RELATÓRIO
- 1.1.A………… e B………., ambos com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou improcedente a acção administrativa especial (antigo recurso contencioso nos termos da LPTA) deduzida contra indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto contra decisão de indeferimento expresso de reclamação graciosa apresentada contra liquidações de Imposto de Selo.
- 1.2.Terminam as alegações formulando as conclusões seguintes:
- 1.- A acção administrativa especial foi interposta tempestivamente, pois que o prazo para a interposição do recurso contencioso nos termos do n° l, al. d), do Art. 28° da LPTA, é de um ano contado de 23.08.2009 (dois meses após a data da apresentação do recurso hierárquico ocorrida em 24.06.2009).
- 2.- A douta sentença devia pronunciar sobre a al. d), do n° 1, do Art. 28° da LPTA, uma vez que os Autores interpuseram recurso contencioso nestes termos - Art. 125° do CPPT.
- 3.- Por outro lado, verifica-se haver vício de violação da lei ao Art. 66°, n° 5, do CPPT e Art. 57°, n° 1, da LGT, já que o recurso hierárquico teve projecto de decisão muito depois dos prazos estipulados pelas referidas normas legais.
Terminam pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na apreciação da legalidade da liquidação e com todas as consequências legais.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite douto Parecer, nos termos seguintes, além do mais:
«1. Quadro normativo
Do indeferimento total ou parcial da reclamação cabe recurso hierárquico a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo (arts. 66º n° 2 e 76° n° 1 CPPT).
Os recursos hierárquicos são decididos no prazo máximo de 60 dias (art. 66° n° 5 CPPT).
O incumprimento do prazo para decisão do recurso hierárquico faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso contencioso ou impugnação judicial (art. 57° n° 5 LGT).
A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto (art. 76° n° 2 CPPT).
A impugnação judicial é o meio processual adequado à discussão da legalidade de actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, estando o recurso contencioso reservado à apreciação da legalidade de actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação (art. 97° n° 1 als. d) e p) CPPT; art. 101° al. j) LGT).
A partir da entrada em vigor do CPTA em 11 janeiro 2004 as remissões feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial (art. 7° Lei n° 5/2002, 22 fevereiro; art. 191° CPTA).
2. Aplicação do quadro normativo ao caso concreto:
- a)a impugnação judicial é o meio processual adequado de reacção contra o indeferimento tácito do recurso hierárquico, cujo objecto mediato eram os actos de liquidação de Imposto de Selo;
- b)a convolação da petição de acção administrativa especial para petição de impugnação judicial está prejudicada pela intempestividade da apresentação do meio processual adequado, considerando:
- -a formação de indeferimento tácito 60 dias após a apresentação do recurso hierárquico em 24 junho 2009;
- -a apresentação da petição em 30 julho 2010;
- c)o prazo de 3 meses para a propositura da acção administrativa especial, contados a partir da formação do indeferimento tácito, foi ultrapassado (art. 57° n° 5 LGT; art. 58° n° 2 al. b) CPTA aplicável nos termos da remissão constante do art. 191° CPTA).
- d)é inaplicável o prazo de 1 ano previsto no art. 28° n° 1 al. d) LPTA, diploma revogado na data da propositura do recurso contencioso (art. 6° al. e) Lei n° 15/2002, 22 fevereiro).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão deve ser confirmada.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
- 2.Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- 1.Em 18/02/2009, os Autores apresentaram reclamação graciosa contra as liquidações adicionais do Imposto de Selo que impugnam nos presentes autos - cfr. fls. do PA juntos aos autos não numerado sequencialmente e que se dão por integralmente reproduzidas, tal como as demais que seguem.
- 2.Pelo ofício do Serviço de Finanças de Viseu-1 n° 3255, de 09/06/2009, foram os Autores notificados da decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada - cfr. fls. do PA.
- 3.Em 24 de Junho de 2009, os Actores dirigiram ao Sr. Ministro das Finanças e da Administração Pública recurso hierárquico, que entregaram no Serviço de Finanças de Viseu-1, contra o indeferimento da reclamação graciosa que havia sido indeferida nos termos do ponto anterior - cfr. fls. do PA.
