A condenação por qualquer das infracções criminosas previstas no Código da Caça (Lei n. 30/86, 27/08) poderá implicar a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos ou produtos da infracção a favor do Estado. Mas não será de decretar a perda dos objectos do crime se não estão verificados os pressupostos para tal, nomeadamente atenta a personalidade do arguido (é primário) não se veslumbrando sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes, quer no plano geral, quer no plano específico da actividade venatória. Ademais, o cerne da ilicitude do crime cometido está no uso do furão, fora das condições legais e não na utilização da caçadeira, munições e outros apetrechos. Por outro lado, ponderando o circunstancialismo da infracção e as condições subjectivas do arguido (com 52 anos de idade), afigura-se razoável não se ter aplicado a pena acessória de interdição de caçar, por se revelar demasiado drástica, dada a sua declaração de 3 a 5 anos.