Cumpre decidir.
Nos termos do n.º 1 do art.º 380 do CPP, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
- a)Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
- b)A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
É nesta norma que se pode abrigar processualmente o requerimento ora em apreciação e não no art.º 669.º do CPC, já que nesta matéria de processo penal não há qualquer lacuna e, por isso, não é possível o recurso subsidiário ao processo civil.
Assim, o que o requerente pretende é, não uma reforma da sentença, como erroneamente chama, mas uma correcção da mesma.
Mas, como não atribui ao Acórdão deste STJ a inobservância do disposto no art.º 374, nem obscuridade ou ambiguidade, o requerimento só pode, com muito boa vontade, fundar-se no "erro" ou "lapso" a que alude a al. b) do citado n.º 1 do art.º 380 do CPP.
Temos, pois, por razoável a interpretação de que o requerente está a pedir uma correcção do acórdão de 19 de Maio de 2005, por alegado erro ou lapso. E se não é esse o sentido do requerimento, então o mesmo carece totalmente de apoio legal.
Ora, o erro ou lapso, ainda que pudesse existir, nunca poderia importar modificação essencial da decisão, como a própria norma indica.
É que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa, pelo que o juiz, mesmo que tenha decidido mal de acordo com a lei, não pode alterar a sua decisão.
Assim, o disposto no art.º 380.º, n.º 1, do CPP, como alteração excepcional a esta regra, permite apenas rectificar erros materiais ou esclarecer dúvidas, mas não alterar o sentido da decisão.
Ora, este Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu que as consequências da nulidade da sentença da 1ª instância se estendiam a todos os arguidos que não deixaram entretanto transitar a decisão, que são os que recorreram para o Tribunal Constitucional, mas não aos outros.
E foi bem claro na parte decisória quando decidiu "declarar nulo o Acórdão da primeira instância, por incumprimento do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mas apenas em relação aos arguidos que não o deixaram transitar em julgado", tendo até o cuidado de apontar que arguidos eram esses (arguidos A, "E", F, G, H, I, D, C e J).
Daí que seria ilegal a modificação do julgado no sentido de estender a declaração de nulidade ao ora requerente, K, pois foi-se bem explícito ao apontar que a decisão da 1ª instância transitou em julgado em relação aos arguidos que não recorreram para o Tribunal Constitucional.
Diga-se de passagem que ao requerente não assiste qualquer razão quando pede que lhe seja aplicado o disposto nos artigos 402.°, n.º 2, alínea a), do CPP, e 74.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
Efectivamente, essas normas estabelecem que o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais.
Mas, o que se pretende com estas normas é que a decisão substantiva sobre a comparticipação seja compartilhada pelos comparticipantes, de acordo com o princípio da coerência. Se em caso de comparticipação o crime é um certo e determinado para alguns, não pode ser um outro diferente para os restantes, salvo por razões estritamente pessoais.
Daí que a decisão processual tirada em recurso para um ou alguns dos comparticipantes recorrentes não tem de aproveitar aos não recorrentes, salvo os casos em que toda a estrutura do processo fica irremediavelmente abalada (v.g. nulidade insanável de toda a sentença ou inexistência jurídica da sentença), mas isso por razões que nada têm a ver com a comparticipação.
Ora, a decisão do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucional a interpretação do art.º 374°, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1987, no sentido de que bastava para o seu cumprimento a enumeração dos meios de prova que serviram à convicção, sem necessidade de exame crítico, só beneficiou os que não se conformaram com tal interpretação inconstitucional da 1ª instância e do STJ, isto é, os que recorreram para o Tribunal Constitucional da primeira decisão deste Supremo, pois os outros assumiram a decisão pessoal de aceitarem a sentença tal como foi proferida.
De resto, a violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do CPP, é uma nulidade sanável, de acordo com o disposto no art.º 379.º, n.ºs 1, al. a, e 2, pelo que a renúncia à sua arguição comporta a sanação (art.º 121.º, n.º1-a).
A invocação pelo requerente de que com esta interpretação que agora assumimos se viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da Constituição, visa, obviamente, preparar o processo para novos incidentes que o afastem ainda mais do seu termo, pois o requerente bem sabe que não lhe foi negado o acesso ao direito, designadamente, o direito ao recurso e, se não recorreu em tempo para o Tribunal Constitucional, foi por opção própria e não por imposição deste ou de outro Tribunal.
Assim, este incidente é manifestamente improcedente.
Mas, o requerente visa alcançar terreno propício para outros incidentes e assim obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo, sendo que os factos em apreço já vêm de 1988.
Por isso, os termos de eventuais incidentes posteriores deverão seguir em separado, para o que deverá ser extraída certidão do processado a partir do Acórdão deste STJ de 4 de Junho de 1998, inclusive, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 720.º do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 4.º do CPP, a qual ficará neste Supremo Tribunal de Justiça, e ordenando-se a remessa do original à 1ª instância, para aí prosseguir nos termos da citada disposição.
Quando à eventual prescrição do procedimento criminal, é assunto que escapa à matéria ora em apreciação neste STJ (reformulação de acórdão anterior para o conformar com os juízos de inconstitucionalidade), pelo que será matéria a apreciar e decidir na 1ª instância.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o incidente suscitado pelo arguido K, por ser manifestamente improcedente e em ordenar que os termos de eventuais incidentes posteriores venham a seguir em separado, para o que deverá ser extraída certidão do processado a partir do Acórdão deste STJ de 4 de Junho de 1998, inclusive, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 720.º do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 4.º do CPP, e ordenando-se a remessa do original à 1ª instância, para aí prosseguir nos termos da citada disposição.
Entretanto, baixarão imediatamente os autos para execução do decidido.
Custas pelo requerente com 5 UC de taxa de justiça.
Notifique (já no traslado).
Lisboa, 29 de Junho de 2005
Santos Carvalho,
Costa Mortágua,
Rodrigues da Costa.