I- O pedido de justificação da falta a acto processual, actualmente, deixou de poder ser apresentado no prazo de cinco dias, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível, ou tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte.
II- Tendo a testemunha faltado a diligência judicial, invocando ter uma consulta periódica marcada no centro de saúde para o dia em que estava convocada para aquela diligência, há que considerar que tal falta tenha carácter previsível, pelo que devia ter sido comunicada ao tribunal com cinco dias de antecedência.