I- A formação do acto tácito de deferimento ou indeferimento tem como pressupostos a existência de um dever legal de decidir, o que não ocorre na situação prevista nos arts. 10 e 11 do Regulamento aprovado pelo Dec.Regulamentar n. 8/89, de 21/3, na parte em que cabe a certas entidades, pronunciar-se sobre o requerido na D.G. Turismo, emitindo, para o efeito um mero parecer, se bem que se disponha, no n. 1 do art. 11, que a não emissão de parecer, em 60 dias,
é entendida no sentido de nada terem a opor ao requerido.
II- A não emissão de parecer, nos termos referidos, não equivale, pois, à aprovação dos projectos de empreendimentos a que se reporta o n. 1 do art. 9 do
D. L. n. 423/83, de 5/12, como pressuposto da atribuição de utilidade turística.