- 4.Pelo ofício n° 004078, de 18/08/2010, foi o Autor A……….. notificado para exercer o (seu) direito de audição relativamente ao sentido da decisão de indeferimento obre o recurso hierárquico que havia apresentado - cfr. fls. PA.
- 5.Os Autores intentaram a presente Acção Administrativa Especial em 30 de Julho de 2010 - cfr. fls. 1 e 2 dos presentes autos.
3.1. Os autores intentaram a presente acção administrativa especial contra o acto (presumido) de indeferimento de recurso hierárquico interposto contra as liquidações de Imposto de Selo (IS) ID nº 2008-001424190 e ID nº 2008-001424192 pedindo a respectiva anulação, com fundamento na ilegalidade daquelas.
Ou seja, a presente acção administrativa especial foi interposta na sequência da formação de acto tácito de indeferimento de recurso hierárquico interposto, por seu turno, de decisão proferida sobre reclamação graciosa que apreciara invocadas ilegalidades das liquidações de Imposto de Selo.
A sentença recorrida absolver da instância a Fazenda Pública, no entendimento de que se verifica erro na forma de processo (o meio processual a adoptar no presente caso seria o da impugnação judicial, dado que está em causa a impugnação de um acto que comporta a apreciação da legalidade das liquidações), sendo que não é, porém, possível operar a convolação para tal meio adequado, pois os autores apresentaram o recurso hierárquico em 24/6/2009 e intentaram a presente acção em 30/7/2010 e seria, portanto, intempestiva a impugnação judicial para a qual se ordenasse a convolação.
3.2. Discordam os recorrentes alegando, como se viu, que a presente acção administrativa especial foi interposta tempestivamente, pois que o prazo para a interposição do recurso contencioso nos termos da al. d) do n° 1 do art. 28° da LPTA, é de um ano contado de 23/8/2009 (dois meses após a data da apresentação do recurso hierárquico ocorrida em 24/6/2009), sendo que a sentença devia pronunciar-se sobre a aplicação desta a al. d) do n° 1, do art. 28° da LPTA, uma vez que os AA. interpuseram recurso contencioso nestes termos (cfr. art. 125° do CPPT) e uma vez que há vício de violação da lei (violação do nº 5 do art. 66° do CPPT e do nº 1 do art. 57° da LGT), já que o recurso hierárquico teve projecto de decisão muito depois dos prazos estipulados pelas referidas normas legais.
Vejamos, pois.
4.1. Sob a epígrafe «Interposição do recurso hierárquico», o art. 66º do CPPT dispõe:
«1 – Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são susceptíveis de recurso hierárquico.
2 - Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto recorrido.
3 - Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do acto previsto no número seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto.
4 - No prazo referido no número anterior pode o autor do acto recorrido revogá-lo total ou parcialmente.
5 - Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.»
4.2. Por sua vez, o artigo 76º do mesmo CPPT, estatui:
Artigo 76º - Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso
«1 - Do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no artigo 66º, nº 2, com os efeitos previstos no artigo 67º, nº 1.
2 - A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.»
- 4.3.E nos termos do disposto nos nºs. 1 e 5 do artigo 57º da LGT (na redacção em vigor à data dos factos, ou seja, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12) «1. O procedimento tributário deve estar concluído no prazo de seis meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios» e «5. Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n° 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial».
- 4.4.Ora, da conjugação destes normativos decorre que do indeferimento total ou parcial da reclamação, cabe recurso hierárquico a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo (nº 2 do art. 66º e nº 1 do art. 76°, ambos do CPPT), devendo o recurso hierárquico ser decidido no prazo máximo de 60 dias (nº 5 do art. 66° do CPPT), sendo que o incumprimento do prazo para decisão do recurso hierárquico faz presumir o seu indeferimento, para efeitos de recurso contencioso ou impugnação judicial (nº 5 do art. 57° da LGT).
E a decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, a interpor no prazo de três meses (cfr. al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA) salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto (nº 2 do art. 76° do CPPT).
