FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Alega a recorrente que o despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação.
Dispõe o art. 668º, nº 1, al. b) do CPC que “é nula a sentença: ... b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;...”.
O estatuído no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 158º, n.º 1 do mesmo diploma legal que estabelece que “ as decisões proferidas sobre qualquer pedido controverso ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas ”, que assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente ( art. 205º, n.º 1 da CRP ).
Escrevia o Prof. Alberto dos Reis, no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 172 e 173, que “ a função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”.
Para Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 96, a motivação “ parece estar antes, em parte, ligada ao princípio da livre convicção do juiz, entendido tal princípio não como uma pura convicção íntima e imotivada, mas antes como uma livre convicção motivada, lógica, racional. Livre convicção não significa desrespeito de toda a lógica, de todo o motivo discursivo ”.
O juiz, ao decidir, tem de “explicar” porque decide naquele sentido, indicando os factos e os dispositivos legais em que baseia a sua decisão.
Tem de explicar o “porquê”, factual e legal, daquela decisão.
Mas como vem sendo unanimemente entendido quer na doutrina quer na jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 , al. b) do CPC.
No caso sub judice, o despacho recorrido não padece do vício invocado, como resulta óbvio do teor do mesmo.
A Mma Juiz recorrida explicou os motivos da sua decisão, embora o faça de forma sintética.
Não ocorre, pois, a nulidade invocada, improcedendo, nesta parte, o recurso.
Apreciemos, agora, se procede o recurso, quanto à pretensão da recorrente de ser substituído o despacho recorrido por outro que classifique o seu crédito “como crédito comum, e lhe permita participar nas assembleias de credores da insolvente, e fazer parte da comissão de credores”, ficando prejudicada a assembleia de credores realizada após o despacho em causa.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos não assistir qualquer razão à recorrente.
Em primeiro lugar a recorrente não foi impedida de participar na assembleia de credores, nem o despacho recorrido tem a virtualidade de impedir tal participação.
A assembleia de credores em causa é a assembleia de apreciação do relatório a que alude o art. 36º, al. n) e 156º do CIRE.
Não obstante a especialidade desta assembleia ser convocada na sentença declaratória da insolvência, no restante é-lhe aplicável a generalidade do regime da assembleia consagrado no art. 72º e ss. do CIRE [1].
Assim dispõe o art. 72º, nº 1 do referido diploma legal que todos os credores da insolvência têm o direito de participar na assembleia de credores.
E o nº 2 do mesmo artigo esclarece que “ao direito de participação na assembleia dos titulares de créditos subordinados é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 4 do artigo seguinte”.
O credor subordinado tem, pois, direito de participar na assembleia de credores, embora não tenha, em princípio, direito de voto, atento o disposto no art. 73º, nº 3 do CIRE.
O credor subordinado tem direito a participar na assembleia, podendo intervir nos debates e até fazer propostas, não podendo, porém, votar, excepto quando a deliberação da assembleia incidir sobre a aprovação de um plano de insolvência (art. 73º, nº 3, 2ª parte), ou no caso de lhe serem conferidos votos, nos termos do disposto no art. 73º, nº 4.
Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, na ob. cit., pág. 312, em anotação ao artigo 72º, “O nº 1 do preceito consagra o princípio da universalidade da assembleia, o que significa que nela têm assento todos os credores do insolvente, independentemente do montante dos créditos que titulam. A compreensão plena deste princípio implica, porém, a necessidade de se considerar conjugadamente o que também dispõem os nºs 2 e 4 do artigo seguinte. Por regra, o direito de participação comporta quatro faculdades principais: a de assistir, discutir, propor e votar. Pressuposto é sempre, porém, o reconhecimento, ainda que provisório e pontual, da qualidade de credor. Mas, em linha com as preocupações que ditaram a criação, para efeitos da insolvência, da categoria de créditos subordinados (...), e lei entendeu subtrair-lhes, em regra, o atributo da concessão do direito de voto, exigindo, não obstante, como condição da participação dos seus titulares na assembleia, o reconhecimento da qualidade de credor. É fundamentalmente este o sentido em que deve ser interpretado o nº 2 do preceito anotado. Realmente, o que está em causa é a exigência de o credor subordinado estar reconhecido como tal na sentença de graduação ou, alternativamente, se verificarem em relação a ele, cumulativamente, as indicações fixadas nas alíneas do nº 1 do art. 73º, podendo ainda o juiz reconhecer provisoriamente ao interessado, a seu pedido, a qualidade de credor subordinado, precisamente para que possa participar na assembleia de credores, embora, por norma, sem a faculdade de votar (...)”.
