I- O Supremo Tribunal não pode censurar o uso que a Relação fez do disposto no artigo 12 do C.P.C. quanto à formulação de novos quesitos, pois a fixação dos factos materiais da causa é da competência exclusiva das instâncias, a menos que se verifiquem as hipóteses da parte final do n. 2 do artigo 722 do mesmo Código, não podendo censurar se os factos são ou não indispensáveis, pois tudo se situa ao nível da matéria de facto.
II- Desde que a Relação reconheça que determinada resposta ao quesito é obscura, deve anular o julgamento, com nova produção de prova, sendo a solução legal.
III- Desde que nas respostas aos quesitos haja matéria conclusiva, ter-se-á como não escrita a resposta, pois nos quesitos e nas suas respostas só devem existir factos concretos, da vida real que se apreenda pelos sentidos.