à organização formal do requerimento para abertura da instrução não existe contradição expressa entre os dois acórdãos pois ambos apontam para a necessidade de nele se separar o segmento destinado à refutação, em termos de facto e de
direito, da decisão de arquivamento do inquérito do referente à acusação alternativa dos arguidos (acórdão recorrido: “Em termos de boa técnica, tal requerimento deve conter duas partes, numa delas “contestando” o despacho de arquivamento (...) e numa outra “deduzindo” uma verdadeira acusação”; acórdão fundamento: “Sendo desejável que as menções (...) a que se reporta o n.° 2 do artigo 287.° do CPP venham tratadas/colocadas de forma ordenada, permitindo, assim, maior facilidade na respetiva abordagem”), não constituindo a essa deficiente sistematização o motivo de rejeição do requerimento invo¬cado pelo acórdão recorrido.
Uma vez mais salientamos: o acórdão recorrido entendeu que o requerimento para abertura da instrução do assistente não continha “qualquer narração de factos (...) quer em termos de elemen¬tos objetivos, quer de elementos subjetivos”; o acórdão fundamento, ao invés, entendeu que o re¬querimento para abertura da instrução dos assistentes continha “suficiente descrição dos factos objetivos e subjetivos que conformam os ilícitos em questão”.
Partindo dessas diferentes premissas naturalmente que a decisão proferida quanto à admis¬sibilidade da instrução também não podia deixar de ser diferente face ao disposto nos arts. 283.º, n.º 3, als. b) e d), e 287.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP (normativos em relação aos quais não se observam divergências de interpretação entre os dois acórdãos).
Nesta linha de raciocínio, discordando, respeitosamente, do entendimento da Sr.ª procura¬dora-geral adjunta recorrente, emite-se parecer no sentido da rejeição do recurso por inexis¬tência de oposição de julgados (arts. 440.º, n.ºs 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP).
4. Cumpridos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
II- fundamentação.
1. O recorrente apresentou as seguintes conclusões:
1. No acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 07/01/2026, já transitado em julgado, decidiu-se que, sob pena de rejeição, o requerimento de abertura de instrução deve conter duas partes, numa delas "contestando" o despacho de arquivamento e requerendo os atos e meios de prova julgados por convenientes (dando cumprimento ao disposto no n.° 2 do art. 287.° - 1.a parte), e numa outra "deduzindo" uma verdadeira acusação. Não cabe ao Juiz de Instrução escolher os factos, ordená-los cronológica e logicamente.
2. No acórdão fundamento, proferido em 02/12/2015 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, publicado no sítio eletrónico www.dgsi.pt/jtrc, e também já transitado em julgado, decidiu-se que se é desejável que as menções a que se reporta o n.° 2 do artigo 287.° do CPP venham tratadas/colocadas de forma ordenada, permitindo, assim, maior facilidade na respetiva abordagem, a deficiente sistematização não pode fundamentar a rejeição do requerimento para abertura da instrução. E isto porque e desde logo, a rejeição, nesse quadro, não encontrar respaldo em qualquer norma, por se assistir a uma evidente desproporção entre, por um lado, o mal decorrente de uma menos cuidada arrumação e, por outro, a consequência que daí se retira para o assistente, impedindo-o, em termos definitivos, de submeter a decisão de arquivar o inquérito a comprovação judicial.
3. Dos acórdãos recorrido e fundamento não é admissível recurso ordinário, por ambos terem já transitado em julgado.
4. Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, os artigos 283° e 287° do Código de Processo Penal.
5. Termos em que se impõe a resolução da questão de direito controvertida e que é a de saber se as normas do artigo 287°, nos 2 e 3 do CPP permitem a rejeição do requerimento de abertura de instrução quando nele se mesclam as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação com as indicações referidas nas alíneas b) e d) do n.° 3 do artigo 283.° do mesmo código.
6. Requer-se, assim, se reconheça a existência de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 02/12/2015, no Processo n.° 24/14.0T9FND.C1, publicado no sítio eletrónico www.dgsi.pt/jtrc.