4.5. No caso presente, os AA apresentaram reclamação graciosa contra as liquidações de Imposto de Selo questionadas nos autos, pedindo a respectiva anulação, com fundamento na ilegalidade das mesmas.
E tendo sido indeferida tal reclamação graciosa interpuseram dessa decisão o respectivo recurso hierárquico.
No entanto, não tendo o recurso hierárquico sido decidido no prazo de 60 dias, lançaram mão do disposto no nº 5 do art. 57° da LGT (presunção do indeferimento tácito) e deduziram a presente Acção Administrativa Especial (correspondente ao anterior recurso contencioso, em sede da LPTA) impugnação.
Ora, estando em causa na inicial reclamação graciosa a discussão da legalidade das liquidações, também não sofre dúvida que os AA, ao pretenderem sindicar contenciosamente o presumido indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado dessa reclamação, deveriam ter-se socorrido de um meio processual adequado à apreciação da legalidade das ditas liquidações.
O que não sucede com a presente acção administrativa especial (e sendo esta, aliás, uma asserção que os recorrentes não questionam).
Com efeito, a impugnação judicial é que é o meio processual adequado à discussão da legalidade de actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, estando o recurso contencioso [actual acção administrativa especial ( A partir da entrada em vigor do CPTA, em 1/1/2004, as remissões feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial (cfr. o art. 7° da Lei n° 5/2002, de 22/2 e o art. 191° do CPTA).] reservado à apreciação da legalidade de actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação (cfr. as als. d) e p) do nº 1 do art. 97° do CPPT e a al. j) do art. 101° da LGT).
Ou seja, como bem aponta o MP, por um lado, o prazo de 3 meses para a propositura da acção administrativa especial, contados a partir da formação do indeferimento tácito, foi ultrapassado (nº 5 do art. 57° da LGT e al. b) do nº 2 do art. 58° do CPTA, aplicável nos termos da remissão constante do art. 191° CPTA) e, por outro lado, a impugnação judicial é que seria o meio processual adequado de reacção contra o indeferimento tácito do recurso hierárquico, cujo objecto mediato eram os actos de liquidação de Imposto de Selo, sendo que a convolação da presente petição de acção administrativa especial para petição de impugnação judicial também está prejudicada face à intempestividade da apresentação desta (que seria o meio processual adequado), uma vez que, como bem se diz na sentença recorrida, tendo o recurso hierárquico sido apresentado em 24/6/2009, deveria ter sido decidido no prazo de 60 dias após aquela data, e, não o tendo sido, formou-se acto tácito de indeferimento passados que foram 6 meses a contar da data de entrada da respectiva Petição, ou seja, no caso, passados 6 meses a contar de 24/7/72009.
E como o acto seria impugnável no prazo de 90 dias a contar da data da formação do indeferimento tácito, fica claro que a presenta acção, instaurada em 30/7/2010, o foi para além daquele prazo, pelo que vedada estaria também a convolação para a forma processual de impugnação judicial, já que, para operar a convolação para a forma processual adequada é necessário que seja viável o prosseguimento do processo nessa forma adequada, designadamente que a respectiva petição haja sido apresentada tempestivamente para efeitos dessa nova forma processual.
E não colhe a alegação dos recorrentes, no sentido de que a acção administrativa especial foi interposta tempestivamente, por o prazo para a interposição do recurso contencioso, nos termos da al. d) do n° 1, do art. 28° da LPTA, ser o de um ano contado de 23/8/2009 (dois meses após a data da apresentação do recurso hierárquico ocorrida em 24/6/2009).
Com efeito, este prazo de um ano é já inaplicável, visto que a LPTA estava revogada na data da propositura (30/7/2010) do presente recurso contencioso (al. e) do art. 6° da Lei n° 15/2002, de 22/2).
E também não se vê que que o alegado vício de violação da lei, por alegada violação do disposto no nº 5 do art. 66° do CPPT e do nº 1 do art. 57° da LGT (por o recurso hierárquico ter tido projecto de decisão muito depois dos prazos estipulados por estas normas) determine a tempestividade da acção ou do meio que seria adequado.
Bem decidiu, portanto, a sentença recorrida, improcedendo, assim, as Conclusões do recurso.