I- Suscitada pelo embargante na petição inicial a questão da incompetência dos TT para, em razão da matéria, conhecerem da execução respectiva e consequentemente dos embargos deduzidos, nos termos dos arts. 2 e 3 da LPTA e 45 do CPT, cumpre ao tribunal demandado dela conhecer de imediato, prévia e prejudicialmente.
II- Porventura verificada a omissão de conhecimento e pronúncia expressa sobre tal questão pelo
TT de 1 Instância, em recurso interposto da decisão de mérito entretanto proferida, impõe-se revogar o decidido e ordenar a baixa do processo para que nele se proceda ao conhecimento e pronúncia da questão prévia.