7. Propondo-se que a questão controvertida seja decidida de acordo com o decidido no acórdão fundamento, ou seja que: A norma do artigo 287°, n° 2 do CPP não impõe que o requerimento de abertura de instrução seja constituído por duas partes autónomas, uma delas contestando o despacho de arquivamento e requerendo os atos e meios de prova julgados por convenientes e outra contendo uma acusação. A deficiente sistematização no seio do RAI dos factos objetivos e subjetivos do crime, não constitui fundamento da sua rejeição.
8. E determinando-se, em consequência, a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro em conformidade com o que vier a ser decidido.
2. Apreciando.
Determina o artº 437 do C.P.Penal quais os fundamentos do recurso para fixação de jurisprudência, que são os que de seguida se enunciam e revestem natureza taxativa, designadamente:
1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
3. Assim, a nossa legislação processual penal determina, como o STJ tem vindo a reiterar, que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais, designadamente (vide, por todos, o acórdão deste STJ, proferido no proc. nº 3868/22.6T9FNC.L1-A.S1, de 16 de Outubro de 2024, disponível em www.dgsi.pt), que aqui seguiremos de perto):
São requisitos de ordem formal:
a. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público);
b. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito;
c. o trânsito em julgado de ambas as decisões;
d. tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar).
São requisitos de ordem material ou substancial:
a. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;
b. verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;
c. oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos;
d. as decisões em oposição sejam expressas;
e. a identidade de situações de facto.
4. No caso, sem necessidade de grandes desenvolvimentos, os requisitos de ordem formal mostram-se preenchidos.
Sucede, todavia, que tal não é já o caso, no que toca aos de ordem substancial, desde logo os relativos à existência de efectiva oposição de julgados, no que toca às decisões proferidas.
5. Vejamos então.
No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, na parte que aqui nos importa, no que se refere à decisão da questão de direito (que é o elemento substancial que aqui releva) consta o seguinte (sublinhados nossos):
No caso concreto o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente não reúne os pressupostos legalmente exigidos para tal, em conformidade com o estabelecido no artigo 287.º, n.º 2, com referência ao artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e d), do CPP.
Por reporte ao concreto RAI, a decisão recorrida assentou a rejeição do mesmo, por ser legalmente admissível, em síntese, nos seguintes pontos:
- não descrever de forma objetiva, escorreita e delimitada a concreta conduta alegadamente levada a cabo por cada um dos arguidos, na vertente objetiva e subjetiva, integradoras de um tipo de crime, tendo-se dedicado “largamente, a avançar as razões da sua discordância com o despacho final de arquivamento proferido pelo M. Público, que, funde com uma amálgama dispersa de factos” – vide pg. 4, linhas 13 a 17; - misturar “factos com considerações sobre a valoração de meios de prova e prova efetuados pelo M. Público e ainda com conceitos de direito” – vide pg. 4, linhas 18, 19 e 20 e
- não ter enumerado ou descrito “de forma cabal, precisa, concreta e determinada os factos que pretende estarem indiciados, suscetíveis de integrarem a prática por um concreto indivíduo de um ilícito típico que permita a aplicação de uma pena” – vide pg. 5, linhas 5 a 8.
Ora, é manifesto que o Assistente omite “a articulação de forma autonomizada, como se de uma acusação se trate, de uma narração circunstanciada – com indicação de tempo, modo e lugar – de todos os factos passíveis de integrar um tipo legal de crime”, quer em termos de elementos objetivos, quer de elementos subjetivos.
Nessa medida, perante o acerto do despacho recorrido, só resta concluir pela improcedência do recurso interposto pelo assistente.”
Por seu turno, no Acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no que aqui nos importa, afirma-se a este respeito (sublinhados nossos):
O que urge responder é se efetivamente o requerimento em causa padece das enfermidades assinaladas na decisão em crise.
Estando em causa a imputação ao arguido de seis crimes de injúria, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), basta debruçarmo-nos sobre o que descrito vem sob os n.ºs 8.º, 9.º, 12.º, 19.º, 22.º, 34.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 57.º e 58.º do RAI para concluir conter o mesmo suficiente descrição dos factos objetivos e subjetivos que conformam os ilícitos em questão.
