I- A lei reservou a competência do STA para os recursos dos Tribunais Tributários de 1 Instância que versem exclusivamente matéria de direito.
II- O terceiro adquirente de bens hipotecados tem legitimidade, em processo de execução fiscal, para ser demandado, directa e originariamente, como responsável pelo pagamento das dívidas à CGD garantidas por aquela hipoteca.
III- Na verdade, àquelas dívidas aplica-se o regime decorrente dos arts. 686, 818 e 56, n. 2 do CPC e não o que decorre dos arts. 239, 243, e 301 do CPT.
IV- O que se compreende, visto que o recurso à jurisdição fiscal como meio de cobrança daquelas dívidas, por um lado, não pode determinar a modificação do seu regime substantivo e, por outro, não autoriza que as disposições de carácter processual impossibilitem ou dificultem essa cobrança.