I- A reconhecida idoneidade constitui requisito para a concessão de autorização do exercicio da actividade comercial de mediador, mas a retirada dessa autorização ja não tem como pressuposto a sua perda uma vez que so transgressão de especial gravidade ou a reincidencia podem justificar semelhante sanção disciplinar;
II- Incorre por isso em violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos, o despacho que retira ou cassa a autorização concedida, fundado exclusivamente na falta de idoneidade, embora a pretexto e em acumulação com a punição de infracções cuja multa foi graduada pouco acima do minimo legal;
III- A invocada "falta de idoneidade" não se contem nem decorre da pretensa gravidade da infracção cometida uma vez que a pena de multa que lhe correspondeu foi graduada muito abaixo do maximo legal, não obstante a ausencia de atenuantes.