I- O art. 6 do D.L. 384/80, de 19 de Setembro, ao estabelecer que das decisões proferidas em materia disciplinar pelos orgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa não cabe recurso directo de anulação para o S.T.A., quis afastar, na referida materia, a regra do art. 15, n. 1 da L.O.S.T.A., então em vigor, segundo a qual competia a Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos interpostos das decisões e deliberações daqueles orgãos dirigentes.
II- Assim, das decisões dos orgãos dirigentes dos Hospitais distritais em materia disciplinar não cabia recurso de anulação para este S.T.A., mas, nos termos daquele preceito, recurso hierarquico necessario para o Ministro dos Assuntos Sociais.
III- O facto de um enfermeiro não ter chamado um medico para examinar um doente sob a sua vigilancia, apesar de a "folha de serviço de enfermagem" e o " livro de ocorrencias " conterem notas de que o mesmo estava muito queixoso e confuso, que acusava temperatura e que o seu estado era grave, revela, não propriamente um atentado contra a dignidade e o prestigio da função, mas uma negligencia grave ou um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.