I- Nem toda a falta de comparência, regular e contínua, ao serviço deve ser considerada infracção disciplinar, desde logo o não é quando não é culposa e não o são, além de outros, as faltas ao serviço por doença, desde que devidamente justificadas.
II- Uma coisa é a injustificação das faltas, outra, bem diferente, é a violação do dever de assiduidade como suporte das penas de demissão e aposentação compulsiva.
III- Sofre de vício de violação de lei a deliberação punitiva com aposentação compulsiva sem suporte fáctico capaz de revelar que as condutas infractoras tornam inviável manterem-se os laços de trabalho por revelarem desinteresse pelo prosseguimento do vínculo.