023525 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 023525
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Reversão de execução, Responsabilidade fiscal, Gerente de empresa, Responsabilidade subsidiária, Culpa, Ónus de prova
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Mendonça , João
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00051332
Nr Documento: SA219990414023525
Data de Entrada: 20/01/1999
Áreas Temáticas: DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/34a0bfe69d6f0d10802568fc0039f7df
Sumário
n - No domínio do art. 16 do CPCI, era ao responsável subsidiário que cabia o ónus de provar que não exercera a gerência de facto. II - A responsabilidade do gerente, prevista no mencionado artigo, era uma responsabilidade "ex-lege", baseada num critério de culpa funcional. III - O Dec-Lei n. 68/87, de 9/2, veio exigir que a administração fiscal alegasse e provasse a responsabilidade do gerente pela dívida do imposto. IV - Nesta última hipótese, e se a administração fiscal não lograsse tal prova, o gerente não era responsável pela dívida do imposto.