A Sra. Administradora da insolvência, de facto, na lista provisória de credores elaborada nos termos do art. 154º do CIRE, anexa ao relatório (nos termos do art. 155º, nº 2 do mesmo diploma), relacionou o crédito da recorrente, atribuindo-lhe natureza subordinada, mantendo tal entendimento na assembleia de credores, quando prestou esclarecimentos, no âmbito do disposto no art. 79º do CIRE.
Tal não obstou a que a Mma Juiz recorrida tivesse declarado, logo no início, constituída a assembleia de credores, “tendo direito de participação na mesma os credores que reclamaram créditos e pelo montante por que o fizeram”, nos quais se englobava, pois, a recorrente.
O que a recorrente pretendeu foi, na referida assembleia, questionar/impugnar a natureza subordinada que foi atribuída ao seu crédito.
Entendeu, porém, a Mma Juiz recorrida que, atentos os esclarecimentos adiantados pela Sra. Administradora da Insolvência e na falta de qualquer outra prova carreada pela recorrente para a assembleia, não havia fundamento para alterar a natureza – subordinada - atribuída ao crédito da recorrente.
E afigura-se-nos que foi correcto o entendimento da Mma Juiz recorrida, uma vez que em sede de assembleia de credores não é o momento próprio para apreciar a questão [2], excepto se fosse carreada para aquela prova indiscutível que permitisse, com segurança, aquilatar da razão da recorrente, o que não foi feito [3].
Aliás, apenas estava em causa a qualificação do crédito da recorrente para efeitos de intervenção na assembleia em causa, como foi expressamente referido no despacho recorrido.
Com o despacho proferido não ficou, pois, a recorrente impedida de participar na assembleia de credores, sendo certo que, em momento algum, fez uso da faculdade conferida pelo nº 4 do art. 73º do CIRE, isto é, de requerer ao juiz que lhe fossem conferidos votos para que não ficasse limitada no seu direito de participação, tendo apenas, repete-se, questionado a natureza subordinada do seu crédito.
Por outro lado, com o despacho recorrido, também não ficou a recorrente impedida de fazer parte da comissão de credores, como alegou.
Dispõe o art. 66º, nº 1 do CIRE que “anteriormente à primeira assembleia de credores, designadamente na própria sentença de declaração da insolvência, o juiz nomeia uma comissão de credores composta por três ou cinco membros, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores, com excepção dos credores subordinados” (sublinhado nosso).
Contudo, nos termos do art. 67º, nº 1 do CIRE, “a assembleia de credores pode prescindir da existência da comissão de credores, substituir quaisquer dos membros ou suplentes da comissão nomeada, eleger dois membros adicionais, e, se o juiz não a tiver constituído, criar ela mesma uma comissão, composta por três, cinco ou sete membros e dois suplentes, designar o presidente e alterar, a todo o momento, a respectiva composição, independentemente da existência de justa causa”, sendo certo que, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, “os membros da comissão de credores eleitos pela assembleia não têm de ser credores, e, na sua escolha, tal como na designação do presidente, a assembleia não está vinculada à observância dos critérios previstos no nº 1” do art. 66º.
Não é, pois, o facto de ser credora subordinada que a impedia de fazer parte da comissão de credores, podendo, inclusivamente, tê-lo proposto em sede de assembleia de credores, no âmbito do seu direito de participação, ficando dependente da deliberação dos credores com direito de voto.
Não procedem, pois, as conclusões da recorrente, não logrando provimento o agravo, restando referir que, em todo o caso, nunca poderia proceder a pretensão da recorrente de ficar “prejudicada a assembleia de credores realizada após o despacho em causa”, face ao disposto no art. 73º, nº 6 do CIRE.