Sendo desejável que as menções, já antes identificadas, a que se reporta o n.º 2 do artigo 287.º do CPP venham tratadas/colocadas de forma ordenada, permitindo, assim, maior facilidade na respetiva abordagem, a deficiente sistematização não pode surgir a fundamentar a rejeição do requerimento para abertura da instrução.
E assim é, desde logo, por não encontrar respaldo em qualquer norma; depois, por se assistir a uma evidente desproporção entre, por um lado o mal decorrente de uma menos cuidada arrumação e, por outro, a consequência que daí se retirou para o assistente, impedindo-o, em termos definitivos, de submeter a decisão de arquivar o inquérito a comprovação judicial; desproporcionalidade, essa, tanto mais clamorosa quanto, o nível de esforço de compreensão que o requerimento exige se apresenta, no caso, diminuto.
6. É flagrante, face aos excertos acima transcritos, que se não verifica, no caso, qualquer oposição de julgados, pela singela razão de que, na decisão proferida pelo TRC, a questão proposta e respondida reconduz-se, tão somente, a uma questão de deficiente sistematização em sede de RAI; isto é, o RAI cumpre todos os demais requisitos impostos por lei, mostrando-se apenas deficiente em sede de sistematização.
7. Por seu turno, no acórdão proferido pelo TRP, tal não é o caso.
Não está aqui em questão uma deficiente sistematização do RAI, mas antes uma lacuna, um incumprimento das exigências da alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do C.P.Penal, concretamente a descrição dos elementos típicos – objetivos e/ou subjetivos do crime - pelo qual se pretende a pronúncia do arguido.
Esta lacuna não existe no acórdão fundamento. Os factos constitutivos dos elementos típicos objetivos e subjetivos dos crimes imputados aos arguidos mostram-se enunciados, sendo que apenas a forma, a sistematização em que se mostram vertidos no RAI, é deficiente.
8. Como acertademente refere o Exº PGA, no seu parecer, mesmo no que diz respeito à organização formal do requerimento para abertura da instrução não existe contradição expressa entre os dois acórdãos pois ambos apontam para a necessidade de nele se separar o segmento destinado à refutação, em termos de facto e de direito, da decisão de arquivamento do inquérito do referente à acusação alternativa dos arguidos (acórdão recorrido: “Em termos de boa técnica, tal requerimento deve conter duas partes, numa delas “contestando” o despacho de arquivamento (...) e numa outra “deduzindo” uma verdadeira acusação”; acórdão fundamento: “Sendo desejável que as menções (...) a que se reporta o n.° 2 do artigo 287.° do CPP venham tratadas/colocadas de forma ordenada, permitindo, assim, maior facilidade na respetiva abordagem”), não constituindo a essa deficiente sistematização o motivo de rejeição do requerimento invocado pelo acórdão recorrido.
9. Como consta cristalinamente na lei, a contradição que funda este tipo de recurso, tem de se reconduzir tão somente a soluções opostas, quanto à questão de direito.
O que resulta do que se deixa dito é claro e óbvio – não existe a mais pálida oposição de julgados, entre o que se mostra afirmado no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.
Na realidade, o ponto de partida de análise e a fundamentação decisória de cada um destes acórdãos é diverso do outro, já que num a apreciação e a decisão de direito se baseia em questões de conteúdo e, no outro, em questões de forma.
10. Aqui chegados, resta-nos apenas concluir pela evidente não oposição de julgados, que é requisito substancial da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Não se verificando o mesmo, o requerimento apresentado mostra-se votado ao insucesso.
iv- decisão.
Face ao exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo recorrentes MºPº, ao abrigo do disposto no art. 437 n.º 2 e artº 441 n.º 1, 1ª parte, ambos do C.P.Penal.
Sem tributação.
Lisboa, 29 de Abril de 2026
Margarida Ramos de Almeida - Relatora
Carlos Campos Lobo - 1.º Adjunto
Fernando Ventura - 2.º Adjunto